1007877-96.2025.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007877-96.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Garcia da Costa Filho - Tarcisio Silvestre Vasconcelos - Eireli - Vistos. Trata-se da análise da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no valor total de R$ 17.750,00, sendo R$ 17.500,00 correspondentes a 35 horas técnicas à razão de R$ 500,00 por hora, acrescidos de R$ 250,00 relativos à ART (fls. 203-205), bem como das impugnações apresentadas pelas partes, que postulam a redução da verba para R$ 7.000,00 (fls. 210-212 e 216-229). A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando remuneração compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso, a perícia tem por objeto a apuração de alegados vícios construtivos em imóvel residencial de elevado padrão, com área superior a 1.000 m² e valor contratual de R$ 1.620.000,00. As questões submetidas à análise envolvem diversos sistemas construtivos e exigem avaliação técnica especializada. Além disso, conforme esclarecido pelo expert (fls. 213-215 e 230-231), parte dos reparos foi realizada após a entrega da obra, circunstância que demanda análise retrospectiva de documentos, fotografias, projetos e demais elementos técnicos. Soma-se a isso a formulação de 52 quesitos pelo autor, circunstância que amplia a extensão do trabalho pericial. Os esclarecimentos prestados pelo perito justificam adequadamente a estimativa de 35 horas técnicas, não tendo as partes apresentado elementos concretos aptos a demonstrar a inadequação do tempo estimado ou dos valores propostos. Nesse contexto, a proposta apresentada revela-se compatível com a natureza, extensão e complexidade da prova técnica a ser produzida. A redução pretendida pelas partes não encontra respaldo nos elementos dos autos. Diante disso, REJEITO as impugnações e FIXO os honorários periciais em R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais). Considerando a concordância do perito e visando minimizar o impacto financeiro às partes, defiro o parcelamento dos honorários em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Conforme já definido na decisão de saneamento de fls. 169-174, o custeio da perícia observará o rateio de 50% para cada parte. Assim, caberá a cada litigante o pagamento de R$ 8.875,00, dividido em três parcelas, sendo duas parcelas de R$ 2.958,33 e uma parcela de R$ 2.958,34. A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. Efetuado o depósito da primeira parcela por ambas as partes, fica autorizada a liberação ao perito dos valores efetivamente depositados, observado o limite previsto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente permanecerá depositado até a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. Portanto, a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito da primeira parcela e juntem aos autos eventuais projetos, plantas, memoriais, detalhamentos estruturais ou outros documentos técnicos ainda não apresentados e que possam auxiliar a perícia; b) Comprovados os depósitos iniciais, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local da vistoria, comunicando nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização da vistoria. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários do conciliador, conforme determinado na decisão de fls. 174. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), LETICIA AMANDA SILVA (OAB 495211/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO GARCIA DA COSTA FILHO
Réu TARCISIO SILVESTRE VASCONCELOS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA AMANDA SILVA
OAB: 495211/SP
VICTOR FÉLIX DE ÁVILA
OAB: 404889/SP
LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO
OAB: 336502/SP
LUIS FELIPE PESTRE LISO
OAB: 292260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007877-96.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Garcia da Costa Filho - Tarcisio Silvestre Vasconcelos - Eireli - Vistos. Trata-se da análise da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial no valor total de R$ 17.750,00, sendo R$ 17.500,00 correspondentes a 35 horas técnicas à razão de R$ 500,00 por hora, acrescidos de R$ 250,00 relativos à ART (fls. 203-205), bem como das impugnações apresentadas pelas partes, que postulam a redução da verba para R$ 7.000,00 (fls. 210-212 e 216-229). A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando remuneração compatível com a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. No caso, a perícia tem por objeto a apuração de alegados vícios construtivos em imóvel residencial de elevado padrão, com área superior a 1.000 m² e valor contratual de R$ 1.620.000,00. As questões submetidas à análise envolvem diversos sistemas construtivos e exigem avaliação técnica especializada. Além disso, conforme esclarecido pelo expert (fls. 213-215 e 230-231), parte dos reparos foi realizada após a entrega da obra, circunstância que demanda análise retrospectiva de documentos, fotografias, projetos e demais elementos técnicos. Soma-se a isso a formulação de 52 quesitos pelo autor, circunstância que amplia a extensão do trabalho pericial. Os esclarecimentos prestados pelo perito justificam adequadamente a estimativa de 35 horas técnicas, não tendo as partes apresentado elementos concretos aptos a demonstrar a inadequação do tempo estimado ou dos valores propostos. Nesse contexto, a proposta apresentada revela-se compatível com a natureza, extensão e complexidade da prova técnica a ser produzida. A redução pretendida pelas partes não encontra respaldo nos elementos dos autos. Diante disso, REJEITO as impugnações e FIXO os honorários periciais em R$ 17.750,00 (dezessete mil, setecentos e cinquenta reais). Considerando a concordância do perito e visando minimizar o impacto financeiro às partes, defiro o parcelamento dos honorários em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Conforme já definido na decisão de saneamento de fls. 169-174, o custeio da perícia observará o rateio de 50% para cada parte. Assim, caberá a cada litigante o pagamento de R$ 8.875,00, dividido em três parcelas, sendo duas parcelas de R$ 2.958,33 e uma parcela de R$ 2.958,34. A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas a cada 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. Efetuado o depósito da primeira parcela por ambas as partes, fica autorizada a liberação ao perito dos valores efetivamente depositados, observado o limite previsto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O saldo remanescente permanecerá depositado até a entrega do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. Portanto, a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito da primeira parcela e juntem aos autos eventuais projetos, plantas, memoriais, detalhamentos estruturais ou outros documentos técnicos ainda não apresentados e que possam auxiliar a perícia; b) Comprovados os depósitos iniciais, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local da vistoria, comunicando nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização da vistoria. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, INTIME-SE o autor para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento dos honorários do conciliador, conforme determinado na decisão de fls. 174. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), LETICIA AMANDA SILVA (OAB 495211/SP), LUCAS DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 336502/SP)