Detalhe do processo

1007902-67.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007902-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RALPHE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA AMORIM (OAB MG137230) ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA BARBOSA SILVA GABRICH (OAB MG130393) RÉU : NILSON LUIZ FONSECA ADVOGADO(A) : MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (OAB MG123965) SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de realização de exame de DNA , movida por RALPHE VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS , em face de NILSON LUIZ FONSECA , devidamente qualificados. Aduz que é filho do requerido e que foi criado sem a presença do suposto pai biológico. Aduz que, procurou serviços da empresa GENERA (laboratório especializado em testes genéticos) e que, em teste realizado de ancestralidade, apontou compatibilidade genética com Lucas Azevedo Fonseca, indicando parentesco em linha paterna. Informa que. ajuizou ação contra Neivaldo Santos Fonseca (autos nº 5036739-98.2025.8.13.0024), cujo exame de DNA judicial resultou negativo, razão pela qual redirecionou a investigação ao Réu, irmão do antigo investigado. Aduz que, realizou o envio de notificação extrajudicial ao requerido, todavia, sem respostas. Por fim, requereu a realização de exame de DNA e a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação ao evento nº 26. Aduz que, entrou em contato com o autor e concordou com a realização de exame de DNA. Ressaltou que a coleta do material genético ocorreu em laboratório escolhido pelo próprio autor, o Instituto Hermes Pardini, cuja análise pela metodologia PCR-STR resultou no laudo técnico conclusivo que excluiu categoricamente a paternidade investigada. O autor apresentou impugnação ao evento nº 31, confirmando a realização do exame consensual e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC. Em decisão de evento nº 33, foi indeferido o requerimento de julgamento antecipado do feito. Intimadas as partes para especificarem as provas, informaram que não possuem outras provas a produzir (eventos nº 38 e 39). Instado a ser manifestar, o Ministério Público informou que não possui outras provas a especificar e manifestou pelo encerramento da instrução, com a abertura de prazo para as pares apresentarem as alegações finais. A decisão de Evento nº 44, declarou encerrada a instrução do feito. As partes apresentaram alegações finais em Eventos nº 49 e 50. Parecer ministerial de Evento nº 53. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de investigação de paternidade proposta por RALPHE VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de NILSON LUIZ FONSECA . Nos termos do art. 19, inc. I, do Código de Processo Civil, o interesse da parte pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. De outro vértice, à luz do artigo 27 da Lei 8.069, de 1990, e do artigo 1.606 do Código Civil, o (a) filho (a) não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial de sua paternidade, por meio de ação de natureza declaratória e imprescritível: Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. (...) Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. A regra assenta-se sobre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Constituição da República, artigo 1º, inciso III), do qual deriva o direito fundamental de toda e qualquer pessoa de ter sua paternidade devidamente reconhecida. No caso dos autos, foi realizado exame de DNA, resultando negativo a paternidade do requerido, Sr. Nilson, em relação ao requerente, consoante aponta laudo pericial (Evento 26 – doc. 2), que indica que o requerido não é pai biológico do autor. O exame genético pelo método DNA possui presunção de certeza, não é passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- POST MORTEM- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DO DE CUJUS ENQUANTO ERA VIVO- DNA NEGATIVO- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE- SENTENÇA SUBMETIDA A RECURSO- PROVA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA- COISA JULGADA - FEITO EXTNTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- SENTENÇA MANTIDA. - Em ações de investigação de paternidade, a realização do exame de DNA traz para o processo uma certeza científica na determinação (ou não) da filiação. Prescindível a realização de outras provas. - Embora seja aplicada às ações de paternidade a teoria da relativização da coisa julgada, deve ser ponderado que a aludida teoria tem cabimento quando não houve exaustão na produção de provas. - No caso presente, diante da informação de que o apelante foi submetido a exame de DNA juntamente com o falecido em ação de investigação de paternidade ajuizada anteriormente e que o resultado foi negativo, não há razão plausível para questionar a idoneidade da prova pericial. -Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270139-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) Dessa forma, provado não haver vínculo paterno-filial entre as partes, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade quanto as custas, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, haja vista que está assistida sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NILSON LUIZ FONSECA

Autor RALPHE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DA SILVA AMORIM

OAB: 137230/MG

ELISÂNGELA BARBOSA SILVA GABRICH

OAB: 130393/MG

MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS

OAB: 123965/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007902-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RALPHE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA AMORIM (OAB MG137230) ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA BARBOSA SILVA GABRICH (OAB MG130393) RÉU : NILSON LUIZ FONSECA ADVOGADO(A) : MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (OAB MG123965) SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c pedido de realização de exame de DNA , movida por RALPHE VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS , em face de NILSON LUIZ FONSECA , devidamente qualificados. Aduz que é filho do requerido e que foi criado sem a presença do suposto pai biológico. Aduz que, procurou serviços da empresa GENERA (laboratório especializado em testes genéticos) e que, em teste realizado de ancestralidade, apontou compatibilidade genética com Lucas Azevedo Fonseca, indicando parentesco em linha paterna. Informa que. ajuizou ação contra Neivaldo Santos Fonseca (autos nº 5036739-98.2025.8.13.0024), cujo exame de DNA judicial resultou negativo, razão pela qual redirecionou a investigação ao Réu, irmão do antigo investigado. Aduz que, realizou o envio de notificação extrajudicial ao requerido, todavia, sem respostas. Por fim, requereu a realização de exame de DNA e a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação ao evento nº 26. Aduz que, entrou em contato com o autor e concordou com a realização de exame de DNA. Ressaltou que a coleta do material genético ocorreu em laboratório escolhido pelo próprio autor, o Instituto Hermes Pardini, cuja análise pela metodologia PCR-STR resultou no laudo técnico conclusivo que excluiu categoricamente a paternidade investigada. O autor apresentou impugnação ao evento nº 31, confirmando a realização do exame consensual e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC. Em decisão de evento nº 33, foi indeferido o requerimento de julgamento antecipado do feito. Intimadas as partes para especificarem as provas, informaram que não possuem outras provas a produzir (eventos nº 38 e 39). Instado a ser manifestar, o Ministério Público informou que não possui outras provas a especificar e manifestou pelo encerramento da instrução, com a abertura de prazo para as pares apresentarem as alegações finais. A decisão de Evento nº 44, declarou encerrada a instrução do feito. As partes apresentaram alegações finais em Eventos nº 49 e 50. Parecer ministerial de Evento nº 53. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de investigação de paternidade proposta por RALPHE VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de NILSON LUIZ FONSECA . Nos termos do art. 19, inc. I, do Código de Processo Civil, o interesse da parte pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. De outro vértice, à luz do artigo 27 da Lei 8.069, de 1990, e do artigo 1.606 do Código Civil, o (a) filho (a) não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial de sua paternidade, por meio de ação de natureza declaratória e imprescritível: Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. (...) Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. A regra assenta-se sobre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (Constituição da República, artigo 1º, inciso III), do qual deriva o direito fundamental de toda e qualquer pessoa de ter sua paternidade devidamente reconhecida. No caso dos autos, foi realizado exame de DNA, resultando negativo a paternidade do requerido, Sr. Nilson, em relação ao requerente, consoante aponta laudo pericial (Evento 26 – doc. 2), que indica que o requerido não é pai biológico do autor. O exame genético pelo método DNA possui presunção de certeza, não é passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE- POST MORTEM- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE AJUIZADA EM FACE DO DE CUJUS ENQUANTO ERA VIVO- DNA NEGATIVO- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE- SENTENÇA SUBMETIDA A RECURSO- PROVA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA- COISA JULGADA - FEITO EXTNTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- SENTENÇA MANTIDA. - Em ações de investigação de paternidade, a realização do exame de DNA traz para o processo uma certeza científica na determinação (ou não) da filiação. Prescindível a realização de outras provas. - Embora seja aplicada às ações de paternidade a teoria da relativização da coisa julgada, deve ser ponderado que a aludida teoria tem cabimento quando não houve exaustão na produção de provas. - No caso presente, diante da informação de que o apelante foi submetido a exame de DNA juntamente com o falecido em ação de investigação de paternidade ajuizada anteriormente e que o resultado foi negativo, não há razão plausível para questionar a idoneidade da prova pericial. -Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.270139-9/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024) Dessa forma, provado não haver vínculo paterno-filial entre as partes, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade quanto as custas, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, haja vista que está assistida sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.