1007826-70.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007826-70.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.P.S.C.B. - Por primeiro, providencie a autora o atendimento da cota ministerial de fls. 88 , instruindo os autos com as certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, e de protesto, em seu nome, bem como informando sobre a existência de bens móveis, imóveis e contas bancárias, de investimentos/aplicações financeiras em nome do(a) requerido(a) e de rendimentos que perceba, a qualquer título, de tudo comprovando-se nos autos (matriculas, extratos). Providencie, também, juntada da anuência dos demais parentes próximos aos termos da ação, ou - não sendo possível - informe os dados qualificativos para que se promova a citação deles. Providencie ainda a juntada aos autos da certidão de Nascimento ou Casamento do(a) curatelado(a) (se o caso), devidamente atualizada (expedida há menos de 90 dias), caso ainda não o tenha feito. Providencie a serventia a consulta judicial ao CENSEC, para busca de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, na forma do Provimento nº 206/2025 do CNJ. Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências. Com a juntada dos documentos pela parte autora e do auto de constatação, tornem ao Ministério Público para seu parecer quanto ao pedido de tutela antecipada. CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.P.S.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO
OAB: 516761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1007826-70.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.P.S.C.B. - Por primeiro, providencie a autora o atendimento da cota ministerial de fls. 88 , instruindo os autos com as certidões cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, e de protesto, em seu nome, bem como informando sobre a existência de bens móveis, imóveis e contas bancárias, de investimentos/aplicações financeiras em nome do(a) requerido(a) e de rendimentos que perceba, a qualquer título, de tudo comprovando-se nos autos (matriculas, extratos). Providencie, também, juntada da anuência dos demais parentes próximos aos termos da ação, ou - não sendo possível - informe os dados qualificativos para que se promova a citação deles. Providencie ainda a juntada aos autos da certidão de Nascimento ou Casamento do(a) curatelado(a) (se o caso), devidamente atualizada (expedida há menos de 90 dias), caso ainda não o tenha feito. Providencie a serventia a consulta judicial ao CENSEC, para busca de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, na forma do Provimento nº 206/2025 do CNJ. Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências. Com a juntada dos documentos pela parte autora e do auto de constatação, tornem ao Ministério Público para seu parecer quanto ao pedido de tutela antecipada. CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP)