Detalhe do processo

1007882-28.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007882-28.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.M.P.D.T.R. - Vistos. De modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita, providencie a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à juntada da declaração de hipossuficiência financeira, devidamente legível e atualizada. Regularizado, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, com a devida certificação. Recebem-se as manifestações das páginas 34-35, 51-53 e 61, como emendas à petição inicial. Trata-se de pedido de curatela de B. P. L. e de substituição de curatela de L. P. L., com requerimento de assunção liminar e provisória dos respectivos encargos. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 45-46, concedo a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória da corré B. P. L. deverá ser exercida pela Sra. F. M. P. D. T. R., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Nomeia-se a Sra. F. M. P. D. T. R., como curadora provisória da curatelada Sra. L. P. L., sob compromisso, em substituição à antiga curadora definitiva, qual seja, a Sra. B. P. L., ora curatelanda. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L., devem nortear a regência de suas vidas e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que a curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. vivem deverão ser constatadas por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispensa-se, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da curadora provisória. Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. Cumpra-se. As certidões de nascimentos da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser pesquisadas no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nomes da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. As existências de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nomes da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser buscadas por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. A curadora provisória deverá juntar o atestado de antecedentes criminais em seu próprio nome. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, nomeio para realização de perícia médica domiciliar o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador da cédula de identidade RG nº. 5695322-7 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 023.190.978-05). Fixo os seus honorários em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme Resolução nº. 910/2023, de 29 de novembro de 2023, ou seja, em seu patamar máximo, diante do alto grau de complexidade. O cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares deverá ser conferido e, caso necessário, regularizado. Cumpra-se. O ofício para a reserva do numerário deverá ser expedido. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados das integrações da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. à relação processual e as perícias médicas junto a elas deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. A curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser citadas. Constatado tratar-se de pessoas com deficiências que as impossibilitem de receber as citações, os atos deverão ser feitos na pessoa da curadora provisória, a quem compete acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos os mandados de citações e de constatações cumpridos, mas decorrido em branco o prazo para as respostas, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista do processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA MARIA PISSINATO DELA TERRA RODRIGUES (OAB 324892/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.M.P.D.T.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MARIA PISSINATO DELA TERRA RODRIGUES

OAB: 324892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007882-28.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.M.P.D.T.R. - Vistos. De modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita, providencie a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à juntada da declaração de hipossuficiência financeira, devidamente legível e atualizada. Regularizado, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, com a devida certificação. Recebem-se as manifestações das páginas 34-35, 51-53 e 61, como emendas à petição inicial. Trata-se de pedido de curatela de B. P. L. e de substituição de curatela de L. P. L., com requerimento de assunção liminar e provisória dos respectivos encargos. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 45-46, concedo a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória da corré B. P. L. deverá ser exercida pela Sra. F. M. P. D. T. R., sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Nomeia-se a Sra. F. M. P. D. T. R., como curadora provisória da curatelada Sra. L. P. L., sob compromisso, em substituição à antiga curadora definitiva, qual seja, a Sra. B. P. L., ora curatelanda. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L., devem nortear a regência de suas vidas e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que a curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. vivem deverão ser constatadas por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispensa-se, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da curadora provisória. Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. Cumpra-se. As certidões de nascimentos da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser pesquisadas no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nomes da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. As existências de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nomes da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser buscadas por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. A curadora provisória deverá juntar o atestado de antecedentes criminais em seu próprio nome. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, nomeio para realização de perícia médica domiciliar o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador da cédula de identidade RG nº. 5695322-7 SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 023.190.978-05). Fixo os seus honorários em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme Resolução nº. 910/2023, de 29 de novembro de 2023, ou seja, em seu patamar máximo, diante do alto grau de complexidade. O cadastramento do perito nomeado junto ao Portal dos Auxiliares deverá ser conferido e, caso necessário, regularizado. Cumpra-se. O ofício para a reserva do numerário deverá ser expedido. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados das integrações da curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. à relação processual e as perícias médicas junto a elas deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. A curatelanda B. P. L. e da curatelada L. P. L. deverão ser citadas. Constatado tratar-se de pessoas com deficiências que as impossibilitem de receber as citações, os atos deverão ser feitos na pessoa da curadora provisória, a quem compete acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos os mandados de citações e de constatações cumpridos, mas decorrido em branco o prazo para as respostas, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista do processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA MARIA PISSINATO DELA TERRA RODRIGUES (OAB 324892/SP)