Detalhe do processo

1007862-59.2023.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007862-59.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mirella Gomes Camargo Almeida - Silvana Paula Cardin - - Unimed Centro-oeste Paulista - Federação Infrafederativa das Cooperativas Médicas e outro - Vistos, Cumpra-se o v. acórdão. Sendo determinada pelo Tribunal, a perícia será realizada pelo IMESC, na especialidade pneumologia pediátrica, e as partes arcarão igualmente com os honorários respectivos, nos termos da Portaria nº 03/2024 - S- IMESC(CPC, art. 95, caput). Oficie-se solicitando a designação de data para realização. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), retornem para conclusão. Int. - ADV: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB 391705/SP), ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 340362/SP), FERNANDO CÉSAR JESUINO (OAB 266355/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRELLA GOMES CAMARGO ALMEIDA

Réu SILVANA PAULA CARDIN

Réu UNIMED CENTRO-OESTE PAULISTA - FEDERAçãO INFRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MéDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA MENDES DE CARVALHO

OAB: 391705/SP

ALEXANDRE MARTINS VIEIRA

OAB: 340362/SP

FERNANDO CÉSAR JESUINO

OAB: 266355/SP

PAULO AFONSO DE MARNO LEITE

OAB: 36246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007862-59.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mirella Gomes Camargo Almeida - Silvana Paula Cardin - - Unimed Centro-oeste Paulista - Federação Infrafederativa das Cooperativas Médicas e outro - Vistos, Cumpra-se o v. acórdão. Sendo determinada pelo Tribunal, a perícia será realizada pelo IMESC, na especialidade pneumologia pediátrica, e as partes arcarão igualmente com os honorários respectivos, nos termos da Portaria nº 03/2024 - S- IMESC(CPC, art. 95, caput). Oficie-se solicitando a designação de data para realização. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes em peroração, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), retornem para conclusão. Int. - ADV: PAULO AFONSO DE MARNO LEITE (OAB 36246/SP), MAYARA MENDES DE CARVALHO (OAB 391705/SP), ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 340362/SP), FERNANDO CÉSAR JESUINO (OAB 266355/SP)