Detalhe do processo

1007855-10.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007855-10.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Izaltino Aparecido de Lima - Marcia Cristina da Silva Lima - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a manter, de forma contínua, assistência domiciliar por técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, enquanto persistirem as condições clínicas descritas no laudo pericial, vedada a redução ou supressão unilateral do serviço sem prévia indicação médica fundamentada e decisão judicial; b) manter a multa fixada na decisão de tutela para eventual recusa ou interrupção indevida do serviço, limitada ao valor máximo já estabelecido, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde a citação, observada a metodologia introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação da taxa Selic integral com correção monetária autônoma. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais, acrescido do valor correspondente a doze meses da obrigação de fazer, apurado com base no custo do serviço suportado pela ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A obrigação de fazer deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, em razão da confirmação da tutela provisória. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZALTINO APARECIDO DE LIMA

Autor MARCIA CRISTINA DA SILVA LIMA

Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA

OAB: 387390/SP

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007855-10.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Izaltino Aparecido de Lima - Marcia Cristina da Silva Lima - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a manter, de forma contínua, assistência domiciliar por técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, enquanto persistirem as condições clínicas descritas no laudo pericial, vedada a redução ou supressão unilateral do serviço sem prévia indicação médica fundamentada e decisão judicial; b) manter a multa fixada na decisão de tutela para eventual recusa ou interrupção indevida do serviço, limitada ao valor máximo já estabelecido, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil desde a citação, observada a metodologia introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e vedada a cumulação da taxa Selic integral com correção monetária autônoma. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da indenização por danos morais, acrescido do valor correspondente a doze meses da obrigação de fazer, apurado com base no custo do serviço suportado pela ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A obrigação de fazer deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, em razão da confirmação da tutela provisória. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP)