Detalhe do processo

1007826-09.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007826-09.2025.8.13.0079/MG RÉU : CLINICA CAPILAR CONTAGEM LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO VALLADÃO FERREIRA (OAB MG129602) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente de falha na prestação de serviços. Em síntese, a parte autora alega que contratou, em 14/02/2025, tratamento capilar com a parte ré, pelo valor total de R$ 4.399,56, pago em 12 parcelas no cartão de crédito. Sustenta que lhe foi informado que os resultados esperados seriam percebidos entre a primeira e a quinta sessão do tratamento. Afirma que, mesmo após a conclusão de todas as sessões contratadas, não obteve qualquer resultado, entendendo que a parte ré descumpriu o contrato ao não entregar o resultado prometido. Relata que buscou solução administrativa por meio de contatos diretos, além de registrar reclamação junto ao Procon e no site Reclame Aqui, sem que a controvérsia fosse solucionada. Diante desses fatos, a parte autora afirma não possuir mais interesse na manutenção do contrato e pede sua rescisão, com a condenação da parte ré à restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 4.399,56, sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços e enriquecimento sem causa da parte ré, sem prejuízo da compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12). Realizada a audiência de conciliação (evento 13), não houve acordo entre as partes, ocasião em que a parte autora apresentou impugnação à contestação em termos gerais. Feito o necessário apanhado dos autos, passo a decidir. Consigno, inicialmente, que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de seu próprio depoimento pessoal ( evento 27, DOC1 ). Ocorre que o pedido, tal como formulado, não encontra amparo no Código de Processo Civil, uma vez que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC. De todo modo, ainda que o requerimento seja interpretado como pedido de produção de prova oral, a sua realização mostra-se desnecessária, porquanto a controvérsia pode ser integralmente dirimida com base na prova documental constante dos autos. Assim, indefiro o requerimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ter contratado os serviços de tratamento capilar como destinatária final. De igual modo, a parte ré subsume-se ao conceito de fornecedora delineado no art. 3º do CDC, uma vez que atua no mercado de consumo mediante a prestação de serviços estéticos e capilares, auferindo vantagem econômica decorrente dessa atividade. Traçada essa consideração, conforme dispõe o art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido, formando sua convicção com base nelas, desde que indique, de forma fundamentada, os elementos que embasam seu convencimento. Por seu turno, o art. 375 do CPC dispõe que o juiz poderá valer-se das regras da experiência comum, fundadas na observação do que ordinariamente acontece, e das da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Cumpre destacar, ainda, que o procedimento adotado pela parte autora permite ao julgador apreciar as provas dos autos e atribuir especial relevância às regras de experiência comum ou técnica, proferindo decisão justa e imparcial, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, em consonância com os fins sociais da norma e com as exigências do bem comum. O Código de Processo Civil adotou o sistema de distribuição estática do ônus da prova, atribuindo a cada parte o encargo probatório que lhe compete, sob pena de suportar as consequências decorrentes da inércia probatória. Nos termos do art. 373 do referido diploma legal, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida pela parte autora (inciso II). A distribuição legal do encargo probatório serve tanto para as partes quanto para o juízo. Às partes, oferece orientação quanto à sua atuação processual, configurando a dimensão subjetiva do ônus da prova. Ao juízo, por sua vez, opera como regra de julgamento nos casos em que os fatos controvertidos não foram devidamente demonstrados, configurando a dimensão objetiva do ônus da prova. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que a parte autora contratou junto à parte ré tratamento capilar composto por nove sessões, pelo valor de R$ 4.400,00 ( evento 12, DOC4 ). A controvérsia consiste em verificar se o tratamento foi prestado de forma viciosa, apta a justificar a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos alegados, ou se a insatisfação da parte autora decorreu da ausência do resultado esperado, sem que tenha havido falha imputável à fornecedora. Embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do dever de indenizar exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e os prejuízos alegados. A objetivação da responsabilidade dispensa a comprovação da culpa, mas não afasta a necessidade de prova da inadequação do serviço prestado. No caso dos autos, observo que o tratamento contratado possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado. Com efeito, diferentemente dos procedimentos cuja própria