1007933-53.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007933-53.2025.8.13.0079/MG AUTOR : GIULIA STEPHANIE VILELA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) AUTOR : ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS (Tutor) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) AUTOR : SEBASTIAN RODRIGO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) AUTOR : AYME ELIZE VILELA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10079335320258130079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Responsabilidade Civil Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por GIULIA STEPHANIE VILELA SILVA , ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS , SEBASTIAN RODRIGO CARDOSO DA SILVA e AYME ELIZE VILELA SILVA em face de GILSON DOS REIS SOUZA . A parte autora alegou que Jurandir Alves da Silva, esposo da primeira autora e pai dos demais, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 23/02/2019, após o réu ingressar na Rodovia MG-187 sem observar a preferência de passagem, ocasionando colisão com o caminhão conduzido pela vítima. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do requerido, circunstância corroborada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pela ação penal instaurada em seu desfavor, afirmando que o óbito causou danos morais e materiais aos familiares, que perderam o convívio com o ente querido e sua principal fonte de sustento. Por fim, requereu, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal decorrente dos lucros cessantes, a constituição de capital para garantia da obrigação, além da condenação em custas e honorários advocatícios, designação de audiência de conciliação, concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão do interesse de menor. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na decisão de evento 13.1 , a parte autora foi intimada para no prazo de quinze dias, apresentar instrumento de procuração, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar de regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no ato ordinatório de evento 21.1 . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, houve determinação judicial específica para que a parte autora suprisse a irregularidade. A ausência de providência, sem qualquer justificativa, impede o regular processamento do feito. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito. Em vista do exposto, considerando que a parte autora não adequou os fatos e fundamentos do pedido, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, III, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AYME ELIZE VILELA SILVA
Autor ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Autor GIULIA STEPHANIE VILELA SILVA
Autor SEBASTIAN RODRIGO CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA APARECIDA FERREIRA
OAB: 146936/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007933-53.2025.8.13.0079/MG AUTOR : GIULIA STEPHANIE VILELA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) AUTOR : ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS (Tutor) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) AUTOR : SEBASTIAN RODRIGO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) AUTOR : AYME ELIZE VILELA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA FERREIRA (OAB MG146936) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10079335320258130079 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Responsabilidade Civil Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por GIULIA STEPHANIE VILELA SILVA , ELIZANGELA APARECIDA DA SILVA SANTOS , SEBASTIAN RODRIGO CARDOSO DA SILVA e AYME ELIZE VILELA SILVA em face de GILSON DOS REIS SOUZA . A parte autora alegou que Jurandir Alves da Silva, esposo da primeira autora e pai dos demais, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 23/02/2019, após o réu ingressar na Rodovia MG-187 sem observar a preferência de passagem, ocasionando colisão com o caminhão conduzido pela vítima. Sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do requerido, circunstância corroborada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pela ação penal instaurada em seu desfavor, afirmando que o óbito causou danos morais e materiais aos familiares, que perderam o convívio com o ente querido e sua principal fonte de sustento. Por fim, requereu, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal decorrente dos lucros cessantes, a constituição de capital para garantia da obrigação, além da condenação em custas e honorários advocatícios, designação de audiência de conciliação, concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão do interesse de menor. Protestou por provas, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na decisão de evento 13.1 , a parte autora foi intimada para no prazo de quinze dias, apresentar instrumento de procuração, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar de regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no ato ordinatório de evento 21.1 . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, houve determinação judicial específica para que a parte autora suprisse a irregularidade. A ausência de providência, sem qualquer justificativa, impede o regular processamento do feito. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito. Em vista do exposto, considerando que a parte autora não adequou os fatos e fundamentos do pedido, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, III, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. I. C.