Detalhe do processo

1007924-78.2024.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007924-78.2024.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.G.J. - - D.M.P. - - A.S.C. - - S.C.M.P.G. - S.M.P.G. - Vistos. 1. Liberação dos Alimentos Provisórios ao Filho Menor: Assiste razão ao curador provisório e ao Ministério Público quanto à necessidade premente de assegurar o cumprimento regular da obrigação alimentar em favor do filho menor do interditando, Saulo da Conceição Motta Pereira Garcia. Conforme noticiado nos autos, a verba alimentar provisória foi fixada e majorada para a quantia de R$ 10.000,00 mensais nos autos da ação de alimentos nº 1000361-62.2026.8.26.0010 (fls. 4259/4260 e 4261/4263). O dever de sustento do dependente menor constitui encargo prioritário e inadiável, intimamente ligado à garantia de sua dignidade e desenvolvimento saudável. Estando as contas bancárias da pessoa física do interditando sujeitas a bloqueio judicial, a autorização para a liberação mensal do valor fixado pelo juízo competente é medida que se impõe para evitar prejuízos à subsistência da criança, contando com a expressa anuência ministerial (fl. 4270). Para viabilizar a transferência de forma célere e segura, acolhem-se os dados bancários da genitora e representante legal do infante, Andressa Souza da Conceição, regularmente apresentados nos autos (fls. 4266/4267). O Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que o levantamento de valores destinados à subsistência e aos alimentos depende de prévia justificativa da necessidade e estrito controle judicial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de alvará judicial. Levantamento de valores depositados em favor do filho interditado. Pretensão de levantamento parcial, em parcelas mensais de 02 salários-mínimos, de valores depositados em ação previdenciária em benefício da interditada. Pedidos de levantamento que estão sujeitos à prévia justificativa da necessidade, sem prejuízo da prestação de contas pelo curador. Carência de motivação específica a lastrear imediato levantamento de valores. Prevalência do caráter protetivo e indisponibilidade do patrimônio do incapaz. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2202171-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). No presente caso concreto, a necessidade encontra-se amplamente demonstrada pela decisão judicial proferida na ação própria de alimentos, devendo o pagamento mensal ser rigorosamente observado e comprovado nas respectivas prestações de contas. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido formulado pelo filho menor e sua genitora para que seja determinado o bloqueio cautelar de R$ 60.000,00 ou a retenção forçada de valores a título de supostas parcelas pretéritas vencidas (fls. 4204/4212 e fls. 4238/4249). A cobrança de eventual saldo remanescente ou de prestações anteriores em atraso deve ser perseguida pela via processual adequada, mediante o competente cumprimento de decisão ou execução de alimentos perante o juízo próprio, descabendo a cumulação executiva ou atos de constrição genérica no bojo deste procedimento de curatela (fl. 4270). DEFIRO o pedido formulado pelo curador provisório (fls. 4259/4260) para AUTORIZAR a liberação mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta bancária do interditando descrita no cabeçalho, a título de pensão alimentícia provisória devida ao filho menor Saulo da Conceição Motta Pereira Garcia, a ser transferida diretamente para a conta corrente da genitora e representante legal Andressa Souza da Conceição (dados no cabeçalho), comprovando-se os depósitos mensalmente nos autos, servindo cópia desta decisão como ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) meses. 2. Requerimento de Levantamento de Valores Destinados a Clientes: O curador provisório postula a expedição de alvará para levantar o montante expressivo de R$ 232.245,06, sendo R$ 142.245,06 depositados em conta do Banco do Brasil e R$ 90.000,00 em conta do Banco Santander, sob o argumento de que tais importâncias pertencem a clientes da sociedade unipessoal de advocacia do interditando (fls. 3985/3987). A administração do patrimônio do incapaz submete-se ao princípio da proteção integral e da estrita fiscalização judicial, aplicando-se à curatela as normas que regem a tutela quanto à guarda de valores e bens, na forma do art. 1.774 do Código Civil. Diante disso, a liberação de expressivo volume de recursos mantidos sob custódia não pode decorrer de mera alegação desacompanhada de prova cabal e minuciosa de sua titularidade e destinação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a necessidade de comprovação estrita para qualquer liberação de numerário pertencente à pessoa sob curatela: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela curadora contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial pertencente à curatelada, para custeio de tratamento de emagrecimento. A curadora alega que o valor pertence à curatelada e que o indeferimento fere princípios de igualdade e respeito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento integral de valores depositados em conta judicial pertencente à curatelada, sem comprovação de necessidade médica, para custeio de tratamento de emagrecimento. III. Razões de Decidir O levantamento de valores de pessoas sob curatela está condicionado à comprovação das necessidades da curatelada. A administração dos bens do curatelado deve ser pautada pelo princípio da extrema cautela, visando sempre o bem-estar e a preservação do patrimônio. A ausência de prescrição médica ou relatório clínico que ateste a necessidade do tratamento impede o deferimento do pleito, evitando a dilapidação do patrimônio da curatelada. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2398503-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) Na hipótese em exame, o curador afirma que os valores pertencentes a clientes foram depositados originariamente nas contas da pessoa física do interditando, e não na conta da pessoa jurídica. Todavia, inexiste nos autos demonstração analítica e individualizada, por meio de extratos bancários das contas de pessoa física, comprovando o efetivo ingresso de cada uma dessas verbas de terceiros e a exata correlação com os contratos e acordos apontados (fl. 4270). Soma-se a isso o fato de que a genitora noticiou a prolação de sentença de extinção sem julgamento do mérito nos autos do processo nº 1070106-87.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no bojo do qual se discutia a administração da sociedade individual de advocacia (fls. 4250/4256). É imperioso averiguar se tal provimento já transitou em julgado para se definir com segurança a higidez dos atos de gestão da estrutura empresarial. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que os recursos do incapaz devem permanecer sob a salvaguarda do juízo, exigindo-se justificativa detalhada e específica para levantamentos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL. I. Pretenso levantamento de crédito da interdita, correspondente à sua quota-parte do preço de imóvel alienado. Indeferimento na origem. Irresignação da interessada. Manutenção. II. Numerário que deve ser mantido à disposição do MM. Juízo da interdição. Curadores não podem conservar, em seu poder, dinheiro dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e administração de seus bens. III. Carência de motivo razoável à cessão do controle total dos ativos financeiros à administração do curador. Medida que representaria indevida subtração da fiscalização judicial e do Ministério Público sobre os interesses indisponíveis tratados. Pedidos de levantamento que devem ser específicos e justificados, sem prejuízo da adequada prestação de contas pelo curador. Prevalência da normativa da curatela (artigos 1.748, I e 1.753 c/c artigo 1.774, CC) que visa à proteção dos interesses da incapaz. Precedentes deste E. Tribunal. DECISÃO PRESERVADA. APELO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253150-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). Desse modo, acolhe-se integralmente a manifestação ministerial de fls. 4270/4271 (item 8) para condicionar a análise do pedido de levantamento à prévia comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida na ação empresarial e à juntada de extratos bancários analíticos que demonstrem a entrada dos valores dos clientes nas contas bancárias da pessoa física do interditando. 3. Apreciação dos Pedidos Incidentais e Admoestação Processual: No tocante à alegação de inadimplemento de tributos incidentes sobre o patrimônio imobiliário do curatelado, os documentos trazidos aos autos demonstram que o IPTU relativo ao exercício de 2026 vem sendo pontualmente quitado pelo curador provisório (demonstrativo de fl. 4231). Quanto aos débitos fiscais atinentes aos exercícios de 2018 e 2019, restou comprovado que se encontram judicializados em sede de execução fiscal própria perante a Vara da Fazenda Pública (fls. 4232/4233). Assim, inexiste desídia ou omissão atual na gestão do patrimônio a justificar intervenção extraordinária deste juízo (fls. 4269/4270). Quanto aos sucessivos requerimentos deduzidos pela terceira interessada e pelo filho menor a respeito da posse e restituição de veículo automotor, bem como de autorização para locação de automóvel ou custeio de despesas com transporte, combustíveis e manutenção, tais questões já foram exaustivamente apreciadas e indeferidas por decisões anteriores deste juízo (fls. 3632/3633 e fls. 3830/3832). Operou-se a preclusão sobre a matéria, descabendo a sua constante reabertura sem a demonstração de qualquer fato novo relevante. De igual modo, não comporta acolhimento o pedido formulado pelo curador provisório visando à condenação da genitora por litigância de má-fé (fl. 4230). O pleito sancionatório já foi expressamente rejeitado na decisão anterior de fls. 3830/3832 (item 7), não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique a revisão do posicionamento adotado (fl. 4270, item 5). Por fim, acolhe-se a ponderação formulada pelo Ministério Público (fl. 4269, item 2) para advertir expressamente as partes e seus patronos de que devem se abster de reiterar pretensões já apreciadas e decididas nestes autos. A insistência injustificada em matérias superadas tumultua a marcha processual e atenta contra a razoável duração do processo, sujeitando os responsáveis às penalidades pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 do CPC). 4. Determinações Instrutórias, Retificação de Alvará e Dispositivo: No tocante à regularização registral dos imóveis situados em Florianópolis/SC, defere-se a renovação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias e retificação do alvará judicial anteriormente expedido às fls. 3600, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 4271 (item 9.a). O curador provisório fica autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização da transferência de titularidade do apartamento (matrícula nº 200.627) e da vaga de garagem (matrícula nº 200.585), ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, para o nome do interditando Saulo Motta Pereira Garcia (fls. 3554/3556), servindo cópia desta decisão como ADITAMENTO. Anota-se, ademais, a juntada do Laudo Pericial Social elaborado pela perita assistente social nomeada pelo juízo (fls. 4291/4292), bem como a juntada do v. acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 1175497-65.2024.8.26.0100, que reconheceu a união estável mantida entre o curatelado e a terceira interessada (fls. 4282/4289). INTIMEM-SE as partes acerca da juntada do Laudo Pericial Social (fls. 4291/4292), para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, intimando-se, após, o Parquet para parecer. Intime-se. - ADV: INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PEDRO HENRIQUE COUTINHO BRAGA (OAB 469014/SP), PEDRO HENRIQUE COUTINHO BRAGA (OAB 469014/SP), LAERCIO ARANTES MARQUES (OAB 341486/SP), LAERCIO ARANTES MARQUES (OAB 341486/SP), INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.S.C.

