1007876-62.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007876-62.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Regina Célia Afonso - Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anotem-se. 2) REGINA CÉLIA AFONSO, representada por RENATA CÉLIA AFONSO, ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é pessoa com deficiência intelectual/mental, diagnosticada com CID F78, apresentando limitações comportamentais e cognitivas por prazo permanente, o que impõe a necessidade de acompanhamento familiar contínuo e deslocamentos para atendimento de suas necessidades básicas, médicas e cotidianas, sendo imprescindível o uso de veículo automotor para sua locomoção e inclusão social. Sustentou que é proprietária de um veículo I/HYUNDAI ELANTRA, registrado no Município de Bauru/SP, sendo que diante de sua condição de pessoa com deficiência e da destinação do veículo ao atendimento de suas necessidades essenciais, foi iniciada solicitação administrativa de isenção de IPVA perante o sistema competente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na modalidade Isenção IPVA - Pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, ou autista, porém o pedido administrativo não pôde ser regularmente concluído por motivo alheio à vontade da autora, vez que a etapa necessária de agendamento de perícia perante o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo não estava disponível, obstáculo criado pela própria Administração Pública, ao qual a autora não deu causa. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo I/HYUNDAI ELANTRA de propriedade da autora, impedindo-se que o Estado de São Paulo promova a inscrição do débito em CADIN, dívida ativa, protesto ou qualquer restrição administrativa decorrente exclusivamente do IPVA discutido, inclusive impedimento ao licenciamento do veículo, até o julgamento final da demanda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público protestou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 68/69) É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito invocado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que muito embora haja documento médico atestando que a autora é portadora de Retardo Mental - CID F78 (fls. 48), o certo é que a legislação paulista exige é a comprovação de que a pessoa apresenta deficiência intelectual ou mental em grau moderado, grave ou gravíssimo, mediante laudo pericial regulamentado pelo IMESC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do TJSP, a controvérsia que envolve a classificação do grau da deficiência da autora é questão eminentemente técnica, tornando imprescindível a produção de prova pericial médica, pois a legislação estadual superveniente passou a exigir, para a concessão da isenção do IPVA à pessoa com deficiência, a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo, sendo que a isenção tributária não possui caráter meramente declaratório e exige o preenchimento tempestivo dos requisitos legais vigentes à época de cada fato gerador, não sendo possível reconhecer o benefício sem a prova técnica válida no respectivo exercício, tornando juridicamente inviável o reconhecimento da isenção do IPVA em caráter permanente ou vitalício. Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPVA ISENÇÃO PESSOA COM DEFICIÊNCIA Pretensão da autora de reconhecimento do direito à isenção de IPVA, na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 Procedência parcial em primeiro grau Decisório que comporta anulação Controvérsia que envolve a classificação do grau da deficiência da autora, questão eminentemente técnica, sobre a qual pende divergência entre o laudo pericial do IMESC, que classificou a deficiência como de grau leve, e laudos médicos particulares subscritos por especialista em ortopedia, que atestam grau moderado a grave Laudo do IMESC elaborado por médico psiquiatra para avaliação de condição de natureza ortopédica, em consulta breve e sem exame físico detalhado Avaliação social do próprio IMESC que reconheceu alterações nos domínios de mobilidade e cuidado pessoal, em aparente contradição com a conclusão médica do mesmo órgão Imprescindibilidade da produção de prova pericial médica por profissional especializado em ortopedia para o correto deslinde da causa Sentença anulada de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial adequada Sentença anulada - RECURSO PREJUDICADO.(TJSP;Apelação Cível 1018039-04.2024.8.26.0320; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026)." "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IMESC. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO PERMANENTE. CONCESSÃO PARCIAL NO EXERCÍCIO DE 2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de isenção de IPVA c. c. repetição de indébito, pela qual se buscava o reconhecimento do direito à isenção do imposto nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, bem como a restituição dos valores pagos, relativamente a veículo de sua propriedade, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência física decorrente de doença cardíaca crônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto ao exercício de 2025, não deduzido na petição inicial; (ii) estabelecer se a autora faz jus à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023 à luz da legislação estadual vigente e da prova pericial existente; e (iii) determinar se o laudo pericial judicial realizado em 2025 autoriza o reconhecimento da isenção do IPVA no exercício de 2024, bem como se é juridicamente viável a concessão do benefício em caráter permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao exercício de 2025, por ausência de pedido inicial e, consequentemente, de interesse recursal, sendo indevido o exame de matéria estranha aos limites objetivos da lide. 4. A legislação estadual superveniente passou a exigir, para a concessão da isenção do IPVA à pessoa com deficiência, a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo mediante laudo pericial emitido pelo IMESC, precedida de requerimento administrativo específico. 5. A isenção tributária não possui caráter meramente declaratório e exige o preenchimento tempestivo dos requisitos legais vigentes à época de cada fato gerador, não sendo possível reconhecer o benefício sem a prova técnica válida no respectivo exercício. 6. Inexiste direito à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023, uma vez que não havia laudo pericial idôneo que comprovasse a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação aplicável, sendo a demora na realização da perícia administrativa imputável à própria contribuinte. 7. O agravamento do quadro clínico da autora, ocorrido no exercício de 2024, aliado ao pedido tempestivo de produção de prova pericial e ao indeferimento indevido dessa prova em primeiro grau, posteriormente anulado, afasta a imputação de inércia à contribuinte. 8. O laudo pericial judicial realizado em 2025 reconheceu a autora como pessoa com deficiência em grau moderado, de maneira a formalizar situação fática já existente em 2024, o que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do IPVA naquele exercício. 9. A isenção deve ser concedida de forma parcial, em razão do valor do veículo, nos termos da legislação estadual e do convênio aplicável. 10. É juridicamente inviável o reconhecimento da isenção do IPVA em caráter permanente ou vitalício, pois o benefício fiscal está sujeito à legislação vigente e à renovação anual dos requisitos, sem a existência de direito adquirido a regime jurídico tributário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001712-58.2024.8.26.0457; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026)." "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISENÇÃO DE IPVA Pretensão de reconhecimento da isenção de IPVA de seu veículo no exercício de 2025, sob o fundamento de que possui deficiência física grave e permanente (moparapaseria do membro superior esquerdo, em decorrência da espondiloartrose cervical com radiculopatia a esquerda, com sequelas de redução de amplitude e força em membro superior esquerdo e dor a mobilização - CID:M-50) Impossibilidade Necessidade de que a deficiência seja de natureza moderada, grave ou gravíssima, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 Laudo realizado pelo IMESC na via administrativa concluiu que a deficiência da autora é de natureza leve Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não elididos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001558-91.2025.8.26.0073; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de isenção de IPVA. Portador de deficiência física. PCD. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar a cobrança do IPVA 2024/2025 e futuros, a fim de possibilitar a obtenção do licenciamento do veículo objeto da demanda fundado a alegada condição de deficiência física do autor, corroborada por laudo médico particular, e na necessidade de utilização de tal veículo para fins de tratamento médico e locomoção pessoal. 1. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Não evidenciada a probabilidade do direito invocada pelo agravante. Autor que demonstrou, mediante perícia médica oficial do IMESC, ser portador de deficiência física de grau leve, não se enquadrando no conceito de deficiência moderada, grave ou gravíssima preconizado pelo art. 13-A da Lei Estadual n. 13.296/08. 2. Isenção que deve ser analisada restritivamente nos termos do art. 111, inciso II do CTN. Ausência, neste momento, da probabilidade do direito Fumus boni juris a fundamentar a concessão da tutela de urgência. Manutenção da r. decisão agravada. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282900-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025)." Nesse contexto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a realização de perícia médica, sob o crivo do contraditório, na medida em que não restou elidida a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REGINA CéLIA AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE
OAB: 521773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007876-62.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Regina Célia Afonso - Vistos. 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anotem-se. 2) REGINA CÉLIA AFONSO, representada por RENATA CÉLIA AFONSO, ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face de ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é pessoa com deficiência intelectual/mental, diagnosticada com CID F78, apresentando limitações comportamentais e cognitivas por prazo permanente, o que impõe a necessidade de acompanhamento familiar contínuo e deslocamentos para atendimento de suas necessidades básicas, médicas e cotidianas, sendo imprescindível o uso de veículo automotor para sua locomoção e inclusão social. Sustentou que é proprietária de um veículo I/HYUNDAI ELANTRA, registrado no Município de Bauru/SP, sendo que diante de sua condição de pessoa com deficiência e da destinação do veículo ao atendimento de suas necessidades essenciais, foi iniciada solicitação administrativa de isenção de IPVA perante o sistema competente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na modalidade Isenção IPVA - Pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, ou autista, porém o pedido administrativo não pôde ser regularmente concluído por motivo alheio à vontade da autora, vez que a etapa necessária de agendamento de perícia perante o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo não estava disponível, obstáculo criado pela própria Administração Pública, ao qual a autora não deu causa. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2026, incidente sobre o veículo I/HYUNDAI ELANTRA de propriedade da autora, impedindo-se que o Estado de São Paulo promova a inscrição do débito em CADIN, dívida ativa, protesto ou qualquer restrição administrativa decorrente exclusivamente do IPVA discutido, inclusive impedimento ao licenciamento do veículo, até o julgamento final da demanda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público protestou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 68/69) É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, no caso, de natureza antecipada, necessário a presença da probabilidade do direito invocado pela parte, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que muito embora haja documento médico atestando que a autora é portadora de Retardo Mental - CID F78 (fls. 48), o certo é que a legislação paulista exige é a comprovação de que a pessoa apresenta deficiência intelectual ou mental em grau moderado, grave ou gravíssimo, mediante laudo pericial regulamentado pelo IMESC. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do TJSP, a controvérsia que envolve a classificação do grau da deficiência da autora é questão eminentemente técnica, tornando imprescindível a produção de prova pericial médica, pois a legislação estadual superveniente passou a exigir, para a concessão da isenção do IPVA à pessoa com deficiência, a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo, sendo que a isenção tributária não possui caráter meramente declaratório e exige o preenchimento tempestivo dos requisitos legais vigentes à época de cada fato gerador, não sendo possível reconhecer o benefício sem a prova técnica válida no respectivo exercício, tornando juridicamente inviável o reconhecimento da isenção do IPVA em caráter permanente ou vitalício. Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPVA ISENÇÃO PESSOA COM DEFICIÊNCIA Pretensão da autora de reconhecimento do direito à isenção de IPVA, na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 Procedência parcial em primeiro grau Decisório que comporta anulação Controvérsia que envolve a classificação do grau da deficiência da autora, questão eminentemente técnica, sobre a qual pende divergência entre o laudo pericial do IMESC, que classificou a deficiência como de grau leve, e laudos médicos particulares subscritos por especialista em ortopedia, que atestam grau moderado a grave Laudo do IMESC elaborado por médico psiquiatra para avaliação de condição de natureza ortopédica, em consulta breve e sem exame físico detalhado Avaliação social do próprio IMESC que reconheceu alterações nos domínios de mobilidade e cuidado pessoal, em aparente contradição com a conclusão médica do mesmo órgão Imprescindibilidade da produção de prova pericial médica por profissional especializado em ortopedia para o correto deslinde da causa Sentença anulada de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial adequada Sentença anulada - RECURSO PREJUDICADO.(TJSP;Apelação Cível 1018039-04.2024.8.26.0320; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026)." "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IMESC. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO PERMANENTE. CONCESSÃO PARCIAL NO EXERCÍCIO DE 2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de isenção de IPVA c. c. repetição de indébito, pela qual se buscava o reconhecimento do direito à isenção do imposto nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, bem como a restituição dos valores pagos, relativamente a veículo de sua propriedade, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência física decorrente de doença cardíaca crônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto ao exercício de 2025, não deduzido na petição inicial; (ii) estabelecer se a autora faz jus à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023 à luz da legislação estadual vigente e da prova pericial existente; e (iii) determinar se o laudo pericial judicial realizado em 2025 autoriza o reconhecimento da isenção do IPVA no exercício de 2024, bem como se é juridicamente viável a concessão do benefício em caráter permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao exercício de 2025, por ausência de pedido inicial e, consequentemente, de interesse recursal, sendo indevido o exame de matéria estranha aos limites objetivos da lide. 4. A legislação estadual superveniente passou a exigir, para a concessão da isenção do IPVA à pessoa com deficiência, a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo mediante laudo pericial emitido pelo IMESC, precedida de requerimento administrativo específico. 5. A isenção tributária não possui caráter meramente declaratório e exige o preenchimento tempestivo dos requisitos legais vigentes à época de cada fato gerador, não sendo possível reconhecer o benefício sem a prova técnica válida no respectivo exercício. 6. Inexiste direito à isenção do IPVA nos exercícios de 2022 e 2023, uma vez que não havia laudo pericial idôneo que comprovasse a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação aplicável, sendo a demora na realização da perícia administrativa imputável à própria contribuinte. 7. O agravamento do quadro clínico da autora, ocorrido no exercício de 2024, aliado ao pedido tempestivo de produção de prova pericial e ao indeferimento indevido dessa prova em primeiro grau, posteriormente anulado, afasta a imputação de inércia à contribuinte. 8. O laudo pericial judicial realizado em 2025 reconheceu a autora como pessoa com deficiência em grau moderado, de maneira a formalizar situação fática já existente em 2024, o que autoriza o reconhecimento do direito à isenção do IPVA naquele exercício. 9. A isenção deve ser concedida de forma parcial, em razão do valor do veículo, nos termos da legislação estadual e do convênio aplicável. 10. É juridicamente inviável o reconhecimento da isenção do IPVA em caráter permanente ou vitalício, pois o benefício fiscal está sujeito à legislação vigente e à renovação anual dos requisitos, sem a existência de direito adquirido a regime jurídico tributário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001712-58.2024.8.26.0457; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026)." "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ISENÇÃO DE IPVA Pretensão de reconhecimento da isenção de IPVA de seu veículo no exercício de 2025, sob o fundamento de que possui deficiência física grave e permanente (moparapaseria do membro superior esquerdo, em decorrência da espondiloartrose cervical com radiculopatia a esquerda, com sequelas de redução de amplitude e força em membro superior esquerdo e dor a mobilização - CID:M-50) Impossibilidade Necessidade de que a deficiência seja de natureza moderada, grave ou gravíssima, nos termos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 Laudo realizado pelo IMESC na via administrativa concluiu que a deficiência da autora é de natureza leve Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não elididos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001558-91.2025.8.26.0073; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de isenção de IPVA. Portador de deficiência física. PCD. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar a cobrança do IPVA 2024/2025 e futuros, a fim de possibilitar a obtenção do licenciamento do veículo objeto da demanda fundado a alegada condição de deficiência física do autor, corroborada por laudo médico particular, e na necessidade de utilização de tal veículo para fins de tratamento médico e locomoção pessoal. 1. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Não evidenciada a probabilidade do direito invocada pelo agravante. Autor que demonstrou, mediante perícia médica oficial do IMESC, ser portador de deficiência física de grau leve, não se enquadrando no conceito de deficiência moderada, grave ou gravíssima preconizado pelo art. 13-A da Lei Estadual n. 13.296/08. 2. Isenção que deve ser analisada restritivamente nos termos do art. 111, inciso II do CTN. Ausência, neste momento, da probabilidade do direito Fumus boni juris a fundamentar a concessão da tutela de urgência. Manutenção da r. decisão agravada. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282900-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025)." Nesse contexto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a realização de perícia médica, sob o crivo do contraditório, na medida em que não restou elidida a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)