1007828-67.2024.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Assistência à Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007828-67.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Elizabete dos Santos - Prefeitura Municipal de Salto - Vistos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo/denunciação da lide. Tratando-se de pretensão voltada à realização de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento da autora, incide a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde. Assim, é facultado à parte demandar qualquer deles isoladamente, não sendo necessária a formação de litisconsórcio com os demais entes, sem prejuízo de eventual acerto de contas entre eles em via própria. Dessa forma, não há falar em exclusão do Município do polo passivo nem em intervenção da Fazenda do Estado de São Paulo. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e a requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da moléstia que acomete o(a) autor(a), b) a necessidade que o(a) autor(a) tem de receber o tratamento requerido, c) a impossibilidade da parte autora arcar com os custos do medicamento/insumos requeridos. Proceda-se à pesquisa eletrônica junto ao sistema Infojud (Receita Federal), para obtenção da última declaração de renda da parte autora ou de seus representantes legais em caso de menoridade. As informações obtidas junto à Receita Federal deverão ser juntadas nos autos como peças sigilosas e poderão ser acessadas apenas pelo Juízo, pelas partes do processo e pelo Ministério Público, quando atue no feito. Indefiro a expedição de ofício ao Departamento Regional de Saúde de Sorocaba, conforme requerido pelo Município. Embora alegue depender da atuação da Secretaria Estadual de Saúde para viabilização do procedimento pretendido, incumbe ao próprio ente municipal adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, inclusive junto aos órgãos estaduais competentes, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na condução de providências inerentes à gestão e à regulação do Sistema Único de Saúde. Ademais, a mera notícia de ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado pelo Município não justifica a intervenção judicial pretendida, especialmente porque eventual dificuldade operacional entre os entes federativos não pode servir de óbice à efetivação do direito à saúde da autora. Portanto, indefiro a expedição do ofício pretendido, permanecendo íntegra a responsabilidade do requerido pelo cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, sem prejuízo das medidas administrativas que entender cabíveis junto aos demais entes públicos envolvidos. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime(m)-se. - ADV: LAVÍNIA VALÉRIO (OAB 257624/RJ), GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAVÍNIA VALÉRIO
OAB: 257624/RJ
GESSICA DONEGAL
OAB: 387136/SP
TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO
OAB: 185699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007828-67.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Elizabete dos Santos - Prefeitura Municipal de Salto - Vistos. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo/denunciação da lide. Tratando-se de pretensão voltada à realização de procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento da autora, incide a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação do serviço de saúde. Assim, é facultado à parte demandar qualquer deles isoladamente, não sendo necessária a formação de litisconsórcio com os demais entes, sem prejuízo de eventual acerto de contas entre eles em via própria. Dessa forma, não há falar em exclusão do Município do polo passivo nem em intervenção da Fazenda do Estado de São Paulo. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, saneado o feito. Defiro a produção de prova pericial e documental. Não se tratando de nenhuma das hipóteses do artigo 373, §1°, do NCPC, caberá à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e a requerida quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da moléstia que acomete o(a) autor(a), b) a necessidade que o(a) autor(a) tem de receber o tratamento requerido, c) a impossibilidade da parte autora arcar com os custos do medicamento/insumos requeridos. Proceda-se à pesquisa eletrônica junto ao sistema Infojud (Receita Federal), para obtenção da última declaração de renda da parte autora ou de seus representantes legais em caso de menoridade. As informações obtidas junto à Receita Federal deverão ser juntadas nos autos como peças sigilosas e poderão ser acessadas apenas pelo Juízo, pelas partes do processo e pelo Ministério Público, quando atue no feito. Indefiro a expedição de ofício ao Departamento Regional de Saúde de Sorocaba, conforme requerido pelo Município. Embora alegue depender da atuação da Secretaria Estadual de Saúde para viabilização do procedimento pretendido, incumbe ao próprio ente municipal adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, inclusive junto aos órgãos estaduais competentes, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na condução de providências inerentes à gestão e à regulação do Sistema Único de Saúde. Ademais, a mera notícia de ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado pelo Município não justifica a intervenção judicial pretendida, especialmente porque eventual dificuldade operacional entre os entes federativos não pode servir de óbice à efetivação do direito à saúde da autora. Portanto, indefiro a expedição do ofício pretendido, permanecendo íntegra a responsabilidade do requerido pelo cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, sem prejuízo das medidas administrativas que entender cabíveis junto aos demais entes públicos envolvidos. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime(m)-se. - ADV: LAVÍNIA VALÉRIO (OAB 257624/RJ), GESSICA DONEGAL (OAB 387136/SP), TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB 185699/SP)