Autor B.G.J.

Autor D.M.P.

Autor S.C.M.P.G.

Réu S.M.P.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

PEDRO HENRIQUE COUTINHO BRAGA

OAB: 469014/SP

LAERCIO ARANTES MARQUES

OAB: 341486/SP

INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA

OAB: 394061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007924-78.2024.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.G.J. - - D.M.P. - - A.S.C. - - S.C.M.P.G. - S.M.P.G. - Vistos. 1. Liberação dos Alimentos Provisórios ao Filho Menor: Assiste razão ao curador provisório e ao Ministério Público quanto à necessidade premente de assegurar o cumprimento regular da obrigação alimentar em favor do filho menor do interditando, Saulo da Conceição Motta Pereira Garcia. Conforme noticiado nos autos, a verba alimentar provisória foi fixada e majorada para a quantia de R$ 10.000,00 mensais nos autos da ação de alimentos nº 1000361-62.2026.8.26.0010 (fls. 4259/4260 e 4261/4263). O dever de sustento do dependente menor constitui encargo prioritário e inadiável, intimamente ligado à garantia de sua dignidade e desenvolvimento saudável. Estando as contas bancárias da pessoa física do interditando sujeitas a bloqueio judicial, a autorização para a liberação mensal do valor fixado pelo juízo competente é medida que se impõe para evitar prejuízos à subsistência da criança, contando com a expressa anuência ministerial (fl. 4270). Para viabilizar a transferência de forma célere e segura, acolhem-se os dados bancários da genitora e representante legal do infante, Andressa Souza da Conceição, regularmente apresentados nos autos (fls. 4266/4267). O Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que o levantamento de valores destinados à subsistência e aos alimentos depende de prévia justificativa da necessidade e estrito controle judicial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de alvará judicial. Levantamento de valores depositados em favor do filho interditado. Pretensão de levantamento parcial, em parcelas mensais de 02 salários-mínimos, de valores depositados em ação previdenciária em benefício da interditada. Pedidos de levantamento que estão sujeitos à prévia justificativa da necessidade, sem prejuízo da prestação de contas pelo curador. Carência de motivação específica a lastrear imediato levantamento de valores. Prevalência do caráter protetivo e indisponibilidade do patrimônio do incapaz. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2202171-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020). No presente caso concreto, a necessidade encontra-se amplamente demonstrada pela decisão judicial proferida na ação própria de alimentos, devendo o pagamento mensal ser rigorosamente observado e comprovado nas respectivas prestações de contas. Por outro lado, não comporta acolhimento o pedido formulado pelo filho menor e sua genitora para que seja determinado o bloqueio cautelar de R$ 60.000,00 ou a retenção forçada de valores a título de supostas parcelas pretéritas vencidas (fls. 4204/4212 e fls. 4238/4249). A cobrança de eventual saldo remanescente ou de prestações anteriores em atraso deve ser perseguida pela via processual adequada, mediante o competente cumprimento de decisão ou execução de alimentos perante o juízo próprio, descabendo a cumulação executiva ou atos de constrição genérica no bojo deste procedimento de curatela (fl. 4270). DEFIRO o pedido formulado pelo curador provisório (fls. 4259/4260) para AUTORIZAR a liberação mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da conta bancária do interditando descrita no cabeçalho, a título de pensão alimentícia provisória devida ao filho menor Saulo da Conceição Motta Pereira Garcia, a ser transferida diretamente para a conta corrente da genitora e representante legal Andressa Souza da Conceição (dados no cabeçalho), comprovando-se os depósitos mensalmente nos autos, servindo cópia desta decisão como ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) meses. 2. Requerimento de Levantamento de Valores Destinados a Clientes: O curador provisório postula a expedição de alvará para levantar o montante expressivo de R$ 232.245,06, sendo R$ 142.245,06 depositados em conta do Banco do Brasil e R$ 90.000,00 em conta do Banco Santander, sob o argumento de que tais importâncias pertencem a clientes da sociedade unipessoal de advocacia do interditando (fls. 3985/3987). A administração do patrimônio do incapaz submete-se ao princípio da proteção integral e da estrita fiscalização judicial, aplicando-se à curatela as normas que regem a tutela quanto à guarda de valores e bens, na forma do art. 1.774 do Código Civil. Diante disso, a liberação de expressivo volume de recursos mantidos sob custódia não pode decorrer de mera alegação desacompanhada de prova cabal e minuciosa de sua titularidade e destinação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a necessidade de comprovação estrita para qualquer liberação de numerário pertencente à pessoa sob curatela: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela curadora contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial pertencente à curatelada, para custeio de tratamento de emagrecimento. A curadora alega que o valor pertence à curatelada e que o indeferimento fere princípios de igualdade e respeito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento integral de valores depositados em conta judicial pertencente à curatelada, sem comprovação de necessidade médica, para custeio de tratamento de emagrecimento. III. Razões de Decidir O levantamento de valores de pessoas sob curatela está condicionado à comprovação das necessidades da curatelada. A administração dos bens do curatelado deve ser pautada pelo princípio da extrema cautela, visando sempre o bem-estar e a preservação do patrimônio. A ausência de prescrição médica ou relatório clínico que ateste a necessidade do tratamento impede o deferimento do pleito, evitando a dilapidação do patrimônio da curatelada. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2398503-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) Na hipótese em exame, o curador afirma que os valores pertencentes a clientes foram depositados originariamente nas contas da pessoa física do interditando, e não na conta da pessoa jurídica. Todavia, inexiste nos autos demonstração analítica e individualizada, por meio de extratos bancários das contas de pessoa física, comprovando o efetivo ingresso de cada uma dessas verbas de terceiros e a exata correlação com os contratos e acordos apontados (fl. 4270). Soma-se a isso o fato de que a genitora noticiou a prolação de sentença de extinção sem julgamento do mérito nos autos do processo nº 1070106-87.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no bojo do qual se discutia a administração da sociedade individual de advocacia (fls. 4250/4256). É imperioso averiguar se tal provimento já transitou em julgado para se definir com segurança a higidez dos atos de gestão da estrutura empresarial. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que os recursos do incapaz devem permanecer sob a salvaguarda do juízo, exigindo-se justificativa detalhada e específica para levantamentos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL. I. Pretenso levantamento de crédito da interdita, correspondente à sua quota-parte do preço de imóvel alienado. Indeferimento na origem. Irresignação da interessada. Manutenção. II. Numerário que deve ser mantido à disposição do MM. Juízo da interdição. Curadores não podem conservar, em seu poder, dinheiro dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e administração de seus bens. III. Carência de motivo razoável à cessão do controle total dos ativos financeiros à administração do curador. Medida que representaria indevida subtração da fiscalização judicial e do Ministério Público sobre os interesses indisponíveis tratados. Pedidos de levantamento que devem ser específicos e justificados, sem prejuízo da adequada prestação de contas pelo curador. Prevalência da normativa da curatela (artigos 1.748, I e 1.753 c/c artigo 1.774, CC) que visa à proteção dos interesses da incapaz. Precedentes deste E. Tribunal. DECISÃO PRESERVADA. APELO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2253150-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). Desse modo, acolhe-se integralmente a manifestação ministerial de fls. 4270/4271 (item 8) para condicionar a análise do pedido de levantamento à prévia comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida na ação empresarial e à juntada de extratos bancários analíticos que demonstrem a entrada dos valores dos clientes nas contas bancárias da pessoa física do interditando. 