Detalhe do processo

1007899-70.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007899-70.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hercilia Santina Henrique Pattaro - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, a instituição financeira demandada impugnou a concessão da gratuidade processual em prol da autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Observo que os documentos carreados às fls.63/70; 73/80 e 83/90 dos autos, que correspondem às declarações de rendimento apresentadas pela requerente à Secretaria da Receita Federal, pertinentes aos exercícios de 2022; 2023 e 2024, apontam que a postulante não aufere renda mensal e não é proprietária de bens móveis ou imóveis, o que confirma a hipossuficiência econômica da autora, o que basta para lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. O fato da autora se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este juízo, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Conclui-se, desta maneira, ser o caso de rejeitar a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da gratuidade processual em prol da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a declaração da inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre os litigantes, pertinente ao contrato de empréstimo consignado com o número 613229862, além de condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário por ela auferido e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.140/166 dos autos. Nos termos da exordial, a autora precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada passou a realizar deduções mensais no benefício previdenciário por ela auferido, a título das contraprestações remuneratórias pertinentes ao contrato de empréstimo consignado discriminados no parágrafo anterior. Narrou que as deduções mensais em tela não se justificariam, visto que não teria firmado com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo consignado discriminado na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao final, relatou ser o caso de condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias de deduzidas de modo indevido no seu benefício previdenciário, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do diploma processual civil. Trouxe uma vasta narrativa com o intuito de amparar a sua versão. Por sua vez, a instituição financeira demandada, nos termos da contestação de fls.140/166 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, destacando que a postulante teria firmado o contrato de empréstimo consignado por ela questionado na petição inicial, o que justificou os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela requerente a título das contraprestações remuneratórias. Mencionou que a autora firmara de livre e espontânea vontade o contrato de empréstimo consignado por ela questionado na petição inicial, lançando, inclusive, a sua assinatura digital no correspondente instrumento pertinente à avença, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário, sustentando a viabilidade da conduta em tela, eis que o contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial teria sido firmado pela postulante. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se o postulante firmou ou não o contato de empréstimo consignado com a demandada, considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.140/166 dos autos; b) analisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da acionada ao providenciar os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela postulante, decorrentes do contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral da requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual repassado pela instituição financeira demandada à autora a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autora pertinente à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas mensalmente no benefício previdenciário auferido pela postulante. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial digital em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da perícia digital para o fim de ser atestada a ocorrência ou não falsificação na assinatura atribuída à requerente em relação ao contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, justificando-se o acolhimento da pretensão em tela, lançada pela autora na exordial. Friso que o teor da narrativa abstrata lançada na exordial importa na caracterização da postulante como consumidora by stander, nos termos do especificado no artigo 17 da Lei 8.078/90. Logo, o evento narrado na exordial deve ser disciplinado pelos princípios e regras consagrados na legislação consumerista, no caso, o Diploma Legal 8.078/90. Nestes termos, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, conforme passo a expor. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência econômica da requerente em relação à instituição financeira demandada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial. Trata-se de conclusão que decorre do fato de que, dada a sua primazia na seara econômica, a instituição financeira demandada se situa em situação vantajosa no tocante à postulante em relação à produção probatória, inclusive em atestar ao juízo a autenticidade da assinatura digital da autora no instrumento pertinente ao contrato de empréstimo consignado questionado na exordial. Portanto, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pela requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à instituição financeira demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.140/166 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o Sr. Leandro Alves Miola, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, da instituição financeira demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, tão somente pela requerente, conforme o teor da petição de fls..338/347dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.140/166 dos autos, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível atestar a autenticidade ou não da assinatura atribuída à autora no correspondente instrumento relativo ao contrato de empréstimo consignado, razão pela qual a instituição financeira demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. No mais, por se tratar de informação de manifesta relevância ao deslinde do feito, DEFIRO o pleito lançado pela instituição financeira demandada na petição de fls.348 dos autos, de modo a determinar a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S/A, agência 286, requisitando o extrato da conta bancária mantida pela autora, a partir de setembro/2021. Com o encarte aos autos dos extratos bancários em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Considerando o disposto no artigo 189, inciso II, do CPC, a ilustre serventia deverá providenciar o necessário para que tão somente os litigantes e seus patronos, além deste magistrado, tenham acesso aos extratos bancários a serem carreados ao feito. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERCILIA SANTINA HENRIQUE PATTARO

