Detalhe do processo

1007923-07.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Desapropriação Indireta
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007923-07.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Jussani Flora Furlan - Vistos. O Município de Bauru impugnou a oferta apresentada pelo Perito, sustentando que a proposta se mostra excessiva, considerando as particularidades do caso concreto, pois a presente perícia não se trata de um trabalho a ser iniciado do zero. Aduziu que houve a nomeação de um perito anterior, que deu início aos trabalhos, mas precisou ser substituído por motivos de saúde, sendo que pelo trabalho parcial já realizado, foram pagos honorários no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Alegou que o novo perito apenas dará continuidade a um trabalho já iniciado, aproveitando as informações e levantamentos já realizados, razão pela qual a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) deste Município já apontou a necessidade de adequação do valor proposto, uma vez que o trabalho a ser desempenhado pelo novo experto será de complementação, e não de elaboração integral de um novo laudo (fls. 447/448). Em resposta, o perito argumentou que o valor solicitado já foi pago em situação muito similar e recente no processo 1002113-51.2024.8.26.0071 deste Juízo, e em outros casos periciais similares de avaliação de terreno urbano, de pequeno porte. Afirmou que a nomeação impacta na execução de um Laudo Pericial novo, em substituição do Laudo Pericial anterior, por motivo de doença do Nobre colega, com os procedimentos normais de um Laudo Pericial do tipo, englobando leitura dos autos, vistoria do imóvel, nova pesquisa de mercado com elementos similares em Bauru, obtenção de modelo inferencial estatístico, com análise gráfica, de pontos de inflexão, pontos de outliers, distância de Cook, de distribuição de resíduos, de intervalo de confiança, classificação em termos de Precisão e Fundamentação, conforme NBR 14653-2, determinação de regressores para a pesquisa, além da confecção do Laudo, e resposta aos quesitos das partes (fls. 456). É o relatório. DECIDO. No Acórdão proferido em 06 de julho de 2020 pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para caso semelhante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002044-43.2020.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora ANA LIARTE, restou decidido que "(...) No caso, não se desconhece a prerrogativa do juiz de arbitrar a verba honorária dos auxiliares da Justiça; no entanto, tenha-se presente que honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Assim, considerando-se a complexidade da matéria e o tempo a ser despendido, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais." Não encontra guarida o argumento da Municipalidade de que o Perito deverá apenas complementar o trabalho já realizado pelo perito anterior, vez que deverá fazer a leitura dos autos bem como nova vistoria do imóvel e pesquisa de mercado, além das demais diligências mencionadas pelo experto, para que possa formular suas convicções, o que recomenda a elaboração de novo laudo. Além disso, o perito demonstrou que utilizou como parâmetro o Regulamento do IBAPE-SP, cujos valores refletem a realidade do mercado profissional e consideram todos os aspectos envolvidos na realização de perícias desta natureza. Tal regulamento reconhece que o trabalho técnico mantém sua complexidade independentemente da área específica objeto da avaliação. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários definitivos para a perícia a ser realizada nestes autos no importe de R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais). Providencie a requerida o respectivo depósito. Int. - ADV: JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO (OAB 167218/SP), MARINA FURLAN FELICIO (OAB 363003/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSSANI FLORA FURLAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA FURLAN FELICIO

OAB: 363003/SP

JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO

OAB: 167218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007923-07.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Jussani Flora Furlan - Vistos. O Município de Bauru impugnou a oferta apresentada pelo Perito, sustentando que a proposta se mostra excessiva, considerando as particularidades do caso concreto, pois a presente perícia não se trata de um trabalho a ser iniciado do zero. Aduziu que houve a nomeação de um perito anterior, que deu início aos trabalhos, mas precisou ser substituído por motivos de saúde, sendo que pelo trabalho parcial já realizado, foram pagos honorários no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Alegou que o novo perito apenas dará continuidade a um trabalho já iniciado, aproveitando as informações e levantamentos já realizados, razão pela qual a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) deste Município já apontou a necessidade de adequação do valor proposto, uma vez que o trabalho a ser desempenhado pelo novo experto será de complementação, e não de elaboração integral de um novo laudo (fls. 447/448). Em resposta, o perito argumentou que o valor solicitado já foi pago em situação muito similar e recente no processo 1002113-51.2024.8.26.0071 deste Juízo, e em outros casos periciais similares de avaliação de terreno urbano, de pequeno porte. Afirmou que a nomeação impacta na execução de um Laudo Pericial novo, em substituição do Laudo Pericial anterior, por motivo de doença do Nobre colega, com os procedimentos normais de um Laudo Pericial do tipo, englobando leitura dos autos, vistoria do imóvel, nova pesquisa de mercado com elementos similares em Bauru, obtenção de modelo inferencial estatístico, com análise gráfica, de pontos de inflexão, pontos de outliers, distância de Cook, de distribuição de resíduos, de intervalo de confiança, classificação em termos de Precisão e Fundamentação, conforme NBR 14653-2, determinação de regressores para a pesquisa, além da confecção do Laudo, e resposta aos quesitos das partes (fls. 456). É o relatório. DECIDO. No Acórdão proferido em 06 de julho de 2020 pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para caso semelhante, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3002044-43.2020.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora ANA LIARTE, restou decidido que "(...) No caso, não se desconhece a prerrogativa do juiz de arbitrar a verba honorária dos auxiliares da Justiça; no entanto, tenha-se presente que honorários periciais devem ser fixados levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Assim, considerando-se a complexidade da matéria e o tempo a ser despendido, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais." Não encontra guarida o argumento da Municipalidade de que o Perito deverá apenas complementar o trabalho já realizado pelo perito anterior, vez que deverá fazer a leitura dos autos bem como nova vistoria do imóvel e pesquisa de mercado, além das demais diligências mencionadas pelo experto, para que possa formular suas convicções, o que recomenda a elaboração de novo laudo. Além disso, o perito demonstrou que utilizou como parâmetro o Regulamento do IBAPE-SP, cujos valores refletem a realidade do mercado profissional e consideram todos os aspectos envolvidos na realização de perícias desta natureza. Tal regulamento reconhece que o trabalho técnico mantém sua complexidade independentemente da área específica objeto da avaliação. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários definitivos para a perícia a ser realizada nestes autos no importe de R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais). Providencie a requerida o respectivo depósito. Int. - ADV: JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO (OAB 167218/SP), MARINA FURLAN FELICIO (OAB 363003/SP)