1007904-54.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007904-54.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Jucelice Oliveira da Silva em face de seu irmão João Batista da Silva. A requerente narrou que o requerido, então com 54 anos, foi diagnosticado desde a adolescência com quadro psicótico, sendo portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), conforme relatórios médicos de março e novembro de 2023 (fls. 17/19). Posteriormente, nos autos do processo nº 5004453-97.2024.4.03.6302 (JEF de Ribeirão Preto), sobreveio laudo pericial judicial que concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido, com dependência de terceiros desde 11 de março de 2023 (fls. 86/99). A decisão de fls. 27/28 e 112/113 concedeu a curatela provisória do requerido a Jucelice, determinou a citação, a expedição de ofício ao IMESC para perícia médica e acolheu os quesitos do Ministério Público (fls. 25). O Oficial de Justiça certificou que, em diligência em 16 de abril de 2024, o requerido se apresentou confuso e sem condições de gerir os atos da vida civil sem auxílio (fls. 36). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial (art. 752, §2º, CPC), apresentou impugnação por negativa geral (fls. 61/64), ressaltando a excepcionalidade da curatela à luz dos arts. 6º e 84/85 da Lei 13.146/2015. A requerente replicou (fls. 69/70) e informou que o requerido aufere aposentadoria por invalidez de um salário mínimo acrescido de 25%, sem outros bens (fls. 78/80). Em 11 de maio de 2025, faleceu Deocleciana Ribeiro da Silva, mãe do curatelado, tendo sido aberto inventário judicial (nº 1002708-34.2025.8.26.0356) perante a 1ª Vara de Mirandópolis/SP. O acervo hereditário compõe-se de um único imóvel residencial situado na Rua José Eduardo Silveira, 573, Guaraçaí/SP, avaliado em R$ 23.699,69 (fls. 159/161). Os nove herdeiros, de forma consensual, deliberaram atribuir a integralidade do imóvel à irmã Evanilde Oliveira da Silva, também absolutamente incapaz e sob curatela do irmão Gonçalo (fls. 157/161 e 172/186). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de expedição de alvará judicial por este Juízo da interdição para que a curadora provisória possa formalizar a renúncia translativa da quota-parte de João Batista (fls. 192). O Juízo do inventário determinou a intimação da inventariante para providenciar o alvará (fls. 193). A curadora provisória Jucelice requereu a este Juízo a expedição de alvará judicial (fls. 153/156) para autorizá-la a formalizar no inventário a renúncia translativa, cessão de direitos hereditários ou ato equivalente da quota-parte de João Batista (1/9 do imóvel) em favor de Evanilde. Requereu ainda a intimação do Ministério Público (fls. 155). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de alvará judicial formulado pela curadora provisória às fls. 153/156 envolve ato de disposição de direito hereditário de pessoa submetida a curatela provisória. A pretensão é nova nos autos, distinta do pedido inicial de interdição, e não foi objeto de manifestação específica do Ministério Público nem da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Desse modo, antes da decisão de mérito sobre o pedido de alvará, vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (curadora especial) para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, reitero a determinação de cobrança ao IMESC, via Ouvidoria, nos termos do Comunicado CG 96/2024, para designação e agendamento da perícia médica de João Batista da Silva, conforme já determinado às fls. 81, reiterado às fls. 115 e 141. Certifique-se nos autos o resultado da comunicação à Corregedoria Geral da Justiça determinada às fls. 141/142. Mantenho os valores de R$ 27.043,24 (vinte e sete mil, quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 4000111171898 (fls. 150/152), vinculados a este Juízo. A deliberação sobre eventual levantamento pela curadora provisória aguardará a realização da perícia e a prolação da sentença definitiva de interdição, facultado à curadora, a qualquer tempo, requerer liberação parcial para despesas extraordinárias do curatelado, mediante petição fundamentada e com a oitiva prévia do Ministério Público. Intime-se. - ADV: VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.O.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERÔNICA FRANCO MASI
