1007844-88.2019.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007844-88.2019.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Célio de Melo - - José Benedito Presoto Bastos - - Maria Inês Presoto Bastos de Melo - - Sebastião Otavio de Silva - - Aloisio Bastos - - Luzia Eliete Bastos - - Ivonete Bastos - - Daniele Catarine Bastos Santos - - Vinicius Gabriel Bastos Santos - Vistos. 1. Fls. 523/530 e 535/541: Os autores requerem o acolhimento de nova declaração de anuência, a dispensa da citação pessoal de parte dos titulares e confrontantes e o reconhecimento da validade de citações postais cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros pertencentes ao núcleo familiar dos destinatários. A citação da pessoa natural pelo correio deve ser entregue ao citando, que deverá assinar o respectivo recibo, nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O parentesco, a coincidência de sobrenomes ou o recebimento da correspondência no endereço do destinatário não bastam, por si sós, para demonstrar sua ciência inequívoca. Mantenho, portanto, o critério estabelecido na decisão de fls. 409 e indefiro o pedido de validação dos avisos de recebimento assinados por terceiros. 2. José Presoto e Maria José Rodrigues Presoto compareceram espontaneamente, por advogada constituída, e declararam expressamente não se opor à pretensão dos autores (fls. 227/228). Assim, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço suprida a citação de ambos. 3. A decisão de fls. 474 já acolheu, ao exclusivo risco dos autores, como substitutivas das citações, as declarações de anuência prestadas por Adélia Presotto, Ana Maria da Silva, Célia de Fátima Gusmão e Maria Gorete Santos de Toledo. Permaneceram, contudo, sem apreciação expressa outras declarações dotadas de reconhecimento de firma. Desse modo, ao exclusivo risco dos autores, acolho como substitutivas das respectivas citações as declarações prestadas por Bruno da Costa Santos (fls. 303/304), Dione Valéria dos Santos (fls. 307/308 e 470/471), José Francisco da Silva (fls. 466/467) e Francisco das Chagas Barbosa e Lucila Beatriz Esclapes Barbosa (fls. 529/530). As declarações de Daisy dos Santos (fls. 305/306) e José Carmelito Gusmão (fls. 468/469) não demandam pronunciamento para fins de dispensa da citação, pois ambos já foram pessoalmente citados, respectivamente, às fls. 225 e 210. 4. As declarações juntadas às fls. 423/436 não apresentam reconhecimento de firma e, por isso, não dispensam as citações dos respectivos signatários, ressalvada a situação de José Presoto e Maria José Rodrigues Presoto, já regularizada pelo comparecimento espontâneo. Caso os autores sustentem que algum dos demais signatários não integra a relação processual ou não possui interesse jurídico no imóvel, deverão esclarecer a respectiva situação na relação consolidada determinada abaixo. 5. Considero regulares as citações cujos avisos de recebimento foram comprovadamente assinados pelos próprios destinatários, conforme demonstrado nos autos, dentre elas as de Célia de Fátima Gusmão (fl. 201), Adélia Presotto (fl. 209), José Carmelito Gusmão (fl. 210), Nilton Augusto Henrique dos Santos (fl. 214), Elza Bernadete Santos de Lima (fl. 218), Rafael Grandchamp Barbosa (fl. 220) e Daisy dos Santos (fl. 225). 6. Indefiro, por ora, o pedido de dispensa genérica das citações formulado pelos autores. Os precedentes apresentados referem-se a situações excepcionais de parcelamentos consolidados, com quantidade extraordinária de coproprietários e posses individualizadas, circunstâncias que não autorizam, automaticamente, a exclusão dos titulares e sucessores identificáveis deste processo. A citação pessoal dos confinantes é expressamente prevista no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os titulares e sucessores daquele em cujo nome se encontra registrada a área usucapienda devem integrar a relação processual, porquanto a sentença poderá atingir diretamente seus direitos reais. A definição definitiva das pessoas que deverão integrar a relação processual dependerá dos esclarecimentos determinados nesta decisão, especialmente quanto à delimitação da área usucapienda, à identificação dos confrontantes efetivos e à situação registrária dos imóveis envolvidos. 7. Há, entretanto, questão objetiva que deve ser esclarecida antes da expedição das citações remanescentes. A manifestação do Registro de Imóveis de fls. 77/81 partiu da premissa de que o objeto da demanda engloba toda a área da matrícula nº 65.324. O laudo pericial de fls. 374/387, por sua vez, concluiu que a área de 523,887 m² descrita na petição inicial corresponde apenas à parte direita do imóvel da matrícula nº 65.324, desde a Rua Imaculada Conceição até a divisa dos fundos, excluída a via interna de acesso às unidades posteriores. Constatou, ainda, a existência de edificação residencial parcialmente situada além do perímetro requerido. A divergência repercute na especialidade objetiva do imóvel, na identificação dos confrontantes e na viabilidade do futuro registro da sentença, impondo sua prévia regularização. 8. Intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) declarar expressamente se mantêm o pedido restrito ao polígono de 523,887 m² descrito na petição inicial, na planta, no memorial descritivo e no laudo pericial; b) apresentar certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas nº 65.324 e nº 51.558 do Registro de Imóveis de Taubaté; c) esclarecer a situação da edificação residencial que ultrapassa parcialmente o perímetro usucapiendo, indicando sua localização, seus ocupantes e se a pretensão alcança, ou não, a parcela excedente; d) esclarecer a situação jurídica e fática da via interna excluída do perímetro, especialmente quanto ao acesso às unidades situadas nos fundos; e) apresentar relação consolidada de todos os titulares dominiais, sucessores e confrontantes, indicando, em relação a cada interessado, seu nome completo, CPF, qualidade em que deve integrar o processo, matrícula ou imóvel ao qual se vincula, endereço atualizado, forma de regularização de sua situação processual, folhas da citação pessoal, do comparecimento espontâneo ou da declaração com firma reconhecida e, se for o caso, a providência ainda necessária; f) esclarecer as divergências nominais existentes nos autos, especialmente quanto a Ana Marta Maciel Ribeiro (fl. 537)/Ana Marta Maciel Leite (fl. 539), Mario Barbosa (fl. 540)/Mauro Barbosa (fl. 386), João Batista Barbosa (fl. 538)/João Barbosa (fl. 540) e Neuza Maria de Andrade Cruz (fl. 538)/Neuza M. de Aparecida Cruz (fl. 540); g) apresentar as certidões de óbito e indicar os espólios, inventariantes ou sucessores das pessoas apontadas como falecidas, inclusive Jorge Alves de Castro e, caso mantida a informação de viuvez de Maria Gorete Santos de Toledo, Wilson Roberto de Toledo; h) incluir na relação consolidada os signatários das declarações de fls. 423/436, esclarecendo se efetivamente são titulares, sucessores ou confrontantes e, em caso positivo, providenciar sua citação pessoal ou apresentar nova declaração com reconhecimento de firma. A relação deverá considerar como não citadas todas as pessoas cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros. 9. Cumpridas as determinações acima, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté, encaminhando-se cópia da petição inicial, da planta, do memorial descritivo e do laudo pericial de fls. 374/387, para que esclareça: a) se o polígono de 523,887 m² corresponde a uma parte da área objeto da matrícula nº 65.324, conforme constatado pelo perito, ou à sua integralidade; b) se, à vista das peças técnicas apresentadas, a área encontra-se suficientemente individualizada e se há necessidade de retificação, complementação ou adequação da planta e do memorial descritivo para futura abertura de matrícula; c) quais matrículas confrontam com cada segmento do perímetro indicado no laudo; d) quem são os atuais titulares registrais dos imóveis confrontantes; e) se a exclusão da via interna ou a existência de edificação parcialmente situada além do perímetro exige adequação das peças técnicas. 10. Após a manifestação do Registro de Imóveis, intimem-se os autores para recolhimento das despesas necessárias e realização das citações pessoais remanescentes, as quais deverão ser expressamente indicadas. O aproveitamento do edital de fls. 336/337 fica, por ora, reservado, diante da aparente divergência entre a descrição nele constante e o imóvel delimitado na petição inicial e no laudo pericial. Após os esclarecimentos do Registro de Imóveis, deverá ser examinada a necessidade de expedição de novo edital, com a correta individualização da área usucapienda. Concluídas as citações pessoais e esgotadas as diligências para localização dos interessados conhecidos, deverá ser expedido novo edital, contendo a correta descrição técnica do imóvel, para citação dos interessados incertos e desconhecidos e daqueles que, após diligências efetivas, permanecerem em local incerto. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, tornem conclusos para nomeação de curador especial aos réus citados fictamente que não apresentarem defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Regularizada a relação processual e cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para exame da necessidade de dilação probatória e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, especialmente para comprovação da origem, natureza, continuidade e tempo da posse alegada. Int. - ADV: JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALOISIO BASTOS
Autor CéLIO DE MELO
Autor DANIELE CATARINE BASTOS SANTOS
Autor IVONETE BASTOS
Autor JOSé BENEDITO PRESOTO BASTOS
Autor LUZIA ELIETE BASTOS
Autor MARIA INêS PRESOTO BASTOS DE MELO
