1007933-19.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007933-19.2026.8.13.0079/MG AUTOR : DANIEL NOVAIS DE ABREU ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO Vistos os autos, Em relação à impugnação ao laudo apresentada pelo autor, observo que o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. O fato da autora discordar das conclusões da perícia não impõem que ela possua falha, obscuridade ou inconsistência. Outrossim, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC. Acresço que a realização de uma nova perícia somente é realizada em casos extremos, quando apurado que o laudo elaborado não observa o exame técnico ou quando o perito deixa de prestar esclarecimentos formulados pelas partes ou pelo juízo, o que não é o caso. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Remunere-se o perito. Sobre o pedido de tutela de urgência, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No caso dos autos, além da perícia não ter constatado nenhuma redução da capacidade do autor, não vislumbro o perigo de dano, pois o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário em 2010 e a ação somente foi ajuizada em 2026. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela. Venham os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL NOVAIS DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PAIVA DA SILVA
OAB: 434731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007933-19.2026.8.13.0079/MG AUTOR : DANIEL NOVAIS DE ABREU ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO Vistos os autos, Em relação à impugnação ao laudo apresentada pelo autor, observo que o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. O fato da autora discordar das conclusões da perícia não impõem que ela possua falha, obscuridade ou inconsistência. Outrossim, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC. Acresço que a realização de uma nova perícia somente é realizada em casos extremos, quando apurado que o laudo elaborado não observa o exame técnico ou quando o perito deixa de prestar esclarecimentos formulados pelas partes ou pelo juízo, o que não é o caso. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Remunere-se o perito. Sobre o pedido de tutela de urgência, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No caso dos autos, além da perícia não ter constatado nenhuma redução da capacidade do autor, não vislumbro o perigo de dano, pois o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário em 2010 e a ação somente foi ajuizada em 2026. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela. Venham os autos conclusos para julgamento.