Réu PARATI CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP

THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA

OAB: 281215/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007899-70.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hercilia Santina Henrique Pattaro - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, a instituição financeira demandada impugnou a concessão da gratuidade processual em prol da autora, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica da postulante. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Observo que os documentos carreados às fls.63/70; 73/80 e 83/90 dos autos, que correspondem às declarações de rendimento apresentadas pela requerente à Secretaria da Receita Federal, pertinentes aos exercícios de 2022; 2023 e 2024, apontam que a postulante não aufere renda mensal e não é proprietária de bens móveis ou imóveis, o que confirma a hipossuficiência econômica da autora, o que basta para lhe ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. O fato da autora se encontrar representada por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este juízo, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Conclui-se, desta maneira, ser o caso de rejeitar a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da gratuidade processual em prol da requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pela autora na exordial, no caso, a declaração da inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre os litigantes, pertinente ao contrato de empréstimo consignado com o número 613229862, além de condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário por ela auferido e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.140/166 dos autos. Nos termos da exordial, a autora precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada passou a realizar deduções mensais no benefício previdenciário por ela auferido, a título das contraprestações remuneratórias pertinentes ao contrato de empréstimo consignado discriminados no parágrafo anterior. Narrou que as deduções mensais em tela não se justificariam, visto que não teria firmado com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo consignado discriminado na exordial. Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao final, relatou ser o caso de condenar a instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias de deduzidas de modo indevido no seu benefício previdenciário, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do diploma processual civil. Trouxe uma vasta narrativa com o intuito de amparar a sua versão. Por sua vez, a instituição financeira demandada, nos termos da contestação de fls.140/166 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, destacando que a postulante teria firmado o contrato de empréstimo consignado por ela questionado na petição inicial, o que justificou os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela requerente a título das contraprestações remuneratórias. Mencionou que a autora firmara de livre e espontânea vontade o contrato de empréstimo consignado por ela questionado na petição inicial, lançando, inclusive, a sua assinatura digital no correspondente instrumento pertinente à avença, nos termos do relatado com riqueza de detalhes. Rechaçou, em sequência, os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário, sustentando a viabilidade da conduta em tela, eis que o contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial teria sido firmado pela postulante. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se o postulante firmou ou não o contato de empréstimo consignado com a demandada, considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.140/166 dos autos; b) analisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da acionada ao providenciar os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela postulante, decorrentes do contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral da requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual repassado pela instituição financeira demandada à autora a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito da autora pertinente à condenação da instituição financeira demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas mensalmente no benefício previdenciário auferido pela postulante. Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial digital em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Justifica-se a realização da perícia digital para o fim de ser atestada a ocorrência ou não falsificação na assinatura atribuída à requerente em relação ao contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, justificando-se o acolhimento da pretensão em tela, lançada pela autora na exordial. Friso que o teor da narrativa abstrata lançada na exordial importa na caracterização da postulante como consumidora by stander, nos termos do especificado no artigo 17 da Lei 8.078/90. Logo, o evento narrado na exordial deve ser disciplinado pelos princípios e regras consagrados na legislação consumerista, no caso, o Diploma Legal 8.078/90. Nestes termos, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, conforme passo a expor. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência econômica da requerente em relação à instituição financeira demandada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial. Trata-se de conclusão que decorre do fato de que, dada a sua primazia na seara econômica, a instituição financeira demandada se situa em situação vantajosa no tocante à postulante em relação à produção probatória, inclusive em atestar ao juízo a autenticidade da assinatura digital da autora no instrumento pertinente ao contrato de empréstimo consignado questionado na exordial. Portanto, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pela requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à instituição financeira demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.140/166 dos autos, de modo a elidir as pretensões buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo o Sr. Leandro Alves Miola, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, da instituição financeira demandada para o fim de providenciar ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário no prazo de dez (10) dias, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, tão somente pela requerente, conforme o teor da petição de fls..338/347dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.140/166 dos autos, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível atestar a autenticidade ou não da assinatura atribuída à autora no correspondente instrumento relativo ao contrato de empréstimo consignado, razão pela qual a instituição financeira demandada deve necessariamente arcar com a quantia integral correspondente aos honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. No mais, por se tratar de informação de manifesta relevância ao deslinde do feito, DEFIRO o pleito lançado pela instituição financeira demandada na petição de fls.348 dos autos, de modo a determinar a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S/A, agência 286, requisitando o extrato da conta bancária mantida pela autora, a partir de setembro/2021. Com o encarte aos autos dos extratos bancários em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. Considerando o disposto no artigo 189, inciso II, do CPC, a ilustre serventia deverá providenciar o necessário para que tão somente os litigantes e seus patronos, além deste magistrado, tenham acesso aos extratos bancários a serem carreados ao feito. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)