Detalhe do processo

1007866-82.2019.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007866-82.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 1002262-48.2016.8.26.0032) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Josué Galdino Corrêa - Lincoln Onório da Silva Perez - ISAIAS PERES DE ASSIS - Vistos. Fls. 483/484. J.G.C. requereu a intimação pessoal do perito judicial para apresentação dos esclarecimentos determinados às fls. 432/434, sob pena de substituição e perda do direito aos honorários periciais. Sobreveio, contudo, às fls. 493/495, a complementação do laudo pelo perito judicial E.A., acompanhada da respectiva memória de cálculo. Verifica-se que o expert apresentou os demonstrativos determinados, apurando, para agosto de 2026, o valor de R$ 19.410,17, na hipótese de incidência exclusivamente de atualização monetária e juros legais, e de R$ 78.410,17, na hipótese de reconhecimento da incidência da cláusula contratual discutida, esclarecendo, ainda, que a definição acerca da aplicação da referida cláusula constitui matéria de apreciação judicial. Diante da apresentação da complementação pericial, fica prejudicado o pedido de fls. 483/484 quanto à nova intimação pessoal do expert e às medidas decorrentes da alegada inércia. Por ora, não cabe definir qual dos cenários apresentados deverá prevalecer, uma vez que a incidência ou não da cláusula contratual, bem como as demais questões jurídicas controvertidas já delimitadas na decisão de fls. 432/434, serão apreciadas oportunamente, após o contraditório sobre a prova técnica produzida. Assim, dê-se vista às partes acerca da complementação do laudo pericial de fls. 493/495 e respectivo demonstrativo de cálculo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSUÉ GALDINO CORRÊA (OAB 304265/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAIAS PERES DE ASSIS

Autor JOSUé GALDINO CORRêA

Réu LINCOLN ONóRIO DA SILVA PEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUÉ GALDINO CORRÊA

OAB: 304265/SP

RONALDO CÉSAR BALBO

OAB: 376264/SP

JOSE CARLOS DOS SANTOS

OAB: 268270/SP

SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO

OAB: 334291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007866-82.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 1002262-48.2016.8.26.0032) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Josué Galdino Corrêa - Lincoln Onório da Silva Perez - ISAIAS PERES DE ASSIS - Vistos. Fls. 483/484. J.G.C. requereu a intimação pessoal do perito judicial para apresentação dos esclarecimentos determinados às fls. 432/434, sob pena de substituição e perda do direito aos honorários periciais. Sobreveio, contudo, às fls. 493/495, a complementação do laudo pelo perito judicial E.A., acompanhada da respectiva memória de cálculo. Verifica-se que o expert apresentou os demonstrativos determinados, apurando, para agosto de 2026, o valor de R$ 19.410,17, na hipótese de incidência exclusivamente de atualização monetária e juros legais, e de R$ 78.410,17, na hipótese de reconhecimento da incidência da cláusula contratual discutida, esclarecendo, ainda, que a definição acerca da aplicação da referida cláusula constitui matéria de apreciação judicial. Diante da apresentação da complementação pericial, fica prejudicado o pedido de fls. 483/484 quanto à nova intimação pessoal do expert e às medidas decorrentes da alegada inércia. Por ora, não cabe definir qual dos cenários apresentados deverá prevalecer, uma vez que a incidência ou não da cláusula contratual, bem como as demais questões jurídicas controvertidas já delimitadas na decisão de fls. 432/434, serão apreciadas oportunamente, após o contraditório sobre a prova técnica produzida. Assim, dê-se vista às partes acerca da complementação do laudo pericial de fls. 493/495 e respectivo demonstrativo de cálculo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSUÉ GALDINO CORRÊA (OAB 304265/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP)