Detalhe do processo

1007872-19.2023.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007872-19.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Fernando Matsuyama - Vistos. 1. A autora pretende sujeitar a parte ré à tutela jurisdicional deduzida, donde emerge a pertinência subjetiva ativa. Já o interesse de agir ou processual se encontra presente e decorre da efetiva resistência oferecida contra a pretensão deduzida pela autora. Por tais motivos rejeito as preliminares suscitadas. 2. Por reputar presentes as condições da ação declaro saneado o processo. 3. Defiro o requerimento de produção de prova pericial (item "15" de fls. 379) visando apurar: a) qual foi o saldo (líquido) que os valores do autor da herança (Sr. Massatoshi Matsuyama) investidos na entidade-autora XP Investimentos atingiram quando a autora realizou a transferência de R$ 80.582,87 para os herdeiros Fernando, Ana Lúcia e Andrea; b) se o valor correto a ser transferido seria R$ 47.793,42 e/ou se houve transferência de valor a maior; c) se houve falha sistêmica ensejadora da (suposta) transferência a maior alegada pela autora. 4. Nomeio como perito judicial o contabilista Sr. AMAURY DE SOUZA AMARAL (e-mail: contmir@mircontabil.com.br). 5. Providencie a Serventia a notificação do perito para estimar os honorários periciais pretendidos (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), honorários esses que serão pagos integralmente pela autora (artigo 95, "caput", do CPC). 6. Concedo às partes a oportunidade para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III). Int. - ADV: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP), EDNA CAVALCANTE MATSUYAMA (OAB 192988/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO MATSUYAMA

Autor XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CâMBIO, TíTULOS E VALORES MOBILIáRIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNA CAVALCANTE MATSUYAMA

OAB: 192988/SP

EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA

OAB: 369835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1007872-19.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Fernando Matsuyama - Vistos. 1. A autora pretende sujeitar a parte ré à tutela jurisdicional deduzida, donde emerge a pertinência subjetiva ativa. Já o interesse de agir ou processual se encontra presente e decorre da efetiva resistência oferecida contra a pretensão deduzida pela autora. Por tais motivos rejeito as preliminares suscitadas. 2. Por reputar presentes as condições da ação declaro saneado o processo. 3. Defiro o requerimento de produção de prova pericial (item "15" de fls. 379) visando apurar: a) qual foi o saldo (líquido) que os valores do autor da herança (Sr. Massatoshi Matsuyama) investidos na entidade-autora XP Investimentos atingiram quando a autora realizou a transferência de R$ 80.582,87 para os herdeiros Fernando, Ana Lúcia e Andrea; b) se o valor correto a ser transferido seria R$ 47.793,42 e/ou se houve transferência de valor a maior; c) se houve falha sistêmica ensejadora da (suposta) transferência a maior alegada pela autora. 4. Nomeio como perito judicial o contabilista Sr. AMAURY DE SOUZA AMARAL (e-mail: contmir@mircontabil.com.br). 5. Providencie a Serventia a notificação do perito para estimar os honorários periciais pretendidos (CPC, artigo 465, § 2º, inciso I), honorários esses que serão pagos integralmente pela autora (artigo 95, "caput", do CPC). 6. Concedo às partes a oportunidade para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III). Int. - ADV: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP), EDNA CAVALCANTE MATSUYAMA (OAB 192988/SP)