1007891-78.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007891-78.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - John Ebertt da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 14/08/2024 (data seguinte à cessação do último benefício n. 31/647.021.852-4 - fls. 24). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, bem como corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável, observando-se a prescrição quinquenal, se o caso. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Isento o réu de custas. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e nada desembolsou. Ante o caráter alimentar do benefício, considerando o resultado do laudo pericial e o desfecho de procedência da ação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar sua imediata implantação, a partir desta data, independentemente de eventuais recursos interpostos pelas partes, os quais não possuem efeito suspensivo nesse ponto. Oficie-se. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1081 do C. STJ). Em caso de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior ao final, independentemente de juízo de admissibilidade. P.I.C. - ADV: TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHN EBERTT DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO TEIXEIRA CARRERA
OAB: 338310/SP
TIAGO DOS SANTOS ALVES
OAB: 288451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007891-78.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - John Ebertt da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 14/08/2024 (data seguinte à cessação do último benefício n. 31/647.021.852-4 - fls. 24). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, bem como corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável, observando-se a prescrição quinquenal, se o caso. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Isento o réu de custas. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e nada desembolsou. Ante o caráter alimentar do benefício, considerando o resultado do laudo pericial e o desfecho de procedência da ação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar sua imediata implantação, a partir desta data, independentemente de eventuais recursos interpostos pelas partes, os quais não possuem efeito suspensivo nesse ponto. Oficie-se. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Tema 1081 do C. STJ). Em caso de apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior ao final, independentemente de juízo de admissibilidade. P.I.C. - ADV: TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), TIAGO TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP)