1007880-98.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Dano
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007880-98.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1501578-93.2024.8.26.0482) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - Cristiano Abbud - Rodrigo Alexandre de Souza - Vistos. Fls. 240/255:Inicialmente,recebo o laudo pericial apresentado pela Defesa(fls. 256-323)e determino sua juntada aos autos, na qualidade de documento superveniente, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da análise de seu valor probatório por ocasião da sentença. A circunstância de o documento ter sido produzido em outro processo judicial não impede seu aproveitamento, cabendo às partes exercer o contraditório acerca de seu conteúdo. Em razão disso,acolho o pedido de redesignação da audiência de instrução, debates e julgamento, a fim de possibilitar a prévia manifestação do querelante e do Ministério Público acerca do laudo ora juntado, evitando-se a realização de ato processual sem que tenham sido plenamente observadas as garantias do contraditório. Quanto aos demais pedidos formulados pela Defesa,reserve-se a apreciação para após a manifestação do querelante e do Ministério Público acerca do documento ora juntado, oportunidade em que o Juízo apreciará integralmente as pretensões deduzidas. Assim,intimem-se o querelante e o Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo e sobre os requerimentos formulados pela Defesa, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para deliberaçãoe designação de nova data de audiência. Servirá a presente como mandado e ofício, através de cópia. Int. Presidente Prudente, 24 de agosto de 2026. - ADV: MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), WILLIAM BOSCOLI RIBEIRO (OAB 498499/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO ABBUD
Réu RODRIGO ALEXANDRE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO SAPIA GARCIA
OAB: 472114/SP
WILLIAM BOSCOLI RIBEIRO
OAB: 498499/SP
THIAGO MALUF
OAB: 425506/SP
LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI
OAB: 161645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007880-98.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1501578-93.2024.8.26.0482) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - Cristiano Abbud - Rodrigo Alexandre de Souza - Vistos. Fls. 240/255:Inicialmente,recebo o laudo pericial apresentado pela Defesa(fls. 256-323)e determino sua juntada aos autos, na qualidade de documento superveniente, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da análise de seu valor probatório por ocasião da sentença. A circunstância de o documento ter sido produzido em outro processo judicial não impede seu aproveitamento, cabendo às partes exercer o contraditório acerca de seu conteúdo. Em razão disso,acolho o pedido de redesignação da audiência de instrução, debates e julgamento, a fim de possibilitar a prévia manifestação do querelante e do Ministério Público acerca do laudo ora juntado, evitando-se a realização de ato processual sem que tenham sido plenamente observadas as garantias do contraditório. Quanto aos demais pedidos formulados pela Defesa,reserve-se a apreciação para após a manifestação do querelante e do Ministério Público acerca do documento ora juntado, oportunidade em que o Juízo apreciará integralmente as pretensões deduzidas. Assim,intimem-se o querelante e o Ministério Público para que se manifestem sobre o laudo e sobre os requerimentos formulados pela Defesa, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para deliberaçãoe designação de nova data de audiência. Servirá a presente como mandado e ofício, através de cópia. Int. Presidente Prudente, 24 de agosto de 2026. - ADV: MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), WILLIAM BOSCOLI RIBEIRO (OAB 498499/SP)