OAB: 273734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007904-54.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Jucelice Oliveira da Silva em face de seu irmão João Batista da Silva. A requerente narrou que o requerido, então com 54 anos, foi diagnosticado desde a adolescência com quadro psicótico, sendo portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), conforme relatórios médicos de março e novembro de 2023 (fls. 17/19). Posteriormente, nos autos do processo nº 5004453-97.2024.4.03.6302 (JEF de Ribeirão Preto), sobreveio laudo pericial judicial que concluiu pela incapacidade total e permanente do requerido, com dependência de terceiros desde 11 de março de 2023 (fls. 86/99). A decisão de fls. 27/28 e 112/113 concedeu a curatela provisória do requerido a Jucelice, determinou a citação, a expedição de ofício ao IMESC para perícia médica e acolheu os quesitos do Ministério Público (fls. 25). O Oficial de Justiça certificou que, em diligência em 16 de abril de 2024, o requerido se apresentou confuso e sem condições de gerir os atos da vida civil sem auxílio (fls. 36). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial (art. 752, §2º, CPC), apresentou impugnação por negativa geral (fls. 61/64), ressaltando a excepcionalidade da curatela à luz dos arts. 6º e 84/85 da Lei 13.146/2015. A requerente replicou (fls. 69/70) e informou que o requerido aufere aposentadoria por invalidez de um salário mínimo acrescido de 25%, sem outros bens (fls. 78/80). Em 11 de maio de 2025, faleceu Deocleciana Ribeiro da Silva, mãe do curatelado, tendo sido aberto inventário judicial (nº 1002708-34.2025.8.26.0356) perante a 1ª Vara de Mirandópolis/SP. O acervo hereditário compõe-se de um único imóvel residencial situado na Rua José Eduardo Silveira, 573, Guaraçaí/SP, avaliado em R$ 23.699,69 (fls. 159/161). Os nove herdeiros, de forma consensual, deliberaram atribuir a integralidade do imóvel à irmã Evanilde Oliveira da Silva, também absolutamente incapaz e sob curatela do irmão Gonçalo (fls. 157/161 e 172/186). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de expedição de alvará judicial por este Juízo da interdição para que a curadora provisória possa formalizar a renúncia translativa da quota-parte de João Batista (fls. 192). O Juízo do inventário determinou a intimação da inventariante para providenciar o alvará (fls. 193). A curadora provisória Jucelice requereu a este Juízo a expedição de alvará judicial (fls. 153/156) para autorizá-la a formalizar no inventário a renúncia translativa, cessão de direitos hereditários ou ato equivalente da quota-parte de João Batista (1/9 do imóvel) em favor de Evanilde. Requereu ainda a intimação do Ministério Público (fls. 155). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de alvará judicial formulado pela curadora provisória às fls. 153/156 envolve ato de disposição de direito hereditário de pessoa submetida a curatela provisória. A pretensão é nova nos autos, distinta do pedido inicial de interdição, e não foi objeto de manifestação específica do Ministério Público nem da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Desse modo, antes da decisão de mérito sobre o pedido de alvará, vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública (curadora especial) para manifestação específica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, reitero a determinação de cobrança ao IMESC, via Ouvidoria, nos termos do Comunicado CG 96/2024, para designação e agendamento da perícia médica de João Batista da Silva, conforme já determinado às fls. 81, reiterado às fls. 115 e 141. Certifique-se nos autos o resultado da comunicação à Corregedoria Geral da Justiça determinada às fls. 141/142. Mantenho os valores de R$ 27.043,24 (vinte e sete mil, quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), depositados na conta judicial nº 4000111171898 (fls. 150/152), vinculados a este Juízo. A deliberação sobre eventual levantamento pela curadora provisória aguardará a realização da perícia e a prolação da sentença definitiva de interdição, facultado à curadora, a qualquer tempo, requerer liberação parcial para despesas extraordinárias do curatelado, mediante petição fundamentada e com a oitiva prévia do Ministério Público. Intime-se. - ADV: VERÔNICA FRANCO MASI (OAB 273734/SP)