1007932-43.2015.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007932-43.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelia Maria Marcatto de Almeida e outro - Ernesto Marcatto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O executado requer o reconhecimento da satisfação da obrigação e insurge-se contra o saldo remanescente apresentado pelos exequentes, sustentando, em síntese, a aplicação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça para limitação do termo final dos juros remuneratórios, bem como a impossibilidade de incidência dos consectários posteriores ao depósito judicial realizado no curso da execução. Os exequentes, por sua vez, sustentam que a matéria relativa aos critérios de incidência dos juros remuneratórios encontra-se preclusa, por já ter sido objeto de definição no curso do cumprimento de sentença e considerada na perícia judicial posteriormente acolhida. Defendem, ainda, a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o depósito realizado pelo executado teve natureza de mera garantia do juízo, não se confundindo com pagamento, razão pela qual não afastou os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário. A impugnação do executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a matéria relativa à alteração dos critérios de cálculo mediante invocação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na preclusão. Em cumprimento de sentença, incumbe à parte deduzir, de forma oportuna, específica e tecnicamente instruída, toda insurgência pertinente aos critérios de apuração do débito. Não se admite, em etapa processual posterior, a reabertura de discussão sobre parâmetros de cálculo já submetidos, ou que deveriam ter sido submetidos, ao contraditório no momento processual adequado, sobretudo quando a controvérsia acerca do quantum debeatur já foi objeto de pronunciamento do E. Tribunal de Justiça e posteriormente submetida à prova pericial contábil determinada justamente para adequação dos cálculos aos critérios definidos no julgamento do recurso. Com efeito, após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2253514-20.2018.8.26.0000, determinou-se o cumprimento do v. acórdão, com nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos segundo os parâmetros fixados pelo Tribunal. Produzida a prova pericial, o expert apurou o crédito exequendo no montante de R$ 13.781,90, para a data de 13 de junho de 2016, marco correspondente ao depósito judicial então existente. Os exequentes manifestaram concordância com os índices e parâmetros utilizados pelo perito quanto ao período objeto da perícia, ressalvando expressamente, contudo, a posterior apuração das diferenças decorrentes dos efeitos do depósito judicial à luz do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, então, a decisão de fls. 465/467, que acolheu o resultado da perícia e reduziu o valor da execução para R$ 13.781,90 em 13 de junho de 2016, sem, contudo, declarar extinta a obrigação. Ao contrário, naquele pronunciamento ficou expressamente assegurada a possibilidade de, após o levantamento do valor então reconhecido, os exequentes se manifestarem acerca da satisfação da obrigação ou apresentarem cálculo da diferença remanescente. Não se mostra processualmente admissível, portanto, que, após definição judicial dos critérios, realização de perícia, contraditório sobre a prova técnica e pronunciamento jurisdicional que acolheu seu resultado, pretenda o executado reabrir os parâmetros de cálculo mediante invocação superveniente do Tema 1101. Incide, nesse contexto, o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A superveniência de precedente qualificado não constitui, por si só, instrumento apto a desconstituir pronunciamentos já estabilizados no processo, tampouco autoriza transformar o cumprimento de sentença em mecanismo de revisão permanente dos critérios anteriormente fixados. Ainda que assim não se entendesse, o pedido igualmente seria rejeitado no mérito. A invocação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça, isoladamente considerada, não autoriza a alteração abstrata dos critérios de cálculo. Sua eventual incidência no caso concreto exigiria demonstração documental idônea, específica e tecnicamente correlacionada ao crédito reconhecido nestes autos, com indicação precisa da conta atingida, do marco temporal juridicamente relevante, do evento que teria determinado o termo final dos juros remuneratórios e, sobretudo, dos correspondentes reflexos matemáticos sobre a conta judicialmente acolhida. É certo que consta dos autos informação da Contadoria acerca de conta que apresentava saldo zerado no momento da incidência do expurgo inflacionário. Tal circunstância, porém, integrou o conjunto documental já submetido à análise no curso da execução e não autoriza, por si só, a reabertura do termo final dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito efetivamente reconhecido. A referência ao saldo zerado de determinada conta não se confunde com demonstração de que todos os juros remuneratórios considerados na perícia devam sofrer, nesta fase processual, modificação em razão do Tema 1101. Competia ao executado demonstrar, de maneira individualizada e tecnicamente verificável, de que forma os pressupostos fáticos contemplados no precedente repetitivo repercutiriam especificamente sobre o crédito reconhecido nestes autos e como tal incidência poderia ocorrer sem afronta aos pronunciamentos anteriormente estabilizados. Não o fez de maneira suficiente. A postulação, nesse aspecto, não se mostra apta a afastar os parâmetros atualmente observados no cumprimento de sentença. Subsiste, de outro lado, a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A tese repetitiva estabelece que: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A distinção entre depósito destinado à garantia do juízo e pagamento constitui, no caso, elemento determinante. O depósito realizado pelo executado em junho de 2016 não foi acompanhado de reconhecimento da obrigação nem de imediata disponibilização do numerário aos credores. Ao contrário, foi realizado no contexto de execução controvertida, tendo o Banco do Brasil apresentado impugnação, questionado os critérios de cálculo, sustentado valor substancialmente inferior ao pretendido pelos exequentes e dado prosseguimento à controvérsia por meio dos instrumentos processuais cabíveis. O depósito, portanto, ostentou natureza de garantia do juízo. A mera existência de numerário depositado judicialmente, ainda que em montante nominal superior ao crédito posteriormente apurado para a mesma data, não se confunde com pagamento e não implica, por si só, satisfação da obrigação. A suficiência econômica da garantia não se identifica com adimplemento jurídico. É precisamente essa situação que a tese firmada no Tema 677 disciplina: enquanto o depósito permanece vinculado ao processo como garantia e não ocorre efetiva entrega do numerário ao credor, subsistem os consectários da mora previstos no título executivo, procedendo-se, quando da satisfação, à dedução do saldo existente na conta judicial. Não procede, portanto, a alegação de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita em 13 de junho de 2016 pelo simples fato de o depósito então existente ser superior ao montante posteriormente apurado pela perícia. Também não há incompatibilidade entre a aplicação do Tema 677 e o laudo pericial anteriormente acolhido. O perito apurou o quantum debeatur existente em 13 de junho de 2016, chegando ao valor de R$ 13.781,90. Tal conclusão técnica responde à questão atinente ao montante da obrigação naquele marco temporal. Não há, portanto, fundamento para atribuir à perícia ou à decisão que a acolheu eficácia extintiva que expressamente não lhes foi conferida. Ressalte-se, por fim, que a aplicação do Tema 677 não autoriza duplicidade de remuneração nem enriquecimento sem causa. O próprio precedente determina que, por ocasião da efetiva entrega do numerário ao credor, seja deduzido do montante final devido o saldo existente na conta judicial, compreendidos os respectivos acréscimos. Preserva-se, desse modo, simultaneamente, o direito do credor aos consectários previstos no título enquanto não satisfeita a obrigação e o direito do devedor à integral dedução dos valores depositados e atualizados judicialmente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido do executado a fls. 488/500. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), A.C.C. BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25006/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELIA MARIA MARCATTO DE ALMEIDA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ERNESTO MARCATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
A.C.C. BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 25006/SP
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
OAB: 282073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007932-43.2015.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelia Maria Marcatto de Almeida e outro - Ernesto Marcatto - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O executado requer o reconhecimento da satisfação da obrigação e insurge-se contra o saldo remanescente apresentado pelos exequentes, sustentando, em síntese, a aplicação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça para limitação do termo final dos juros remuneratórios, bem como a impossibilidade de incidência dos consectários posteriores ao depósito judicial realizado no curso da execução. Os exequentes, por sua vez, sustentam que a matéria relativa aos critérios de incidência dos juros remuneratórios encontra-se preclusa, por já ter sido objeto de definição no curso do cumprimento de sentença e considerada na perícia judicial posteriormente acolhida. Defendem, ainda, a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o depósito realizado pelo executado teve natureza de mera garantia do juízo, não se confundindo com pagamento, razão pela qual não afastou os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário. A impugnação do executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a matéria relativa à alteração dos critérios de cálculo mediante invocação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na preclusão. Em cumprimento de sentença, incumbe à parte deduzir, de forma oportuna, específica e tecnicamente instruída, toda insurgência pertinente aos critérios de apuração do débito. Não se admite, em etapa processual posterior, a reabertura de discussão sobre parâmetros de cálculo já submetidos, ou que deveriam ter sido submetidos, ao contraditório no momento processual adequado, sobretudo quando a controvérsia acerca do quantum debeatur já foi objeto de pronunciamento do E. Tribunal de Justiça e posteriormente submetida à prova pericial contábil determinada justamente para adequação dos cálculos aos critérios definidos no julgamento do recurso. Com efeito, após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2253514-20.2018.8.26.0000, determinou-se o cumprimento do v. acórdão, com nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos segundo os parâmetros fixados pelo Tribunal. Produzida a prova pericial, o expert apurou o crédito exequendo no montante de R$ 13.781,90, para a data de 13 de junho de 2016, marco correspondente ao depósito judicial então existente. Os exequentes manifestaram concordância com os índices e parâmetros utilizados pelo perito quanto ao período objeto da perícia, ressalvando expressamente, contudo, a posterior apuração das diferenças decorrentes dos efeitos do depósito judicial à luz do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, então, a decisão de fls. 465/467, que acolheu o resultado da perícia e reduziu o valor da execução para R$ 13.781,90 em 13 de junho de 2016, sem, contudo, declarar extinta a obrigação. Ao contrário, naquele pronunciamento ficou expressamente assegurada a possibilidade de, após o levantamento do valor então reconhecido, os exequentes se manifestarem acerca da satisfação da obrigação ou apresentarem cálculo da diferença remanescente. Não se mostra processualmente admissível, portanto, que, após definição judicial dos critérios, realização de perícia, contraditório sobre a prova técnica e pronunciamento jurisdicional que acolheu seu resultado, pretenda o executado reabrir os parâmetros de cálculo mediante invocação superveniente do Tema 1101. Incide, nesse contexto, o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A superveniência de precedente qualificado não constitui, por si só, instrumento apto a desconstituir pronunciamentos já estabilizados no processo, tampouco autoriza transformar o cumprimento de sentença em mecanismo de revisão permanente dos critérios anteriormente fixados. Ainda que assim não se entendesse, o pedido igualmente seria rejeitado no mérito. A invocação do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça, isoladamente considerada, não autoriza a alteração abstrata dos critérios de cálculo. Sua eventual incidência no caso concreto exigiria demonstração documental idônea, específica e tecnicamente correlacionada ao crédito reconhecido nestes autos, com indicação precisa da conta atingida, do marco temporal juridicamente relevante, do evento que teria determinado o termo final dos juros remuneratórios e, sobretudo, dos correspondentes reflexos matemáticos sobre a conta judicialmente acolhida. É certo que consta dos autos informação da Contadoria acerca de conta que apresentava saldo zerado no momento da incidência do expurgo inflacionário. Tal circunstância, porém, integrou o conjunto documental já submetido à análise no curso da execução e não autoriza, por si só, a reabertura do termo final dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito efetivamente reconhecido. A referência ao saldo zerado de determinada conta não se confunde com demonstração de que todos os juros remuneratórios considerados na perícia devam sofrer, nesta fase processual, modificação em razão do Tema 1101. Competia ao executado demonstrar, de maneira individualizada e tecnicamente verificável, de que forma os pressupostos fáticos contemplados no precedente repetitivo repercutiriam especificamente sobre o crédito reconhecido nestes autos e como tal incidência poderia ocorrer sem afronta aos pronunciamentos anteriormente estabilizados. Não o fez de maneira suficiente. A postulação, nesse aspecto, não se mostra apta a afastar os parâmetros atualmente observados no cumprimento de sentença. Subsiste, de outro lado, a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. A tese repetitiva estabelece que: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A distinção entre depósito destinado à garantia do juízo e pagamento constitui, no caso, elemento determinante. O depósito realizado pelo executado em junho de 2016 não foi acompanhado de reconhecimento da obrigação nem de imediata disponibilização do numerário aos credores. Ao contrário, foi realizado no contexto de execução controvertida, tendo o Banco do Brasil apresentado impugnação, questionado os critérios de cálculo, sustentado valor substancialmente inferior ao pretendido pelos exequentes e dado prosseguimento à controvérsia por meio dos instrumentos processuais cabíveis. O depósito, portanto, ostentou natureza de garantia do juízo. A mera existência de numerário depositado judicialmente, ainda que em montante nominal superior ao crédito posteriormente apurado para a mesma data, não se confunde com pagamento e não implica, por si só, satisfação da obrigação. A suficiência econômica da garantia não se identifica com adimplemento jurídico. É precisamente essa situação que a tese firmada no Tema 677 disciplina: enquanto o depósito permanece vinculado ao processo como garantia e não ocorre efetiva entrega do numerário ao credor, subsistem os consectários da mora previstos no título executivo, procedendo-se, quando da satisfação, à dedução do saldo existente na conta judicial. Não procede, portanto, a alegação de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita em 13 de junho de 2016 pelo simples fato de o depósito então existente ser superior ao montante posteriormente apurado pela perícia. Também não há incompatibilidade entre a aplicação do Tema 677 e o laudo pericial anteriormente acolhido. O perito apurou o quantum debeatur existente em 13 de junho de 2016, chegando ao valor de R$ 13.781,90. Tal conclusão técnica responde à questão atinente ao montante da obrigação naquele marco temporal. Não há, portanto, fundamento para atribuir à perícia ou à decisão que a acolheu eficácia extintiva que expressamente não lhes foi conferida. Ressalte-se, por fim, que a aplicação do Tema 677 não autoriza duplicidade de remuneração nem enriquecimento sem causa. O próprio precedente determina que, por ocasião da efetiva entrega do numerário ao credor, seja deduzido do montante final devido o saldo existente na conta judicial, compreendidos os respectivos acréscimos. Preserva-se, desse modo, simultaneamente, o direito do credor aos consectários previstos no título enquanto não satisfeita a obrigação e o direito do devedor à integral dedução dos valores depositados e atualizados judicialmente. Ante exposto, INDEFIRO o pedido do executado a fls. 488/500. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), A.C.C. BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25006/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)