1007847-15.2023.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007847-15.2023.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Issac Alcon Quispe - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ISAAC ALCON QUISPE em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS, em fase de instrução processual. 2. Sobreveio a petição de fls. 913/921, por meio da qual a parte autora manifestou-se em atendimento à determinação contida no item 6 da decisão de fls. 883/885. Na oportunidade, o Autor rechaça veementemente a autoria ou a anuência quanto à instalação de novos portões, troca de cadeados e remoção de equipamentos de vigilância relatadas pela Defensoria Pública, atribuindo tais alterações estruturais a terceiros estranhos à lide. Outrossim, junta documentos, fotografias e links de vídeos para demonstrar que o recente ingresso na área teve finalidade estritamente administrativa, voltada ao cumprimento de Auto de Fiscalização emitido pela Subprefeitura de Guaianases em 02/03/2026, com o objetivo de debater infestação de vetores e pragas urbanas (escorpiões). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Recebo a petição de fls. 913/921 e os documentos/mídias a ela acostados como regular cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 883/885. 5. Registre-se e anote-se que o Autor nega expressamente ter ordenado, promovido ou consentido com a troca de cadeados, instalação de portões ou retirada de câmeras de monitoramento na área ocupada. Fica igualmente consignado que a intervenção material recente comprovada nos autos decorreu do cumprimento de exigência sanitária imposta pelo Poder Público Municipal (Subprefeitura de Guaianases) para limpeza do terreno e combate a vetores, ostentando caráter assecuratório de saúde pública e não de esbulho possessório. 6. Esclareço à parte autora que a tutela inibitória de urgência deferida às fls. 883/885 permanece hígida no sentido de coibir atos arbitrários de autotutela ou intimidação, não obstando, contudo, a execução de medidas estritamente necessárias ao adimplemento de ordens administrativas, sanitárias ou ambientais emanadas da Administração Pública, as quais, todavia, deverão ser precedidas de comunicação a este Juízo ou de prévia autorização judicial. 7. No mais, rejeito, por ora, qualquer pretensão de julgamento antecipado do mérito com base exclusiva em elementos unilaterais, porquanto a controvérsia possessória fática remanesce viva e demanda instrução regular, devendo ser mantida íntegra e inviolável a prova pericial já deferida 8. Dê-se ciência da presente manifestação e dos documentos juntados à Defensoria Pública (custus vulnerabilis e representante de parte dos ocupantes) e ao Ministério Público. 9. Cumpra-se integralmente o item 7 da decisão de fls. 884, aguardando-se a manifestação do perito judicial nomeado para a designação, com a máxima urgência, da data da vistoria in loco. 10. Após a conclusão e entrega do laudo pericial técnico, tornem os autos conclusos imediatamente para cumprimento da diretriz do item 8 (remessa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo - CRSF, nos moldes da ADPF 828 do STF). 11. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: SAMUEL COUTINHO DOS SANTOS (OAB 521157/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISSAC ALCON QUISPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ JOSÉ DE LIRA
OAB: 264134/SP
SAMUEL COUTINHO DOS SANTOS
OAB: 521157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007847-15.2023.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Issac Alcon Quispe - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ISAAC ALCON QUISPE em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS, em fase de instrução processual. 2. Sobreveio a petição de fls. 913/921, por meio da qual a parte autora manifestou-se em atendimento à determinação contida no item 6 da decisão de fls. 883/885. Na oportunidade, o Autor rechaça veementemente a autoria ou a anuência quanto à instalação de novos portões, troca de cadeados e remoção de equipamentos de vigilância relatadas pela Defensoria Pública, atribuindo tais alterações estruturais a terceiros estranhos à lide. Outrossim, junta documentos, fotografias e links de vídeos para demonstrar que o recente ingresso na área teve finalidade estritamente administrativa, voltada ao cumprimento de Auto de Fiscalização emitido pela Subprefeitura de Guaianases em 02/03/2026, com o objetivo de debater infestação de vetores e pragas urbanas (escorpiões). 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Recebo a petição de fls. 913/921 e os documentos/mídias a ela acostados como regular cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 883/885. 5. Registre-se e anote-se que o Autor nega expressamente ter ordenado, promovido ou consentido com a troca de cadeados, instalação de portões ou retirada de câmeras de monitoramento na área ocupada. Fica igualmente consignado que a intervenção material recente comprovada nos autos decorreu do cumprimento de exigência sanitária imposta pelo Poder Público Municipal (Subprefeitura de Guaianases) para limpeza do terreno e combate a vetores, ostentando caráter assecuratório de saúde pública e não de esbulho possessório. 6. Esclareço à parte autora que a tutela inibitória de urgência deferida às fls. 883/885 permanece hígida no sentido de coibir atos arbitrários de autotutela ou intimidação, não obstando, contudo, a execução de medidas estritamente necessárias ao adimplemento de ordens administrativas, sanitárias ou ambientais emanadas da Administração Pública, as quais, todavia, deverão ser precedidas de comunicação a este Juízo ou de prévia autorização judicial. 7. No mais, rejeito, por ora, qualquer pretensão de julgamento antecipado do mérito com base exclusiva em elementos unilaterais, porquanto a controvérsia possessória fática remanesce viva e demanda instrução regular, devendo ser mantida íntegra e inviolável a prova pericial já deferida 8. Dê-se ciência da presente manifestação e dos documentos juntados à Defensoria Pública (custus vulnerabilis e representante de parte dos ocupantes) e ao Ministério Público. 9. Cumpra-se integralmente o item 7 da decisão de fls. 884, aguardando-se a manifestação do perito judicial nomeado para a designação, com a máxima urgência, da data da vistoria in loco. 10. Após a conclusão e entrega do laudo pericial técnico, tornem os autos conclusos imediatamente para cumprimento da diretriz do item 8 (remessa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo - CRSF, nos moldes da ADPF 828 do STF). 11. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: SAMUEL COUTINHO DOS SANTOS (OAB 521157/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP)