1007886-06.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007886-06.2026.8.13.0480/MG AUTOR : 07.056.261 NATALICIO PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : RONIESTER LUCAS PEREIRA (OAB DF050307) RÉU : PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) RÉU : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Reparatória por Danos Materiais ajuizada por 07.056.261 Natalício Pereira Soares em face de Prodoeste Veículos e Serviços Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Sustenta o Autor, em síntese, ser empresário individual atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas e que, em 15 de outubro de 2025, adquiriu um motor remanufaturado Mercedes-Benz, comercializado pela concessionária Prodoeste (Filial Araxá), pelo valor de R$ 50.635,00 (NF nº 000134053), com garantia contratual de 12 meses. Afirma que o produto foi instalado em seu caminhão L1620, placa EFW-5162, e que realizou as revisões preventivas periódicas na concessionária Prodoeste (Filial Patos de Minas) em 05/12/2025 e 13/02/2026. Relata que, ao levar o veículo para a terceira revisão, em 20/04/2026, reportou ruído anormal no motor e fumaça branca. Alega que a concessionária identificou falha no 6º cilindro decorrente de travamento do bico injetor em posição aberta por quebra da mola interna, e que, mesmo após o reparo do componente pela autorizada Bosch, o problema persistiu. Assevera que, após a desmontagem do sistema de admissão, foi verificada contaminação por poeira nas camisas e pistões de todos os cilindros, ensejando a negativa injustificada de cobertura da garantia pelas Rés sob a alegação de mau uso. Declara ter sido obrigado a adquirir novo motor com recursos próprios na Prodoeste Patos de Minas, desembolsando o montante total de R$ 61.600,00 em 06/05/2026, sendo R$ 53.600,00 pelo motor/acessórios (NF nº 000072644) e R$ 8.000,00 pela prestação de serviços (NFS-e nº 735). Postula a concessão da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade solidária e objetiva das Réus e a condenação solidária destas ao ressarcimento do valor de R$ 61.600,00 a título de danos materiais, devidamente atualizado. Devidamente citada, a Ré Prodoeste Veículos e Serviços Ltda. apresentou contestação (Evento 16). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não fabrica o produto nem detém poder decisório sobre a garantia concedida pela fabricante. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o Autor utiliza o caminhão como insumo em sua atividade econômica de transporte. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito, alegando que o motor foi instalado em oficina particular de terceiros e que a avaria decorreu da aspiração de poeira pela deficiência de vedação no sistema de admissão, ocasionada pelo uso de peça reaproveitada do motor antigo e mangueira paralela não genuína. Afirmou que as revisões periódicas por ela prestadas observaram a ficha de manutenção de motor já instalado, não abrangendo a auditoria da montagem prévia. Também citada, a Ré Mercedes-Benz do Brasil Ltda. apresentou contestação (Evento 19). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a instalação do motor ocorreu por escolha do Autor fora da rede autorizada. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes, por ausência de indicação de valor ou comprovação documental. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, decorrente da montagem inadequada em oficina credenciada, uso de componentes não genuínos e falha na vedação externa, descabendo a pretensão indenizatória. O Autor apresentou réplica às contestações (Evento 24). Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto à inépcia, esclareceu expressamente que não formulou pedido de condenação em lucros cessantes, limitando a pretensão ao ressarcimento dos danos materiais emergentes no valor de R$ 61.600,00 relativo à compra do novo motor. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica como microempreendedor individual. No mérito, sustentou que a concessionária confessou a omissão no dever de inspecionar a estanqueidade do sistema de admissão durante as revisões periódicas, descumprindo o manual do fabricante, e impugnou as alegações de uso de peças falsificadas. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 25), o Autor requereu a produção de prova pericial mecânica, prova documental complementar e prova testemunhal (Evento 31); a Ré Prodoeste pleiteou a realização de perícia técnica e prova oral (Evento 33); e a Ré Mercedes-Benz requereu o saneamento do feito e a produção de prova pericial mecânica (Evento 34). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a deliberar sobre as matérias pendentes e a estruturar a fase instrutória. Questões Processuais Pendentes Da Ilegitimidade Passiva da Ré Prodoeste Veículos e Serviços Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré Prodoeste deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção. No caso concreto, o Autor imputa à concessionária tanto a condição de fornecedora direta do motor remanufaturado quanto a responsabilidade por suposta falha na prestação dos serviços de revisão periódica. Tratando-se de alegação de vício no produto e defeito na prestação de serviços no âmbito da cadeia de fornecimento, a comerciante e concessionária autorizada possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a regra da responsabilidade solidária insculpida no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da efetiva existência de responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito e com ele será analisada. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Mercedes-Benz do Brasil Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela fabricante Mercedes-Benz também merece rejeição. A Ré Mercedes-Benz é a fabricante do motor remanufaturado objeto da controvérsia. A causa de pedir está fundada na suposta existência de defeito de fabricação em componentes do motor e na alegada recusa indevida da cobertura da garantia contratual concedida pela fábrica. Dessa forma, na qualidade de fabricante do bem integra formalmente a cadeia de consumo, respondendo em tese pelos danos decorrentes de vícios do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva fundada na culpa exclusiva de terceiro pela instalação fora da rede autorizada diz respeito ao nexo de causalidade e compõe o mérito da causa. Da Inépcia da Petição Inicial quanto aos Lucros Cessantes A Ré Mercedes-Benz arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido de indenização por lucros cessantes seria indeterminado e genérico (Evento 19). Compulsando detidamente a exordial, verifica-se que, embora a expressão "lucros cessantes" tenha constado isoladamente no item "e" da fundamentação e dos pedidos (Evento 1), o Autor não deduziu causa de pedir ou pedido quantificado a esse título. Em sede de réplica, o Autor esclareceu expressamente que não pretende a condenação das Réus ao pagamento de lucros cessantes, delimitando o objeto do pedido indenizatório estritamente ao ressarcimento dos danos materiais emergentes no valor de R$ 61.600,00, correspondente ao desembolso com a aquisição de novo motor e serviços de instalação (Evento 24). Diante do esclarecimento autoral que restringe e delimita objetivamente a pretensão deduzida em juízo ao valor líquido despendido (R$ 61.600,00), resta prejudicada a preliminar de inépcia, fixando-se que a demanda abrange exclusivamente o pedido de indenização por danos materiais emergentes. Ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios processuais a sanar, e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato e Especificação de Provas Para orientar a atividade probatória, delimito os seguintes pontos fáticos controvertidos: A causa determinante do vício e da avaria apresentada no motor remanufaturado, verificada na terceira revisão (20/04/2026), identificando se decorreu de defeito intrínseco de fabricação/componentes (quebra da mola do bico injetor do 6º cilindro) ou de causa externa (aspiração de poeira e material abrasivo); Se a montagem do motor realizada por oficina particular não credenciada, a utilização de peça reaproveitada do motor antigo ou o emprego de mangueira não genuína deram causa à deficiência de vedação no sistema de admissão de ar e ao consequente desgaste dos cilindros; Se houve falha na prestação dos serviços de revisão periódica executados pela concessionária Prodoeste Patos de Minas, notadamente quanto ao dever de inspecionar a estanqueidade do sistema de admissão e conferir os componentes acoplados; A extensão do dano material emergente suportado pelo Autor em razão da necessidade de substituição integral do motor (R$ 61.600,00). Passo à especificação e análise das provas: Prova Pericial Mecânica (DEFIRO) A controvérsia repousa em questões de elevada complexidade técnica acerca do funcionamento mecânico do motor, das causas da infiltração de poeira, da estanqueidade do sistema de admissão e da adequação dos procedimentos de montagem e revisão. Trata-se de meio de prova indispensável e útil para o deslinde do feito, requerida por todas as partes (Eventos 31, 33 e 34). Prova Documental (DEFIRO) Admito a juntada de novos documentos unicamente se destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor documentos novos juntados pela parte adversa, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal A análise da pertinência e necessidade da oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do Autor fica reservada para momento posterior à conclusão e juntada do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo avaliará se remanescem pontos fáticos pendentes de esclarecimento oral. Distribuição do Ônus da Prova Decido sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do encargo probatório. As Réus sustentam a inaplicabilidade do diploma consumerista ao argumento de que o Autor é empresário individual e utiliza o caminhão como instrumento de trabalho na atividade de transporte rodoviário de cargas. Contudo, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), admitindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas ou profissionais liberais que adquirem bens para o exercício de sua atividade econômica, desde que demonstrada, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional perante o fornecedor. No caso em exame, a vulnerabilidade técnica e informacional do Autor, microempreendedor individual (MEI), é patente frente às Réus, que consistem em uma grande concessionária autorizada e uma multinacional fabricante de veículos pesados de grande porte. A aferição das causas de falha em motor remanufaturado e a interpretação das diretrizes de manuais técnicos exigem conhecimentos especializados que extrapolam a capacidade do transportador autônomo, configurando nítida assimetria técnica entre as partes. Reconheço, pois, a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando o Autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as Réus como fornecedoras (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da constatação da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, caberá às Réus demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando de forma escorreita que a avaria do motor decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (falha na montagem por oficina particular ou uso de peças inadequadas), que o defeito alegado inexiste ou que os serviços de revisão foram prestados sem qualquer falha. Ao Autor incumbirá o ônus de comprovar os fatos constitutivos iniciais concernentes à aquisição do produto, à realização das revisões e ao efetivo prejuízo material alegado (desembolso de R$ 61.600,00), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor distribui os encargos de demonstração fática, mas não obriga as Réus a adiantarem o pagamento das custas e honorários da perícia requerida pelo Autor. Delimitação das Questões de Direito Para nortear o julgamento do mérito, delimito as seguintes questões de direito relevantes: A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária da fabricante e da concessionária (arts. 12, 14 e 18 do CDC); A caracterização de vício de qualidade no motor remanufaturado ou de defeito na prestação do serviço de revisão preventiva promovida pela concessionária; O enquadramento legal da recusa de cobertura da garantia contratual e a configuração ou não das excludentes de responsabilidade civil calcadas na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC); A obrigatoriedade e o alcance do ressarcimento dos danos materiais emergentes comprovadamente suportados pelo Autor (arts. 186 e 927 do Código Civil). CONCLUSÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Oportunamente, após a estabilização desta decisão, os autos retornarão conclusos para nomeação de perito e demais diligências. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 07.056.261 NATALICIO PEREIRA SOARES
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Réu PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FARINHA GOULART
OAB: 110851/MG
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
RONIESTER LUCAS PEREIRA
OAB: 50307/DF
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB: 74828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007886-06.2026.8.13.0480/MG AUTOR : 07.056.261 NATALICIO PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) : RONIESTER LUCAS PEREIRA (OAB DF050307) RÉU : PRODOESTE VEICULOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) RÉU : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO FARINHA GOULART (OAB MG110851) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Reparatória por Danos Materiais ajuizada por 07.056.261 Natalício Pereira Soares em face de Prodoeste Veículos e Serviços Ltda. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Sustenta o Autor, em síntese, ser empresário individual atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas e que, em 15 de outubro de 2025, adquiriu um motor remanufaturado Mercedes-Benz, comercializado pela concessionária Prodoeste (Filial Araxá), pelo valor de R$ 50.635,00 (NF nº 000134053), com garantia contratual de 12 meses. Afirma que o produto foi instalado em seu caminhão L1620, placa EFW-5162, e que realizou as revisões preventivas periódicas na concessionária Prodoeste (Filial Patos de Minas) em 05/12/2025 e 13/02/2026. Relata que, ao levar o veículo para a terceira revisão, em 20/04/2026, reportou ruído anormal no motor e fumaça branca. Alega que a concessionária identificou falha no 6º cilindro decorrente de travamento do bico injetor em posição aberta por quebra da mola interna, e que, mesmo após o reparo do componente pela autorizada Bosch, o problema persistiu. Assevera que, após a desmontagem do sistema de admissão, foi verificada contaminação por poeira nas camisas e pistões de todos os cilindros, ensejando a negativa injustificada de cobertura da garantia pelas Rés sob a alegação de mau uso. Declara ter sido obrigado a adquirir novo motor com recursos próprios na Prodoeste Patos de Minas, desembolsando o montante total de R$ 61.600,00 em 06/05/2026, sendo R$ 53.600,00 pelo motor/acessórios (NF nº 000072644) e R$ 8.000,00 pela prestação de serviços (NFS-e nº 735). Postula a concessão da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade solidária e objetiva das Réus e a condenação solidária destas ao ressarcimento do valor de R$ 61.600,00 a título de danos materiais, devidamente atualizado. Devidamente citada, a Ré Prodoeste Veículos e Serviços Ltda. apresentou contestação (Evento 16). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não fabrica o produto nem detém poder decisório sobre a garantia concedida pela fabricante. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o Autor utiliza o caminhão como insumo em sua atividade econômica de transporte. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito, alegando que o motor foi instalado em oficina particular de terceiros e que a avaria decorreu da aspiração de poeira pela deficiência de vedação no sistema de admissão, ocasionada pelo uso de peça reaproveitada do motor antigo e mangueira paralela não genuína. Afirmou que as revisões periódicas por ela prestadas observaram a ficha de manutenção de motor já instalado, não abrangendo a auditoria da montagem prévia. Também citada, a Ré Mercedes-Benz do Brasil Ltda. apresentou contestação (Evento 19). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a instalação do motor ocorreu por escolha do Autor fora da rede autorizada. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes, por ausência de indicação de valor ou comprovação documental. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, decorrente da montagem inadequada em oficina credenciada, uso de componentes não genuínos e falha na vedação externa, descabendo a pretensão indenizatória. O Autor apresentou réplica às contestações (Evento 24). Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Quanto à inépcia, esclareceu expressamente que não formulou pedido de condenação em lucros cessantes, limitando a pretensão ao ressarcimento dos danos materiais emergentes no valor de R$ 61.600,00 relativo à compra do novo motor. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica como microempreendedor individual. No mérito, sustentou que a concessionária confessou a omissão no dever de inspecionar a estanqueidade do sistema de admissão durante as revisões periódicas, descumprindo o manual do fabricante, e impugnou as alegações de uso de peças falsificadas. Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 25), o Autor requereu a produção de prova pericial mecânica, prova documental complementar e prova testemunhal (Evento 31); a Ré Prodoeste pleiteou a realização de perícia técnica e prova oral (Evento 33); e a Ré Mercedes-Benz requereu o saneamento do feito e a produção de prova pericial mecânica (Evento 34). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a deliberar sobre as matérias pendentes e a estruturar a fase instrutória. Questões Processuais Pendentes Da Ilegitimidade Passiva da Ré Prodoeste Veículos e Serviços Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré Prodoeste deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção. No caso concreto, o Autor imputa à concessionária tanto a condição de fornecedora direta do motor remanufaturado quanto a responsabilidade por suposta falha na prestação dos serviços de revisão periódica. Tratando-se de alegação de vício no produto e defeito na prestação de serviços no âmbito da cadeia de fornecimento, a comerciante e concessionária autorizada possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a regra da responsabilidade solidária insculpida no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da efetiva existência de responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito e com ele será analisada. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Mercedes-Benz do Brasil Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela fabricante Mercedes-Benz também merece rejeição. A Ré Mercedes-Benz é a fabricante do motor remanufaturado objeto da controvérsia. A causa de pedir está fundada na suposta existência de defeito de fabricação em componentes do motor e na alegada recusa indevida da cobertura da garantia contratual concedida pela fábrica. Dessa forma, na qualidade de fabricante do bem integra formalmente a cadeia de consumo, respondendo em tese pelos danos decorrentes de vícios do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva fundada na culpa exclusiva de terceiro pela instalação fora da rede autorizada diz respeito ao nexo de causalidade e compõe o mérito da causa. Da Inépcia da Petição Inicial quanto aos Lucros Cessantes A Ré Mercedes-Benz arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido de indenização por lucros cessantes seria indeterminado e genérico (Evento 19). Compulsando detidamente a exordial, verifica-se que, embora a expressão "lucros cessantes" tenha constado isoladamente no item "e" da fundamentação e dos pedidos (Evento 1), o Autor não deduziu causa de pedir ou pedido quantificado a esse título. Em sede de réplica, o Autor esclareceu expressamente que não pretende a condenação das Réus ao pagamento de lucros cessantes, delimitando o objeto do pedido indenizatório estritamente ao ressarcimento dos danos materiais emergentes no valor de R$ 61.600,00, correspondente ao desembolso com a aquisição de novo motor e serviços de instalação (Evento 24). Diante do esclarecimento autoral que restringe e delimita objetivamente a pretensão deduzida em juízo ao valor líquido despendido (R$ 61.600,00), resta prejudicada a preliminar de inépcia, fixando-se que a demanda abrange exclusivamente o pedido de indenização por danos materiais emergentes. Ausentes outras preliminares, nulidades ou vícios processuais a sanar, e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato e Especificação de Provas Para orientar a atividade probatória, delimito os seguintes pontos fáticos controvertidos: A causa determinante do vício e da avaria apresentada no motor remanufaturado, verificada na terceira revisão (20/04/2026), identificando se decorreu de defeito intrínseco de fabricação/componentes (quebra da mola do bico injetor do 6º cilindro) ou de causa externa (aspiração de poeira e material abrasivo); Se a montagem do motor realizada por oficina particular não credenciada, a utilização de peça reaproveitada do motor antigo ou o emprego de mangueira não genuína deram causa à deficiência de vedação no sistema de admissão de ar e ao consequente desgaste dos cilindros; Se houve falha na prestação dos serviços de revisão periódica executados pela concessionária Prodoeste Patos de Minas, notadamente quanto ao dever de inspecionar a estanqueidade do sistema de admissão e conferir os componentes acoplados; A extensão do dano material emergente suportado pelo Autor em razão da necessidade de substituição integral do motor (R$ 61.600,00). Passo à especificação e análise das provas: Prova Pericial Mecânica (DEFIRO) A controvérsia repousa em questões de elevada complexidade técnica acerca do funcionamento mecânico do motor, das causas da infiltração de poeira, da estanqueidade do sistema de admissão e da adequação dos procedimentos de montagem e revisão. Trata-se de meio de prova indispensável e útil para o deslinde do feito, requerida por todas as partes (Eventos 31, 33 e 34). Prova Documental (DEFIRO) Admito a juntada de novos documentos unicamente se destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor documentos novos juntados pela parte adversa, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal A análise da pertinência e necessidade da oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do Autor fica reservada para momento posterior à conclusão e juntada do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo avaliará se remanescem pontos fáticos pendentes de esclarecimento oral. Distribuição do Ônus da Prova Decido sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do encargo probatório. As Réus sustentam a inaplicabilidade do diploma consumerista ao argumento de que o Autor é empresário individual e utiliza o caminhão como instrumento de trabalho na atividade de transporte rodoviário de cargas. Contudo, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), admitindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas ou profissionais liberais que adquirem bens para o exercício de sua atividade econômica, desde que demonstrada, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional perante o fornecedor. No caso em exame, a vulnerabilidade técnica e informacional do Autor, microempreendedor individual (MEI), é patente frente às Réus, que consistem em uma grande concessionária autorizada e uma multinacional fabricante de veículos pesados de grande porte. A aferição das causas de falha em motor remanufaturado e a interpretação das diretrizes de manuais técnicos exigem conhecimentos especializados que extrapolam a capacidade do transportador autônomo, configurando nítida assimetria técnica entre as partes. Reconheço, pois, a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando o Autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as Réus como fornecedoras (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e da constatação da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, caberá às Réus demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando de forma escorreita que a avaria do motor decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (falha na montagem por oficina particular ou uso de peças inadequadas), que o defeito alegado inexiste ou que os serviços de revisão foram prestados sem qualquer falha. Ao Autor incumbirá o ônus de comprovar os fatos constitutivos iniciais concernentes à aquisição do produto, à realização das revisões e ao efetivo prejuízo material alegado (desembolso de R$ 61.600,00), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor distribui os encargos de demonstração fática, mas não obriga as Réus a adiantarem o pagamento das custas e honorários da perícia requerida pelo Autor. Delimitação das Questões de Direito Para nortear o julgamento do mérito, delimito as seguintes questões de direito relevantes: A aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária da fabricante e da concessionária (arts. 12, 14 e 18 do CDC); A caracterização de vício de qualidade no motor remanufaturado ou de defeito na prestação do serviço de revisão preventiva promovida pela concessionária; O enquadramento legal da recusa de cobertura da garantia contratual e a configuração ou não das excludentes de responsabilidade civil calcadas na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC); A obrigatoriedade e o alcance do ressarcimento dos danos materiais emergentes comprovadamente suportados pelo Autor (arts. 186 e 927 do Código Civil). CONCLUSÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo (art. 357, § 1º, do CPC). Oportunamente, após a estabilização desta decisão, os autos retornarão conclusos para nomeação de perito e demais diligências. Intimem-se. Cumpra-se.