1007932-63.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007932-63.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Diana Suzan Guimarães Tessari - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a parte autora o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade em grau máximo e recálculo de horas extras. Citada, a parte ré ofertou contestação negando a prática de atividades em local insalubre, bem como negando o direito a percepção das supostas diferenças de horas extras e requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como ponto controvertido a constatação do exercício da atividade laboral em condições de trabalho insalubres, com a mensuração da exposição do(a) funcionário(a) a agentes insalubres para fins de comprovação do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pretendido na inicial. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) FLÁVIO HENRIQUE GUERRA LINTZ. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Tratando-se de perícia de engenharia em segurança do trabalho/insalubridade, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º, incisos I a IV da Resolução nº 910/2023 e a respectiva tabela anexa, item 2 ("2.8.8"), fixo os honorários periciais no valor de 88 UFESPS. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: 1. Os equipamentos de proteção individual fornecidos interferem na caracterização ou na gradação da insalubridade por agentes biológicos no caso concreto? Fundamentar. 2. À luz da NR-15, Anexo 14, as atividades desenvolvidas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio ou grau máximo? Apresentar os fundamentos técnicos da conclusão. 3. Caso reconhecida a insalubridade em grau máximo, indicar desde quando as condições constatadas podem ser consideradas existentes. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Assim, com o encarte do laudo pericial e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do laudo, tornando os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença). Int.. - ADV: HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIANA SUZAN GUIMARãES TESSARI
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMINIO XAVIER SOARES NETO
OAB: 111092/SP
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007932-63.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Diana Suzan Guimarães Tessari - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual pretende a parte autora o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade em grau máximo e recálculo de horas extras. Citada, a parte ré ofertou contestação negando a prática de atividades em local insalubre, bem como negando o direito a percepção das supostas diferenças de horas extras e requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como ponto controvertido a constatação do exercício da atividade laboral em condições de trabalho insalubres, com a mensuração da exposição do(a) funcionário(a) a agentes insalubres para fins de comprovação do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pretendido na inicial. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) FLÁVIO HENRIQUE GUERRA LINTZ. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Tratando-se de perícia de engenharia em segurança do trabalho/insalubridade, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º, incisos I a IV da Resolução nº 910/2023 e a respectiva tabela anexa, item 2 ("2.8.8"), fixo os honorários periciais no valor de 88 UFESPS. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: 1. Os equipamentos de proteção individual fornecidos interferem na caracterização ou na gradação da insalubridade por agentes biológicos no caso concreto? Fundamentar. 2. À luz da NR-15, Anexo 14, as atividades desenvolvidas pela autora caracterizam insalubridade em grau médio ou grau máximo? Apresentar os fundamentos técnicos da conclusão. 3. Caso reconhecida a insalubridade em grau máximo, indicar desde quando as condições constatadas podem ser consideradas existentes. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a esclarecer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita receber seus honorários pelo Convênio DPE e nos termos da Resolução 910/2023 (Comunicado Conjunto 258/2024), considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Confirmada a reserva, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Assim, com o encarte do laudo pericial e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias acerca do laudo, tornando os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusos sentença). Int.. - ADV: HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)