finalidade consiste na obtenção de um resultado específico e objetivamente verificável como ocorre, em regra, com a cirurgia de transplante capilar, os tratamentos clínicos destinados ao controle da queda dos cabelos ou ao estímulo do crescimento capilar possuem caráter conservador e paliativo, estando sua eficácia condicionada a fatores biológicos individuais. Essa característica, inclusive, foi expressamente prevista pelas próprias partes no instrumento contratual, cujo item 4.1 dispõe que o contrato " constitui obrigação de meio e não de resultado ", comprometendo-se a contratada a empregar todos os esforços técnicos disponíveis para o êxito do tratamento, ao passo que o contratante assumiu o dever de observar integralmente as orientações dos profissionais responsáveis, inclusive quanto à utilização de loções, shampoos e demais cuidados indicados durante todo o tratamento. Tal cláusula não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco exime a fornecedora da responsabilidade por eventual vício na prestação do serviço. Entretanto, evidencia que o objeto contratual não consistia na garantia de crescimento capilar definitivo ou na eliminação permanente da queda dos cabelos, mas sim na adoção das técnicas terapêuticas disponíveis para buscar o melhor resultado possível dentro das limitações inerentes ao tratamento. Por essa razão, a circunstância de o resultado obtido não corresponder à expectativa da parte autora, ou mesmo de ter ocorrido posterior recrudescimento da queda capilar, não conduz automaticamente ao reconhecimento de falha na prestação do serviço. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que o tratamento foi executado em desconformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, de que houve descumprimento da oferta ou, ainda, de que a parte ré assegurou resultado específico incompatível com a natureza do procedimento contratado. Todavia, a prova produzida nos autos não evidencia qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, verifico que, diante da insatisfação manifestada pela parte autora, a própria clínica disponibilizou, sem qualquer custo adicional, sessões complementares na tentativa de potencializar os efeitos do tratamento inicialmente contratado, providência que, por si só, não configura reconhecimento de falha na prestação do serviço, mas demonstra tentativa de atendimento às expectativas da consumidora. Também não se extrai dos documentos juntados aos autos que a parte ré tenha garantido resultado certo ou definitivo. Os diálogos acostados aos autos, datados de 17/02/2025, são posteriores à celebração do contrato, de modo que retratam tratativas ocorridas no curso da execução do tratamento ( evento 1, DOC6 ). Por essa razão, deles não é possível extrair que a parte ré tenha, anteriormente à contratação, prometido resultado específico ou veiculado publicidade enganosa. Ausente, portanto, demonstração de vício na prestação do serviço, não há fundamento para determinar a restituição do valor de R$ 4.440,00 regularmente pago pelo tratamento efetivamente realizado. Por fim, remanesce a análise de dano extrapatrimonial. Quanto ao dano moral, não se define ou se restringe a sentimentos de dor e sofrimento, os quais podem se constituir suas possíveis consequências. É o que define a doutrina de Christiano Chaves e Nelson Rosenvald: Ocorre que o dano moral nada tem a ver com dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. [...] Isto implica aceitar que fatos prosaicos do cotidiano e de pequena importância para alguns de nós, possam representar grandes abalos para outras pessoas. A subjetividade humana é uma dimensão etérea e impalpável (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil; edição 2014Ed. JusPodivm, pag. 332). Os direitos da personalidade possuem amparo constitucional - artigo 5°, inciso, V, X e XLI, da Carta Magna – e, dentre aqueles citados pelo texto constitucional, cujo rol não se exaure, tem-se: a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, os direitos e liberdades fundamentais. No caso concreto, conforme já fundamentado, não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela parte ré, tampouco qualquer conduta apta a atingir os direitos da personalidade da parte autora. A ausência do resultado esperado com o tratamento capilar, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo diante da natureza de obrigação de meio do contrato firmado entre as partes. Desse modo, inexistente lesão extrapatrimonial passível de reparação, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, prejudicadas as preliminares de mérito arguidas pela parte ré, em razão da primazia do mérito, a rigor do que determina o art. 488 do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais , nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. Deixo, portanto, de apreciar o pedido de justiça gratuita, que deverá ser destinado à eg. Turma Recursal, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA CAPILAR CONTAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO VALLADÃO FERREIRA

