Detalhe do processo

1007831-73.2022.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007831-73.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.M.S. - S.A.C.S.S. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da proposta de honorários periciais estimada pelo perito médico judicial, Dr. Danillo Santinello, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados à realização de perícia médica em ação que discute a natureza de cirurgias plásticas pós-gastroplastia. A requerida pugna pela redução da verba sob a alegação de excessividade e de baixa complexidade do objeto da lide, manifestando-se também a autora no sentido de que o valor é elevado. Por sua vez, o expert, intimado, reiterou sua estimativa aduzindo a proporcionalidade do valor ao tempo e múnus público exercido, ressalvando, contudo, a concordância com eventual redução do montante caso este Juízo entendesse pertinente. Com efeito, assiste parcial razão à operadora ré. Embora a atividade pericial médica demande zelo e qualificação especializada, o arbitramento dos honorários deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade do processo, evitando-se o encarecimento excessivo da instrução. Além disso, a perícia judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo, deve conciliar a justa remuneração do profissional com a modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional. No caso em tela, a perícia para a aferição do caráter reparador ou funcional de dobras epidérmicas pós-bariátrica, em que pese sua relevância técnica, guarda contornos ambulatoriais padronizados pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal bandeirante adota, em regra, para casos análogos e sem complexidade extraordinária, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como teto suficiente e digno para remunerar o trabalho do profissional em situações símiles. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da requerida para diminuir o valor inicialmente estimado pelo perito e, por consequência, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o expert, por meio eletrônico, para que manifeste sua aceitação ao encargo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com base nos honorários ora homologados. Não havendo aceitação pelo profissional, tornem os autos imediatamente conclusos para a destituição e nomeação de outro perito em substituição. Todavia, vindo a aceitação positiva do Dr. Danillo Santinello, intime-se de pronto a parte requerida para que, no prazo também improrrogável de 10 (dez) dias conforme por ela subsidiariamente postulado , efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados (R$ 5.000,00), sob as penas da lei, haja vista que a obrigação pelo custeio integral da prova já lhe foi atribuída por este Juízo. Efetivado e certificado o depósito nos autos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo concluir e protocolar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalta-se que o laudo técnico médico deverá observar estritamente os requisitos estruturais e formais preconizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.M.S.

Réu S.A.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007831-73.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.M.S. - S.A.C.S.S. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da proposta de honorários periciais estimada pelo perito médico judicial, Dr. Danillo Santinello, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados à realização de perícia médica em ação que discute a natureza de cirurgias plásticas pós-gastroplastia. A requerida pugna pela redução da verba sob a alegação de excessividade e de baixa complexidade do objeto da lide, manifestando-se também a autora no sentido de que o valor é elevado. Por sua vez, o expert, intimado, reiterou sua estimativa aduzindo a proporcionalidade do valor ao tempo e múnus público exercido, ressalvando, contudo, a concordância com eventual redução do montante caso este Juízo entendesse pertinente. Com efeito, assiste parcial razão à operadora ré. Embora a atividade pericial médica demande zelo e qualificação especializada, o arbitramento dos honorários deve se pautar pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade do processo, evitando-se o encarecimento excessivo da instrução. Além disso, a perícia judicial, na qualidade de auxiliar do Juízo, deve conciliar a justa remuneração do profissional com a modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional. No caso em tela, a perícia para a aferição do caráter reparador ou funcional de dobras epidérmicas pós-bariátrica, em que pese sua relevância técnica, guarda contornos ambulatoriais padronizados pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal bandeirante adota, em regra, para casos análogos e sem complexidade extraordinária, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como teto suficiente e digno para remunerar o trabalho do profissional em situações símiles. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da requerida para diminuir o valor inicialmente estimado pelo perito e, por consequência, HOMOLOGO os honorários periciais definitivos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o expert, por meio eletrônico, para que manifeste sua aceitação ao encargo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com base nos honorários ora homologados. Não havendo aceitação pelo profissional, tornem os autos imediatamente conclusos para a destituição e nomeação de outro perito em substituição. Todavia, vindo a aceitação positiva do Dr. Danillo Santinello, intime-se de pronto a parte requerida para que, no prazo também improrrogável de 10 (dez) dias conforme por ela subsidiariamente postulado , efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados (R$ 5.000,00), sob as penas da lei, haja vista que a obrigação pelo custeio integral da prova já lhe foi atribuída por este Juízo. Efetivado e certificado o depósito nos autos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo concluir e protocolar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalta-se que o laudo técnico médico deverá observar estritamente os requisitos estruturais e formais preconizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)