Autor SEBASTIãO OTAVIO DE SILVA
Autor VINICIUS GABRIEL BASTOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL DE LELIS NOGUEIRA
OAB: 133179/SP
SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR
OAB: 327606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007844-88.2019.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Célio de Melo - - José Benedito Presoto Bastos - - Maria Inês Presoto Bastos de Melo - - Sebastião Otavio de Silva - - Aloisio Bastos - - Luzia Eliete Bastos - - Ivonete Bastos - - Daniele Catarine Bastos Santos - - Vinicius Gabriel Bastos Santos - Vistos. 1. Fls. 523/530 e 535/541: Os autores requerem o acolhimento de nova declaração de anuência, a dispensa da citação pessoal de parte dos titulares e confrontantes e o reconhecimento da validade de citações postais cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros pertencentes ao núcleo familiar dos destinatários. A citação da pessoa natural pelo correio deve ser entregue ao citando, que deverá assinar o respectivo recibo, nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. O parentesco, a coincidência de sobrenomes ou o recebimento da correspondência no endereço do destinatário não bastam, por si sós, para demonstrar sua ciência inequívoca. Mantenho, portanto, o critério estabelecido na decisão de fls. 409 e indefiro o pedido de validação dos avisos de recebimento assinados por terceiros. 2. José Presoto e Maria José Rodrigues Presoto compareceram espontaneamente, por advogada constituída, e declararam expressamente não se opor à pretensão dos autores (fls. 227/228). Assim, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço suprida a citação de ambos. 3. A decisão de fls. 474 já acolheu, ao exclusivo risco dos autores, como substitutivas das citações, as declarações de anuência prestadas por Adélia Presotto, Ana Maria da Silva, Célia de Fátima Gusmão e Maria Gorete Santos de Toledo. Permaneceram, contudo, sem apreciação expressa outras declarações dotadas de reconhecimento de firma. Desse modo, ao exclusivo risco dos autores, acolho como substitutivas das respectivas citações as declarações prestadas por Bruno da Costa Santos (fls. 303/304), Dione Valéria dos Santos (fls. 307/308 e 470/471), José Francisco da Silva (fls. 466/467) e Francisco das Chagas Barbosa e Lucila Beatriz Esclapes Barbosa (fls. 529/530). As declarações de Daisy dos Santos (fls. 305/306) e José Carmelito Gusmão (fls. 468/469) não demandam pronunciamento para fins de dispensa da citação, pois ambos já foram pessoalmente citados, respectivamente, às fls. 225 e 210. 4. As declarações juntadas às fls. 423/436 não apresentam reconhecimento de firma e, por isso, não dispensam as citações dos respectivos signatários, ressalvada a situação de José Presoto e Maria José Rodrigues Presoto, já regularizada pelo comparecimento espontâneo. Caso os autores sustentem que algum dos demais signatários não integra a relação processual ou não possui interesse jurídico no imóvel, deverão esclarecer a respectiva situação na relação consolidada determinada abaixo. 5. Considero regulares as citações cujos avisos de recebimento foram comprovadamente assinados pelos próprios destinatários, conforme demonstrado nos autos, dentre elas as de Célia de Fátima Gusmão (fl. 201), Adélia Presotto (fl. 209), José Carmelito Gusmão (fl. 210), Nilton Augusto Henrique dos Santos (fl. 214), Elza Bernadete Santos de Lima (fl. 218), Rafael Grandchamp Barbosa (fl. 220) e Daisy dos Santos (fl. 225). 6. Indefiro, por ora, o pedido de dispensa genérica das citações formulado pelos autores. Os precedentes apresentados referem-se a situações excepcionais de parcelamentos consolidados, com quantidade extraordinária de coproprietários e posses individualizadas, circunstâncias que não autorizam, automaticamente, a exclusão dos titulares e sucessores identificáveis deste processo. A citação pessoal dos confinantes é expressamente prevista no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, os titulares e sucessores daquele em cujo nome se encontra registrada a área usucapienda devem integrar a relação processual, porquanto a sentença poderá atingir diretamente seus direitos reais. A definição definitiva das pessoas que deverão integrar a relação processual dependerá dos esclarecimentos determinados nesta decisão, especialmente quanto à delimitação da área usucapienda, à identificação dos confrontantes efetivos e à situação registrária dos imóveis envolvidos. 7. Há, entretanto, questão objetiva que deve ser esclarecida antes da expedição das citações remanescentes. A manifestação do Registro de Imóveis de fls. 77/81 partiu da premissa de que o objeto da demanda engloba toda a área da matrícula nº 65.324. O laudo pericial de fls. 374/387, por sua vez, concluiu que a área de 523,887 m² descrita na petição inicial corresponde apenas à parte direita do imóvel da matrícula nº 65.324, desde a Rua Imaculada Conceição até a divisa dos fundos, excluída a via interna de acesso às unidades posteriores. Constatou, ainda, a existência de edificação residencial parcialmente situada além do perímetro requerido. A divergência repercute na especialidade objetiva do imóvel, na identificação dos confrontantes e na viabilidade do futuro registro da sentença, impondo sua prévia regularização. 8. Intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) declarar expressamente se mantêm o pedido restrito ao polígono de 523,887 m² descrito na petição inicial, na planta, no memorial descritivo e no laudo pericial; b) apresentar certidões atualizadas e de inteiro teor das matrículas nº 65.324 e nº 51.558 do Registro de Imóveis de Taubaté; c) esclarecer a situação da edificação residencial que ultrapassa parcialmente o perímetro usucapiendo, indicando sua localização, seus ocupantes e se a pretensão alcança, ou não, a parcela excedente; d) esclarecer a situação jurídica e fática da via interna excluída do perímetro, especialmente quanto ao acesso às unidades situadas nos fundos; e) apresentar relação consolidada de todos os titulares dominiais, sucessores e confrontantes, indicando, em relação a cada interessado, seu nome completo, CPF, qualidade em que deve integrar o processo, matrícula ou imóvel ao qual se vincula, endereço atualizado, forma de regularização de sua situação processual, folhas da citação pessoal, do comparecimento espontâneo ou da declaração com firma reconhecida e, se for o caso, a providência ainda necessária; f) esclarecer as divergências nominais existentes nos autos, especialmente quanto a Ana Marta Maciel Ribeiro (fl. 537)/Ana Marta Maciel Leite (fl. 539), Mario Barbosa (fl. 540)/Mauro Barbosa (fl. 386), João Batista Barbosa (fl. 538)/João Barbosa (fl. 540) e Neuza Maria de Andrade Cruz (fl. 538)/Neuza M. de Aparecida Cruz (fl. 540); g) apresentar as certidões de óbito e indicar os espólios, inventariantes ou sucessores das pessoas apontadas como falecidas, inclusive Jorge Alves de Castro e, caso mantida a informação de viuvez de Maria Gorete Santos de Toledo, Wilson Roberto de Toledo; h) incluir na relação consolidada os signatários das declarações de fls. 423/436, esclarecendo se efetivamente são titulares, sucessores ou confrontantes e, em caso positivo, providenciar sua citação pessoal ou apresentar nova declaração com reconhecimento de firma. A relação deverá considerar como não citadas todas as pessoas cujos avisos de recebimento foram assinados por terceiros. 9. Cumpridas as determinações acima, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté, encaminhando-se cópia da petição inicial, da planta, do memorial descritivo e do laudo pericial de fls. 374/387, para que esclareça: a) se o polígono de 523,887 m² corresponde a uma parte da área objeto da matrícula nº 65.324, conforme constatado pelo perito, ou à sua integralidade; b) se, à vista das peças técnicas apresentadas, a área encontra-se suficientemente individualizada e se há necessidade de retificação, complementação ou adequação da planta e do memorial descritivo para futura abertura de matrícula; c) quais matrículas confrontam com cada segmento do perímetro indicado no laudo; d) quem são os atuais titulares registrais dos imóveis confrontantes; e) se a exclusão da via interna ou a existência de edificação parcialmente situada além do perímetro exige adequação das peças técnicas. 10. Após a manifestação do Registro de Imóveis, intimem-se os autores para recolhimento das despesas necessárias e realização das citações pessoais remanescentes, as quais deverão ser expressamente indicadas. O aproveitamento do edital de fls. 336/337 fica, por ora, reservado, diante da aparente divergência entre a descrição nele constante e o imóvel delimitado na petição inicial e no laudo pericial. Após os esclarecimentos do Registro de Imóveis, deverá ser examinada a necessidade de expedição de novo edital, com a correta individualização da área usucapienda. Concluídas as citações pessoais e esgotadas as diligências para localização dos interessados conhecidos, deverá ser expedido novo edital, contendo a correta descrição técnica do imóvel, para citação dos interessados incertos e desconhecidos e daqueles que, após diligências efetivas, permanecerem em local incerto. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, tornem conclusos para nomeação de curador especial aos réus citados fictamente que não apresentarem defesa, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Regularizada a relação processual e cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para exame da necessidade de dilação probatória e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento, especialmente para comprovação da origem, natureza, continuidade e tempo da posse alegada. Int. - ADV: JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP)