1007958-52.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Irredutibilidade de Vencimentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1007958-52.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Caritas Veiga de Almeida - Com efeito, verifico que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são regulados pelo conjunto das regras contidas na Lei 9.099/1995, na Lei 10.259/2001 e na Lei 12.153/2009, tal como estabelece o art. 27 da própria Lei 12.153/2009, que ainda determina ser aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a regra da competência pela análise do valor dado à causa deve ser interpretada de forma sistemática com os demais diplomas normativos mencionados na própria lei que regulamentou o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalta-se que o sistema processual do Juizado é regulado por princípios próprios, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação, os quais também são válidos para o Juizado da Fazenda Pública. Em razão dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, não há como se admitir a realização de prova pericial complexa, como é a requerida no caso pelas partes, circunstância que influi na própria definição da competência para o processamento e julgamento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. Recurso tirado contra decisão que reconheceu a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública em razão do valor atribuído à causa. Conquanto o valor da causa seja realmente inferior ao teto de sessenta salários previsto na Lei 12.153/09, não se pode olvidar que a competência do juizado especial da fazenda pública deve ser analisada à luz de outros requisitos legais, como a complexidade probatória e a qualidade das partes. Demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade. Prova pericial. Complexidade da causa que afasta, ao menos na atual fase processual, o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, por avistável imprescindibilidade de prova pericial de complexidade excedente a singelo exame técnico de que trata o art. 10 da Lei 12.153/2009. Enunciados da Fazenda Pública n° 11 e n° 15 do FONAJE. Para mais, caso se autorize a remessa dos autos ao juizado especial na atual fase processual, corre-se o risco de que, após o regular processamento junto ao JEFAZ, o d. magistrado reconheça a necessidade de produção de prova pericial e proceda à extinção da demanda, sem resolução do mérito, diante da imprescindibilidade de perícia médica, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12. 153/09. Precedentes da Câmara Especial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276024-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ação Anulatória de auto de infração de trânsito c/c obrigação de fazer. Pedido de perícia. Processo distribuído junto a 2ª Vara da Fazenda Pública. Determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processo julgado extinto sem resolução do mérito. Incompetência do Jefaz. Pedido de realização de perícia judicial. Necessidade. Acolhimento. Recurso provido para determinar a remessa do feito a 2ª Vara da Fazenda Pública.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1025768-47.2020.8.26.0506; Relator (a):Eduardo Alexandre Young Abrahão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) PROVA COMPLEXA. Necessidade de perícia para apuração de eventual grau de insalubridade. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito que deve ser revista. Processo que inicialmente foi distribuído em Vara comum, tendo sido redistribuído ex offíco ao JEFAZ. Recurso provido, para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002181-53.2022.8.26.0529; Relator (a):Fabio Martins Marsiglio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Santana de Parnaíba -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada na defesa e, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para a realização de perícia complexa, remeta-se o processo à Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP. Caso o juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC. Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARITAS VEIGA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007958-52.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Caritas Veiga de Almeida - Com efeito, verifico que a causa versa sobre uma das matérias constantes no artigo 2º, da Lei 12.153/09, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, os Juizados Estaduais da Fazenda Pública são regulados pelo conjunto das regras contidas na Lei 9.099/1995, na Lei 10.259/2001 e na Lei 12.153/2009, tal como estabelece o art. 27 da própria Lei 12.153/2009, que ainda determina ser aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a regra da competência pela análise do valor dado à causa deve ser interpretada de forma sistemática com os demais diplomas normativos mencionados na própria lei que regulamentou o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalta-se que o sistema processual do Juizado é regulado por princípios próprios, enumerados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação, os quais também são válidos para o Juizado da Fazenda Pública. Em razão dos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, não há como se admitir a realização de prova pericial complexa, como é a requerida no caso pelas partes, circunstância que influi na própria definição da competência para o processamento e julgamento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. Recurso tirado contra decisão que reconheceu a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública em razão do valor atribuído à causa. Conquanto o valor da causa seja realmente inferior ao teto de sessenta salários previsto na Lei 12.153/09, não se pode olvidar que a competência do juizado especial da fazenda pública deve ser analisada à luz de outros requisitos legais, como a complexidade probatória e a qualidade das partes. Demanda voltada ao recebimento de adicional de insalubridade. Prova pericial. Complexidade da causa que afasta, ao menos na atual fase processual, o reconhecimento da competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, por avistável imprescindibilidade de prova pericial de complexidade excedente a singelo exame técnico de que trata o art. 10 da Lei 12.153/2009. Enunciados da Fazenda Pública n° 11 e n° 15 do FONAJE. Para mais, caso se autorize a remessa dos autos ao juizado especial na atual fase processual, corre-se o risco de que, após o regular processamento junto ao JEFAZ, o d. magistrado reconheça a necessidade de produção de prova pericial e proceda à extinção da demanda, sem resolução do mérito, diante da imprescindibilidade de perícia médica, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12. 153/09. Precedentes da Câmara Especial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276024-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Ação Anulatória de auto de infração de trânsito c/c obrigação de fazer. Pedido de perícia. Processo distribuído junto a 2ª Vara da Fazenda Pública. Determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Processo julgado extinto sem resolução do mérito. Incompetência do Jefaz. Pedido de realização de perícia judicial. Necessidade. Acolhimento. Recurso provido para determinar a remessa do feito a 2ª Vara da Fazenda Pública.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1025768-47.2020.8.26.0506; Relator (a):Eduardo Alexandre Young Abrahão; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) PROVA COMPLEXA. Necessidade de perícia para apuração de eventual grau de insalubridade. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito que deve ser revista. Processo que inicialmente foi distribuído em Vara comum, tendo sido redistribuído ex offíco ao JEFAZ. Recurso provido, para o fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002181-53.2022.8.26.0529; Relator (a):Fabio Martins Marsiglio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Santana de Parnaíba -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada na defesa e, diante da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para a realização de perícia complexa, remeta-se o processo à Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP. Caso o juízo da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba discorde do decidido, fica, desde já, suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA, conforme previsão do art. 66, II, c/c parágrafo único, CPC. Por consequência, caso seja necessário suscitar o conflito acima mencionado, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, nos termos do art. 958, CPC e art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, com encaminhamento da senha para acesso ao processo, se necessário. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007958-52.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Caritas Veiga de Almeida - O Código de Processo Civil disciplina as provas a partir do artigo 369. Em resumo, as partes podem usar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, com o objetivo de influir na convicção do juiz (art. 369). No mais, o magistrado pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes. No entanto, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 e parágrafo único). Cabe ao juiz, também, apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a promoveu, bem como indicar na decisão as razões de seu convencimento (art. 371). Ademais, o juiz pode admitir prova de outro processo e atribuir-lhe o valor adequado, desde que se observe contraditório (art. 372). De mais a mais, há fatos que não dependem de prova: os notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela outra; os admitidos como incontroversos e as presunções legais de existência ou veracidade (art. 374). O magistrado, ainda, pode aplicar regras de experiência comum e técnica, salvo exame pericial (art. 375), bem como todos têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário para descobrir a verdade (art. 378). Dito isso, ESPECIFIQUEM AS PARTES AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, no prazo de 10 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos, sob pena de preclusão. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Na hipótese de audiência de instrução e julgamento, o depoimento do autor e do réu poderão ser feitos pelo magistrado, como interrogatório, na forma do artigo 379, I, CPC. Caso o desfecho do processo necessite de prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação e especifique a especialidade. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)