1007850-14.2023.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Incapacidade Laborativa Permanente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007850-14.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jacinta Fatima da Costa Valerio - Vistos. JACINTA FÁTIMA DA COSTA VALÉRIO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 350/353, por meio dos quais sustenta a existência de omissão quanto à análise dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho e dos quesitos complementares apresentados após a juntada do laudo pericial judicial, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl.370). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste qualquer vício integrativo na sentença embargada. No que tange aos quesitos complementares indicados pela embargante, não se cogita omissão, uma vez que a sentença, ao reconhecer expressamente que o feito se encontrava suficientemente instruído para julgamento, rejeitou implicitamente a necessidade de realização de novas diligências ou esclarecimentos periciais, entendendo existentes elementos bastante para a formação do convencimento judicial. Em relação à alegação de omissão quanto aos laudos produzidos na Justiça do Trabalho, igualmente sem razão a embargante. Isso porque, tais documentos não possuem caráter vinculante. Frise-se que o magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse contexto, o simples fato de existirem conclusões eventualmente distintas em processo diverso não afasta a possibilidade de o magistrado atribuir maior valor probatório à prova técnica elaborada na presente demanda, mormente porque especialmente produzida para a aferição dos requisitos do benefício previdenciário pretendido. Por derradeiro, ressalte-se que a perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório e concluiu de forma categórica pela inexistência de doença incapacitante atual. Em verdade, observa-se que a embargante pretende rediscutir a valoração da prova pericial e obter a reforma do resultado do julgamento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, HOMOLOGO a renúncia ao mandato noticiada às fls.371/372. PROVIDENCIE a serventia a exclusão do causídico, mantendo-se apenas a advogada Dra. Suzana Telles Maciel Sampaio. Intime-se. - ADV: DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO (OAB 445138/SP), SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO (OAB 186772/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACINTA FATIMA DA COSTA VALERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARIO POISSON GOMES
OAB: 371748/SP
NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO
OAB: 445138/SP
SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO
OAB: 186772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007850-14.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Jacinta Fatima da Costa Valerio - Vistos. JACINTA FÁTIMA DA COSTA VALÉRIO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 350/353, por meio dos quais sustenta a existência de omissão quanto à análise dos laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho e dos quesitos complementares apresentados após a juntada do laudo pericial judicial, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl.370). Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, deixo de acolhê-los. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se-lhes efeito modificativo. Os embargos de declaração são, portanto, admissíveis apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, dentre os quais o modificativo. Contudo, apesar das alegações da embargante, inexiste qualquer vício integrativo na sentença embargada. No que tange aos quesitos complementares indicados pela embargante, não se cogita omissão, uma vez que a sentença, ao reconhecer expressamente que o feito se encontrava suficientemente instruído para julgamento, rejeitou implicitamente a necessidade de realização de novas diligências ou esclarecimentos periciais, entendendo existentes elementos bastante para a formação do convencimento judicial. Em relação à alegação de omissão quanto aos laudos produzidos na Justiça do Trabalho, igualmente sem razão a embargante. Isso porque, tais documentos não possuem caráter vinculante. Frise-se que o magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse contexto, o simples fato de existirem conclusões eventualmente distintas em processo diverso não afasta a possibilidade de o magistrado atribuir maior valor probatório à prova técnica elaborada na presente demanda, mormente porque especialmente produzida para a aferição dos requisitos do benefício previdenciário pretendido. Por derradeiro, ressalte-se que a perícia judicial foi realizada sob o crivo do contraditório e concluiu de forma categórica pela inexistência de doença incapacitante atual. Em verdade, observa-se que a embargante pretende rediscutir a valoração da prova pericial e obter a reforma do resultado do julgamento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, HOMOLOGO a renúncia ao mandato noticiada às fls.371/372. PROVIDENCIE a serventia a exclusão do causídico, mantendo-se apenas a advogada Dra. Suzana Telles Maciel Sampaio. Intime-se. - ADV: DARIO POISSON GOMES (OAB 371748/SP), NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO (OAB 445138/SP), SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO (OAB 186772/SP)