3. Apreciação dos Pedidos Incidentais e Admoestação Processual: No tocante à alegação de inadimplemento de tributos incidentes sobre o patrimônio imobiliário do curatelado, os documentos trazidos aos autos demonstram que o IPTU relativo ao exercício de 2026 vem sendo pontualmente quitado pelo curador provisório (demonstrativo de fl. 4231). Quanto aos débitos fiscais atinentes aos exercícios de 2018 e 2019, restou comprovado que se encontram judicializados em sede de execução fiscal própria perante a Vara da Fazenda Pública (fls. 4232/4233). Assim, inexiste desídia ou omissão atual na gestão do patrimônio a justificar intervenção extraordinária deste juízo (fls. 4269/4270). Quanto aos sucessivos requerimentos deduzidos pela terceira interessada e pelo filho menor a respeito da posse e restituição de veículo automotor, bem como de autorização para locação de automóvel ou custeio de despesas com transporte, combustíveis e manutenção, tais questões já foram exaustivamente apreciadas e indeferidas por decisões anteriores deste juízo (fls. 3632/3633 e fls. 3830/3832). Operou-se a preclusão sobre a matéria, descabendo a sua constante reabertura sem a demonstração de qualquer fato novo relevante. De igual modo, não comporta acolhimento o pedido formulado pelo curador provisório visando à condenação da genitora por litigância de má-fé (fl. 4230). O pleito sancionatório já foi expressamente rejeitado na decisão anterior de fls. 3830/3832 (item 7), não se vislumbrando conduta dolosa tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique a revisão do posicionamento adotado (fl. 4270, item 5). Por fim, acolhe-se a ponderação formulada pelo Ministério Público (fl. 4269, item 2) para advertir expressamente as partes e seus patronos de que devem se abster de reiterar pretensões já apreciadas e decididas nestes autos. A insistência injustificada em matérias superadas tumultua a marcha processual e atenta contra a razoável duração do processo, sujeitando os responsáveis às penalidades pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art.77 do CPC). 4. Determinações Instrutórias, Retificação de Alvará e Dispositivo: No tocante à regularização registral dos imóveis situados em Florianópolis/SC, defere-se a renovação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias e retificação do alvará judicial anteriormente expedido às fls. 3600, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 4271 (item 9.a). O curador provisório fica autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização da transferência de titularidade do apartamento (matrícula nº 200.627) e da vaga de garagem (matrícula nº 200.585), ambos do 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, para o nome do interditando Saulo Motta Pereira Garcia (fls. 3554/3556), servindo cópia desta decisão como ADITAMENTO. Anota-se, ademais, a juntada do Laudo Pericial Social elaborado pela perita assistente social nomeada pelo juízo (fls. 4291/4292), bem como a juntada do v. acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível nº 1175497-65.2024.8.26.0100, que reconheceu a união estável mantida entre o curatelado e a terceira interessada (fls. 4282/4289). INTIMEM-SE as partes acerca da juntada do Laudo Pericial Social (fls. 4291/4292), para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, intimando-se, após, o Parquet para parecer. Intime-se. - ADV: INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PEDRO HENRIQUE COUTINHO BRAGA (OAB 469014/SP), PEDRO HENRIQUE COUTINHO BRAGA (OAB 469014/SP), LAERCIO ARANTES MARQUES (OAB 341486/SP), LAERCIO ARANTES MARQUES (OAB 341486/SP), INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP)