Detalhe do processo

1007911-61.2023.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Levantamento de Valor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007911-61.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1007904-69.2023.8.26.0577) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zélia Maria Barreto Reis - Lisa Maria Rodrigues Shrim - Jaqueline Trevizani Rossi - MARIA TEREZINHA REIS TUY - Considerando a manifestação favorável das partes envolvidas, bem como do Ministério Público, homologo o laudo pericial de fls. 659/661, complementado a fls. 7232/732 e a fls. 861/864, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Observo que o laudo, esclarecido pelas manifestações posteriores, encontra-se devidamente fundamentado e embasado na documentação analisada, não havendo qualquer motivo para desconsidera-lo. Com relação às impugnações apresentadas anteriormente, verifica-se que tiveram seu teor superado pelos esclarecimentos apresentados posteriormente. Por conseguinte, rejeito as contas prestadas pela antiga curadora L.M.R.S. com relação à utilização do valor levantado nestes autos de R$606.406,22, reconhecendo a existência de crédito em favor da curatelada no valor de R$289.643,45. Uma vez reconhecida a existência de referido crédito, determino a intimação de L.M.R., para que proceda ao imediato depósito do valor apontado, devidamente corrigido monetariamente, no prazo de 05 dias, sob pena da adoção das providências cabíveis para a recuperação do valor e para apuração de sua conduta nas esferas cível e criminal. Expirado o prazo concedido, com ou sem manifestação da terceira interessada, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: JAQUELINE TREVIZANI ROSSI (OAB 142973/SP), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB 24640/BA), KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB 10829/BA), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB 26350/BA), ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP), PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (OAB 144183/SP), PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (OAB 144183/SP), ROGERIO NANNI BLINI (OAB 140335/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZéLIA MARIA BARRETO REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE TREVIZANI ROSSI

OAB: 142973/SP

PHILIPE BARRETO PAES LOMES

OAB: 26350/BA

FERNANDA LIMA DE QUEIROZ

OAB: 24640/BA

ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA

OAB: 175247/SP

ROGERIO NANNI BLINI

OAB: 140335/SP

PAULO AUGUSTO DE MATHEUS

OAB: 144183/SP

KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA

OAB: 10829/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007911-61.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1007904-69.2023.8.26.0577) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zélia Maria Barreto Reis - Lisa Maria Rodrigues Shrim - Jaqueline Trevizani Rossi - MARIA TEREZINHA REIS TUY - Considerando a manifestação favorável das partes envolvidas, bem como do Ministério Público, homologo o laudo pericial de fls. 659/661, complementado a fls. 7232/732 e a fls. 861/864, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Observo que o laudo, esclarecido pelas manifestações posteriores, encontra-se devidamente fundamentado e embasado na documentação analisada, não havendo qualquer motivo para desconsidera-lo. Com relação às impugnações apresentadas anteriormente, verifica-se que tiveram seu teor superado pelos esclarecimentos apresentados posteriormente. Por conseguinte, rejeito as contas prestadas pela antiga curadora L.M.R.S. com relação à utilização do valor levantado nestes autos de R$606.406,22, reconhecendo a existência de crédito em favor da curatelada no valor de R$289.643,45. Uma vez reconhecida a existência de referido crédito, determino a intimação de L.M.R., para que proceda ao imediato depósito do valor apontado, devidamente corrigido monetariamente, no prazo de 05 dias, sob pena da adoção das providências cabíveis para a recuperação do valor e para apuração de sua conduta nas esferas cível e criminal. Expirado o prazo concedido, com ou sem manifestação da terceira interessada, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. - ADV: JAQUELINE TREVIZANI ROSSI (OAB 142973/SP), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB 24640/BA), KÁTIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA (OAB 10829/BA), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB 26350/BA), ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP), PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (OAB 144183/SP), PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (OAB 144183/SP), ROGERIO NANNI BLINI (OAB 140335/SP)