Detalhe do processo

1007933-04.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007933-04.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Aparecido da Silva - Silvana Pereira de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ APARECIDO DA SILVA em face de SILVANA PEREIRA DE JESUS, e o faço para: I Declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel (Apartamento nº 32, 3º andar, Bloco 17, Condomínio Residencial Emílio Bosco, Avenida Emílio Bosco, nº 2905, Bairro Matão, Distrito de Nova Veneza, Sumaré/SP) matriculado sob nº 149.141 no Registro de Imóveis de Sumaré, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; II Determinar que a requerida manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, seu interesse em adquirir a quota-parte (50%) do autor pelo valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor de avaliação do imóvel (R$ 81.000,00), observado o direito de preferência; III Determinar, caso a requerida não manifeste interesse na adjudicação ou não formalize proposta no prazo fixado, a alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 730 do CPC, a ser processada em fase de cumprimento de sentença, com repartição do produto em partes iguais (50% para cada parte), deduzidas as despesas do processo de alienação; IV Condenar a requerida ao pagamento de aluguéis compensatórios correspondentes a 50% do valor locatício mensal do imóvel (R$ 337,50 mensais), com termo inicial em 07/08/2024 (data do ajuizamento da ação) e termo final na data da efetiva alienação judicial ou adjudicação do imóvel, sendo: a) o montante já vencido de agosto/2024 a novembro/2025 fixado em R$ 5.333,67 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de novembro/2025 e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento mensal; b) os valores vincendos (a partir de dezembro/2025 até a alienação/adjudicação) a serem apurados em fase de liquidação, à razão de R$ 337,50 mensais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos; V Indeferir o pedido de compensação entre os aluguéis e os débitos de alimentos em execução no processo nº 0001466-65.2020.8.26.0604, por impossibilidade jurídica; VI Homologar o laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito Judicial (fls. 106/119 e esclarecimentos às fls. 138/140); VII Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em aluguéis (item IV), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida à requerida, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários ao cumprimento desta sentença, comunicando-se o Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré para as averbações pertinentes, com gratuidade de emolumentos para ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro, contraditório ou omisso da sentença importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), EDSON SILVA MALTEZ (OAB 344956/SP), IZABELA GOMES PEREIRA (OAB 497760/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé APARECIDO DA SILVA

Réu SILVANA PEREIRA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA GOMES PEREIRA

OAB: 497760/SP

JOSE PEREIRA

OAB: 131256/SP

EDSON SILVA MALTEZ

OAB: 344956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007933-04.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Aparecido da Silva - Silvana Pereira de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ APARECIDO DA SILVA em face de SILVANA PEREIRA DE JESUS, e o faço para: I Declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel (Apartamento nº 32, 3º andar, Bloco 17, Condomínio Residencial Emílio Bosco, Avenida Emílio Bosco, nº 2905, Bairro Matão, Distrito de Nova Veneza, Sumaré/SP) matriculado sob nº 149.141 no Registro de Imóveis de Sumaré, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; II Determinar que a requerida manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, seu interesse em adquirir a quota-parte (50%) do autor pelo valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor de avaliação do imóvel (R$ 81.000,00), observado o direito de preferência; III Determinar, caso a requerida não manifeste interesse na adjudicação ou não formalize proposta no prazo fixado, a alienação judicial do imóvel, nos termos do art. 730 do CPC, a ser processada em fase de cumprimento de sentença, com repartição do produto em partes iguais (50% para cada parte), deduzidas as despesas do processo de alienação; IV Condenar a requerida ao pagamento de aluguéis compensatórios correspondentes a 50% do valor locatício mensal do imóvel (R$ 337,50 mensais), com termo inicial em 07/08/2024 (data do ajuizamento da ação) e termo final na data da efetiva alienação judicial ou adjudicação do imóvel, sendo: a) o montante já vencido de agosto/2024 a novembro/2025 fixado em R$ 5.333,67 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de novembro/2025 e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento mensal; b) os valores vincendos (a partir de dezembro/2025 até a alienação/adjudicação) a serem apurados em fase de liquidação, à razão de R$ 337,50 mensais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos; V Indeferir o pedido de compensação entre os aluguéis e os débitos de alimentos em execução no processo nº 0001466-65.2020.8.26.0604, por impossibilidade jurídica; VI Homologar o laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito Judicial (fls. 106/119 e esclarecimentos às fls. 138/140); VII Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em aluguéis (item IV), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida à requerida, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários ao cumprimento desta sentença, comunicando-se o Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré para as averbações pertinentes, com gratuidade de emolumentos para ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro, contraditório ou omisso da sentença importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP), EDSON SILVA MALTEZ (OAB 344956/SP), IZABELA GOMES PEREIRA (OAB 497760/SP)