1007837-25.2024.8.26.0010
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007837-25.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.R.S.S. - Vistos. Não se justifica a realização de novo exame perícial conforme requerido pelo réu, como bem observado pelo Ministério Público, uma vez que o exame genético já foi elaborado por órgão oficial (IMESC) sob critérios técnicos adequados, não tendo sido apontada em contestação qualquer irregularidade metodológica ou vício capaz de comprometer sua credibilidade. A simples pretensão de repetição da prova, desacompanhada de elementos concretos que indiquem eventual falha no laudo, não autoriza a renovação da perícia. O laudo pericial acostado aos autos a fls. 14/21 constitui prova segura e suficiente da paternidade alegada na inicial. O exame realizado pelo IMESC concluiu pela existência do vínculo biológico entre as partes, inexistindo elementos capazes de infirmar seu resultado. Assim, antecipadamente, diante da robustez da prova técnica apresentada e com amparo na favorável manifestação do Ministério Público, julgo parcialmente o mérito para o fim de declarar que a autora é filha do réu. Determino, ainda, a retificação do assento de nascimento da menor, que passa a se chamar S. M. de C. dos S., a fim de que nele seja incluído o nome de seu pai biológico e de seus avós paternos. Expeça-se o mandado de averbação. Quanto à questão dos alimentos, com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 22 de setembro de 2026, às 14:30 horas, que será realizada no formato virtual. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de quinze dias, seus respectivos e-mails para o envio do link de acesso. Após, cumprido o item anterior, deverão aguardar o oportuno encaminhamento pela Serventia ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, do link de acesso, o que possibilitará, na data designada, o ingresso de cada um na audiência virtual. Recomenda-se às partes a conferência das caixas de SPAM, lixo eletrônico ou quarentena, bem como testes de conexão, habilitação de câmera e áudio, com antecedência, a fim de identificar eventual problema de acesso ao ambiente virtual. A injustificada ausência de quaisquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. A audiência não será realizada se as partes apresentarem, antes da data designada, eventual composição alcançada ou se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do que dispõe o art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.R.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES
OAB: 459103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007837-25.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.R.S.S. - Vistos. Não se justifica a realização de novo exame perícial conforme requerido pelo réu, como bem observado pelo Ministério Público, uma vez que o exame genético já foi elaborado por órgão oficial (IMESC) sob critérios técnicos adequados, não tendo sido apontada em contestação qualquer irregularidade metodológica ou vício capaz de comprometer sua credibilidade. A simples pretensão de repetição da prova, desacompanhada de elementos concretos que indiquem eventual falha no laudo, não autoriza a renovação da perícia. O laudo pericial acostado aos autos a fls. 14/21 constitui prova segura e suficiente da paternidade alegada na inicial. O exame realizado pelo IMESC concluiu pela existência do vínculo biológico entre as partes, inexistindo elementos capazes de infirmar seu resultado. Assim, antecipadamente, diante da robustez da prova técnica apresentada e com amparo na favorável manifestação do Ministério Público, julgo parcialmente o mérito para o fim de declarar que a autora é filha do réu. Determino, ainda, a retificação do assento de nascimento da menor, que passa a se chamar S. M. de C. dos S., a fim de que nele seja incluído o nome de seu pai biológico e de seus avós paternos. Expeça-se o mandado de averbação. Quanto à questão dos alimentos, com fundamento no art. 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 22 de setembro de 2026, às 14:30 horas, que será realizada no formato virtual. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de quinze dias, seus respectivos e-mails para o envio do link de acesso. Após, cumprido o item anterior, deverão aguardar o oportuno encaminhamento pela Serventia ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, do link de acesso, o que possibilitará, na data designada, o ingresso de cada um na audiência virtual. Recomenda-se às partes a conferência das caixas de SPAM, lixo eletrônico ou quarentena, bem como testes de conexão, habilitação de câmera e áudio, com antecedência, a fim de identificar eventual problema de acesso ao ambiente virtual. A injustificada ausência de quaisquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. A audiência não será realizada se as partes apresentarem, antes da data designada, eventual composição alcançada ou se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do que dispõe o art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)