1007926-56.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007926-56.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucilene Pieroni Leão - - Nelson Luís de Camargo - - Regiane Martins da Silva - - Rosa Melania Gonçalves - - Vilson José de Lima Osório - Vistos. Os autores Lucilene Pieroni Leão, Nelson Luís de Camargo, Regiane Martins Silva, Rosa Melania Gonçalves e Vilson José de Lima Osório, servidores municipais ocupantes dos cargos de auxiliar e técnico de enfermagem vinculados à Central de Material e Esterilização (CME) da Rede Mário Gatti, ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Campinas visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das diferenças em relação ao adicional em grau médio (20%) atualmente recebido. Alegam que laboram habitualmente em contato com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos e com materiais provenientes de pacientes acometidos por diversas patologias, sustentando enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Requereram a realização de perícia técnica. Em contestação, o Município suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a inclusão da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar no polo passivo. No mérito, sustentou que os autores exercem suas atividades na CME, sem contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, recebendo corretamente adicional de insalubridade em grau médio. Juntou informações técnicas da área de segurança do trabalho da Rede Mário Gatti, segundo as quais os servidores da CME não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, salvo durante o período excepcional da pandemia da COVID-19. Em réplica, os autores impugnaram a preliminar, defendendo a legitimidade passiva exclusiva do Município. No mérito, sustentaram que a própria descrição das atividades da CME revela o manuseio permanente de materiais contaminados e não esterilizados oriundos de diversos setores hospitalares, inclusive áreas de isolamento, o que configuraria hipótese de insalubridade em grau máximo. Requereram a produção de prova pericial de engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como a apresentação dos laudos técnicos e documentos internos utilizados pela Administração para classificação do adicional em grau médio. É O BREVE RELATÓRIO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, uma vez que, embora a autarquia Hospital Municipal Mário Gatti possua personalidade jurídica própria, patrimônio e receita, restou demonstrado nos autos, por meio dos demonstrativos de pagamento juntados, que a servidora permanece vinculada à folha de pagamento da Prefeitura de Campinas. Assim, sendo o Município o responsável direto pela relação funcional e pela remuneração da autora, mostra-se legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, é incontroverso que os autores já percebem adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo objeto da controvérsia exclusivamente a alegação de que as atividades efetivamente desempenhadas na Central de Material e Esterilização enquadram-se nas hipóteses excepcionais de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Assim, compete aos autores comprovar que exercem suas atividades em condições distintas daquelas reconhecidas administrativamente pelo ente público, demonstrando a efetiva exposição permanente aos agentes biológicos em intensidade e circunstâncias aptas a justificar a majoração pretendida. A classificação atualmente adotada pela Administração decorre de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes de saúde e segurança do trabalho, circunstância que, embora não impeça sua revisão em juízo, exige da parte autora a produção de prova capaz de infirmar o enquadramento administrativo vigente. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial constitui o meio adequado para apuração das reais condições de trabalho dos demandantes, permitindo verificar se as atividades desenvolvidas na Central de Material e Esterilização efetivamente se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na legislação aplicável. DEFIRO produção da prova pericial requerida pela autora que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como pontos controvertidos: 1. Verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pelos autores na Central de Material e Esterilização (CME) enquadram-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. 2.Verificar o grau de exposição dos autores a agentes biológicos no exercício habitual de suas funções. 3. Verificar se as condições de trabalho dos autores justificam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou apenas em grau médio (20%). O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição dos funcionários à condições de trabalho insalubre. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCILENE PIERONI LEãO
Autor NELSON LUíS DE CAMARGO
Autor REGIANE MARTINS DA SILVA
Autor ROSA MELANIA GONçALVES
Autor VILSON JOSé DE LIMA OSóRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON GOMES RAPOSO
OAB: 418266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007926-56.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucilene Pieroni Leão - - Nelson Luís de Camargo - - Regiane Martins da Silva - - Rosa Melania Gonçalves - - Vilson José de Lima Osório - Vistos. Os autores Lucilene Pieroni Leão, Nelson Luís de Camargo, Regiane Martins Silva, Rosa Melania Gonçalves e Vilson José de Lima Osório, servidores municipais ocupantes dos cargos de auxiliar e técnico de enfermagem vinculados à Central de Material e Esterilização (CME) da Rede Mário Gatti, ajuizaram ação de cobrança em face do Município de Campinas visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento das diferenças em relação ao adicional em grau médio (20%) atualmente recebido. Alegam que laboram habitualmente em contato com agentes biológicos potencialmente infectocontagiosos e com materiais provenientes de pacientes acometidos por diversas patologias, sustentando enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Requereram a realização de perícia técnica. Em contestação, o Município suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a inclusão da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar no polo passivo. No mérito, sustentou que os autores exercem suas atividades na CME, sem contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, recebendo corretamente adicional de insalubridade em grau médio. Juntou informações técnicas da área de segurança do trabalho da Rede Mário Gatti, segundo as quais os servidores da CME não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, salvo durante o período excepcional da pandemia da COVID-19. Em réplica, os autores impugnaram a preliminar, defendendo a legitimidade passiva exclusiva do Município. No mérito, sustentaram que a própria descrição das atividades da CME revela o manuseio permanente de materiais contaminados e não esterilizados oriundos de diversos setores hospitalares, inclusive áreas de isolamento, o que configuraria hipótese de insalubridade em grau máximo. Requereram a produção de prova pericial de engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como a apresentação dos laudos técnicos e documentos internos utilizados pela Administração para classificação do adicional em grau médio. É O BREVE RELATÓRIO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, uma vez que, embora a autarquia Hospital Municipal Mário Gatti possua personalidade jurídica própria, patrimônio e receita, restou demonstrado nos autos, por meio dos demonstrativos de pagamento juntados, que a servidora permanece vinculada à folha de pagamento da Prefeitura de Campinas. Assim, sendo o Município o responsável direto pela relação funcional e pela remuneração da autora, mostra-se legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, é incontroverso que os autores já percebem adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo objeto da controvérsia exclusivamente a alegação de que as atividades efetivamente desempenhadas na Central de Material e Esterilização enquadram-se nas hipóteses excepcionais de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. Assim, compete aos autores comprovar que exercem suas atividades em condições distintas daquelas reconhecidas administrativamente pelo ente público, demonstrando a efetiva exposição permanente aos agentes biológicos em intensidade e circunstâncias aptas a justificar a majoração pretendida. A classificação atualmente adotada pela Administração decorre de avaliação técnica realizada pelos órgãos competentes de saúde e segurança do trabalho, circunstância que, embora não impeça sua revisão em juízo, exige da parte autora a produção de prova capaz de infirmar o enquadramento administrativo vigente. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a prova pericial constitui o meio adequado para apuração das reais condições de trabalho dos demandantes, permitindo verificar se as atividades desenvolvidas na Central de Material e Esterilização efetivamente se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na legislação aplicável. DEFIRO produção da prova pericial requerida pela autora que reputo indispensável ao deslinde do feito. Fixo como pontos controvertidos: 1. Verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pelos autores na Central de Material e Esterilização (CME) enquadram-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15. 2.Verificar o grau de exposição dos autores a agentes biológicos no exercício habitual de suas funções. 3. Verificar se as condições de trabalho dos autores justificam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou apenas em grau médio (20%). O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição dos funcionários à condições de trabalho insalubre. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP), GILSON GOMES RAPOSO (OAB 418266/SP)