Detalhe do processo

1007939-58.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007939-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Maria de Guadalupe Nunes - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - - Unimed de Guaratinguetá Cooperativa de Trabalho Médico - Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 472/479, que converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de prova pericial médica, faz se necessária a produção da prova técnica. A perícia deverá apurar, especialmente, a pertinência clínica e a eficácia do tratamento prescrito à autora para a condropatia patelar bilateral grau IV, consistente em infiltração de ácido hialurônico associada ao bloqueio de nervos periféricos, com utilização dos insumos indicados pelo médico assistente, inclusive Cânulas de Bloqueio Bioblock e Oppus Joint (ácido hialurônico), examinando-se a questão à luz das evidências científicas disponíveis e dos critérios previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. Nomeio perito médico com especialidade em ortopedia Dr. JULIUS LIMA PEDROSO, que deverá ser intimado a arbitrar, de maneira justificada, seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, I, do CPC). Anoto que se trata de perito cadastrado no site do TJSP, em portal próprio, com documentos e dados arquivados para consulta das partes e cumprimento dos incisos II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Em quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, em cumprimento ao determinado pelo E. Tribunal, a especificação de eventual outra prova que pretendam produzir, mediante indicação concreta de sua pertinência e finalidade. Com a apresentação da estimativa dos honorários pelo perito, providencie a Serventia ato ordinatório para intimação das partes para manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para fixação do valor. Depositado o valor pelas partes no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão que fixar os honorários, intime-se o perito para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Eventual impugnação ao laudo será analisada à luz do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCELO FIGUEIREDO SILVA (OAB 339470/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA MARIA DE GUADALUPE NUNES

Réu UNIMED DE GUARATINGUETá COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Réu UNIMED DE SãO JOSE DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO

OAB: 333762/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

MARCELO FIGUEIREDO SILVA

OAB: 339470/SP

LUCIANA VERRESCHI BENTO

OAB: 342585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1007939-58.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Maria de Guadalupe Nunes - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - - Unimed de Guaratinguetá Cooperativa de Trabalho Médico - Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 472/479, que converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de prova pericial médica, faz se necessária a produção da prova técnica. A perícia deverá apurar, especialmente, a pertinência clínica e a eficácia do tratamento prescrito à autora para a condropatia patelar bilateral grau IV, consistente em infiltração de ácido hialurônico associada ao bloqueio de nervos periféricos, com utilização dos insumos indicados pelo médico assistente, inclusive Cânulas de Bloqueio Bioblock e Oppus Joint (ácido hialurônico), examinando-se a questão à luz das evidências científicas disponíveis e dos critérios previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98. Nomeio perito médico com especialidade em ortopedia Dr. JULIUS LIMA PEDROSO, que deverá ser intimado a arbitrar, de maneira justificada, seus honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, I, do CPC). Anoto que se trata de perito cadastrado no site do TJSP, em portal próprio, com documentos e dados arquivados para consulta das partes e cumprimento dos incisos II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Em quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do CPC. No mesmo prazo, faculto às partes, em cumprimento ao determinado pelo E. Tribunal, a especificação de eventual outra prova que pretendam produzir, mediante indicação concreta de sua pertinência e finalidade. Com a apresentação da estimativa dos honorários pelo perito, providencie a Serventia ato ordinatório para intimação das partes para manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para fixação do valor. Depositado o valor pelas partes no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão que fixar os honorários, intime-se o perito para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. Eventual impugnação ao laudo será analisada à luz do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCELO FIGUEIREDO SILVA (OAB 339470/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP)