Detalhe do processo

1007860-85.2021.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007860-85.2021.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - V.S.R. - - S.F.S.R. - Vistos. Trata-se de procedimento de alvará judicial promovido por V.S.R., representada por sua genitora S.F.S.R., visando autorização para alienação de imóvel prometido à menor incapaz, com reserva de usufruto materno (fls. 1/4). O Ministério Público postulou a juntada de três avaliações imobiliárias particulares (fl. 120). As requerentes juntaram um laudo avaliado em R$ 415.000,00 (fl. 124) e, alegando hipossuficiência, requereram subsidiariamente a avaliação judicial com custeio diferido ao Estado (fls. 122/123). O Ministério Público concordou com a prova pericial (fl. 127). Decido. O pedido subsidiário comporta acolhimento. A alienação de patrimônio de menor exige prévia autorização e aferição de vantagem ao incapaz (art. 1.691 do CC). Demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com laudos privados adicionais sem prejuízo do sustento familiar, aplica-se a gratuidade da justiça, que abrange expressamente os honorários periciais (arts. 95, § 3º, e 98, §1º, VI, do CPC). Assim, imperiosa a realização de avaliação judicial pericial sobre o imóvel objeto da matrícula nº 136.687. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de avaliação judicial do imóvel (fl. 123, item 3) e DETERMINO: a) A Serventia deverá providenciar a obtenção e nomeação de perito engenheiro/avaliador mediante consulta ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP. b) Nomeado o profissional, intime-se-o para estimar seus honorários observando as tabelas oficiais do Fundo de Assistência Judiciária, ante a gratuidade deferida (fl. 43). c) Aceito o encargo, intime-se para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias. d) Com a juntada do laudo, manifestem-se as requerentes em 15 (quinze) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.F.S.R.

Autor V.S.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO RENATO MENDES

OAB: 166618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007860-85.2021.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - V.S.R. - - S.F.S.R. - Vistos. Trata-se de procedimento de alvará judicial promovido por V.S.R., representada por sua genitora S.F.S.R., visando autorização para alienação de imóvel prometido à menor incapaz, com reserva de usufruto materno (fls. 1/4). O Ministério Público postulou a juntada de três avaliações imobiliárias particulares (fl. 120). As requerentes juntaram um laudo avaliado em R$ 415.000,00 (fl. 124) e, alegando hipossuficiência, requereram subsidiariamente a avaliação judicial com custeio diferido ao Estado (fls. 122/123). O Ministério Público concordou com a prova pericial (fl. 127). Decido. O pedido subsidiário comporta acolhimento. A alienação de patrimônio de menor exige prévia autorização e aferição de vantagem ao incapaz (art. 1.691 do CC). Demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com laudos privados adicionais sem prejuízo do sustento familiar, aplica-se a gratuidade da justiça, que abrange expressamente os honorários periciais (arts. 95, § 3º, e 98, §1º, VI, do CPC). Assim, imperiosa a realização de avaliação judicial pericial sobre o imóvel objeto da matrícula nº 136.687. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de avaliação judicial do imóvel (fl. 123, item 3) e DETERMINO: a) A Serventia deverá providenciar a obtenção e nomeação de perito engenheiro/avaliador mediante consulta ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJ/SP. b) Nomeado o profissional, intime-se-o para estimar seus honorários observando as tabelas oficiais do Fundo de Assistência Judiciária, ante a gratuidade deferida (fl. 43). c) Aceito o encargo, intime-se para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias. d) Com a juntada do laudo, manifestem-se as requerentes em 15 (quinze) dias e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP)