1007866-82.2019.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007866-82.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 1002262-48.2016.8.26.0032) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Josué Galdino Corrêa - Lincoln Onório da Silva Perez - ISAIAS PERES DE ASSIS - Vistos. Fls. 483/484. J.G.C. requereu a intimação pessoal do perito judicial para apresentação dos esclarecimentos determinados às fls. 432/434, sob pena de substituição e perda do direito aos honorários periciais. Sobreveio, contudo, às fls. 493/495, a complementação do laudo pelo perito judicial E.A., acompanhada da respectiva memória de cálculo. Verifica-se que o expert apresentou os demonstrativos determinados, apurando, para agosto de 2026, o valor de R$ 19.410,17, na hipótese de incidência exclusivamente de atualização monetária e juros legais, e de R$ 78.410,17, na hipótese de reconhecimento da incidência da cláusula contratual discutida, esclarecendo, ainda, que a definição acerca da aplicação da referida cláusula constitui matéria de apreciação judicial. Diante da apresentação da complementação pericial, fica prejudicado o pedido de fls. 483/484 quanto à nova intimação pessoal do expert e às medidas decorrentes da alegada inércia. Por ora, não cabe definir qual dos cenários apresentados deverá prevalecer, uma vez que a incidência ou não da cláusula contratual, bem como as demais questões jurídicas controvertidas já delimitadas na decisão de fls. 432/434, serão apreciadas oportunamente, após o contraditório sobre a prova técnica produzida. Assim, dê-se vista às partes acerca da complementação do laudo pericial de fls. 493/495 e respectivo demonstrativo de cálculo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSUÉ GALDINO CORRÊA (OAB 304265/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISAIAS PERES DE ASSIS
Autor JOSUé GALDINO CORRêA
Réu LINCOLN ONóRIO DA SILVA PEREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSUÉ GALDINO CORRÊA
OAB: 304265/SP
RONALDO CÉSAR BALBO
OAB: 376264/SP
JOSE CARLOS DOS SANTOS
OAB: 268270/SP
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO
OAB: 334291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007866-82.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 1002262-48.2016.8.26.0032) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Josué Galdino Corrêa - Lincoln Onório da Silva Perez - ISAIAS PERES DE ASSIS - Vistos. Fls. 483/484. J.G.C. requereu a intimação pessoal do perito judicial para apresentação dos esclarecimentos determinados às fls. 432/434, sob pena de substituição e perda do direito aos honorários periciais. Sobreveio, contudo, às fls. 493/495, a complementação do laudo pelo perito judicial E.A., acompanhada da respectiva memória de cálculo. Verifica-se que o expert apresentou os demonstrativos determinados, apurando, para agosto de 2026, o valor de R$ 19.410,17, na hipótese de incidência exclusivamente de atualização monetária e juros legais, e de R$ 78.410,17, na hipótese de reconhecimento da incidência da cláusula contratual discutida, esclarecendo, ainda, que a definição acerca da aplicação da referida cláusula constitui matéria de apreciação judicial. Diante da apresentação da complementação pericial, fica prejudicado o pedido de fls. 483/484 quanto à nova intimação pessoal do expert e às medidas decorrentes da alegada inércia. Por ora, não cabe definir qual dos cenários apresentados deverá prevalecer, uma vez que a incidência ou não da cláusula contratual, bem como as demais questões jurídicas controvertidas já delimitadas na decisão de fls. 432/434, serão apreciadas oportunamente, após o contraditório sobre a prova técnica produzida. Assim, dê-se vista às partes acerca da complementação do laudo pericial de fls. 493/495 e respectivo demonstrativo de cálculo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSUÉ GALDINO CORRÊA (OAB 304265/SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 268270/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP)