1007921-62.2022.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 5ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007921-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - A.C.B.P. - D.B.M. - D.B.M. - A.C.B.P. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação principal, com resolução do mérito para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias, em seu próprio imóvel (Lote 34B), para cessar definitivamente as infiltrações no imóvel da parte autora, nos termos indicados no laudo pericial judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do trânsito em julgado deste provimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual será corrigida monetariamente (IPCA-E) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e, ainda, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$1.500,00. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na reconvenção, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda/autora, os quais, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reconvinte, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: LUCAS FERNANDES SOARES (OAB 494435/SP), ANDRÉA ANTICO SOARES (OAB 185160/SP), ANDRÉA ANTICO SOARES (OAB 185160/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.B.P.
Réu A.C.B.P.
Autor D.B.M.
Réu D.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO DOS SANTOS
OAB: 153855/SP
LUCAS FERNANDES SOARES
OAB: 494435/SP
ANDRÉA ANTICO SOARES
OAB: 185160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007921-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - A.C.B.P. - D.B.M. - D.B.M. - A.C.B.P. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação principal, com resolução do mérito para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na execução das obras necessárias, em seu próprio imóvel (Lote 34B), para cessar definitivamente as infiltrações no imóvel da parte autora, nos termos indicados no laudo pericial judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do trânsito em julgado deste provimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual será corrigida monetariamente (IPCA-E) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ) e, ainda, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$1.500,00. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na reconvenção, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda/autora, os quais, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reconvinte, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: LUCAS FERNANDES SOARES (OAB 494435/SP), ANDRÉA ANTICO SOARES (OAB 185160/SP), ANDRÉA ANTICO SOARES (OAB 185160/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)