OAB: 129602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007826-09.2025.8.13.0079/MG RÉU : CLINICA CAPILAR CONTAGEM LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO VALLADÃO FERREIRA (OAB MG129602) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente de falha na prestação de serviços. Em síntese, a parte autora alega que contratou, em 14/02/2025, tratamento capilar com a parte ré, pelo valor total de R$ 4.399,56, pago em 12 parcelas no cartão de crédito. Sustenta que lhe foi informado que os resultados esperados seriam percebidos entre a primeira e a quinta sessão do tratamento. Afirma que, mesmo após a conclusão de todas as sessões contratadas, não obteve qualquer resultado, entendendo que a parte ré descumpriu o contrato ao não entregar o resultado prometido. Relata que buscou solução administrativa por meio de contatos diretos, além de registrar reclamação junto ao Procon e no site Reclame Aqui, sem que a controvérsia fosse solucionada. Diante desses fatos, a parte autora afirma não possuir mais interesse na manutenção do contrato e pede sua rescisão, com a condenação da parte ré à restituição integral da quantia paga, no valor de R$ 4.399,56, sob o argumento de que houve falha na prestação dos serviços e enriquecimento sem causa da parte ré, sem prejuízo da compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12). Realizada a audiência de conciliação (evento 13), não houve acordo entre as partes, ocasião em que a parte autora apresentou impugnação à contestação em termos gerais. Feito o necessário apanhado dos autos, passo a decidir. Consigno, inicialmente, que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de seu próprio depoimento pessoal ( evento 27, DOC1 ). Ocorre que o pedido, tal como formulado, não encontra amparo no Código de Processo Civil, uma vez que o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC. De todo modo, ainda que o requerimento seja interpretado como pedido de produção de prova oral, a sua realização mostra-se desnecessária, porquanto a controvérsia pode ser integralmente dirimida com base na prova documental constante dos autos. Assim, indefiro o requerimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ter contratado os serviços de tratamento capilar como destinatária final. De igual modo, a parte ré subsume-se ao conceito de fornecedora delineado no art. 3º do CDC, uma vez que atua no mercado de consumo mediante a prestação de serviços estéticos e capilares, auferindo vantagem econômica decorrente dessa atividade. Traçada essa consideração, conforme dispõe o art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido, formando sua convicção com base nelas, desde que indique, de forma fundamentada, os elementos que embasam seu convencimento. Por seu turno, o art. 375 do CPC dispõe que o juiz poderá valer-se das regras da experiência comum, fundadas na observação do que ordinariamente acontece, e das da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Cumpre destacar, ainda, que o procedimento adotado pela parte autora permite ao julgador apreciar as provas dos autos e atribuir especial relevância às regras de experiência comum ou técnica, proferindo decisão justa e imparcial, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, em consonância com os fins sociais da norma e com as exigências do bem comum. O Código de Processo Civil adotou o sistema de distribuição estática do ônus da prova, atribuindo a cada parte o encargo probatório que lhe compete, sob pena de suportar as consequências decorrentes da inércia probatória. Nos termos do art. 373 do referido diploma legal, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida pela parte autora (inciso II). A distribuição legal do encargo probatório serve tanto para as partes quanto para o juízo. Às partes, oferece orientação quanto à sua atuação processual, configurando a dimensão subjetiva do ônus da prova. Ao juízo, por sua vez, opera como regra de julgamento nos casos em que os fatos controvertidos não foram devidamente demonstrados, configurando a dimensão objetiva do ônus da prova. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que a parte autora contratou junto à parte ré tratamento capilar composto por nove sessões, pelo valor de R$ 4.400,00 ( evento 12, DOC4 ). A controvérsia consiste em verificar se o tratamento foi prestado de forma viciosa, apta a justificar a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos alegados, ou se a insatisfação da parte autora decorreu da ausência do resultado esperado, sem que tenha havido falha imputável à fornecedora. Embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do dever de indenizar exige a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre esse defeito e os prejuízos alegados. A objetivação da responsabilidade dispensa a comprovação da culpa, mas não afasta a necessidade de prova da inadequação do serviço prestado. No caso dos autos, observo que o tratamento contratado possui natureza de obrigação de meio, e não de resultado. Com efeito, diferentemente dos procedimentos cuja própria finalidade consiste na obtenção de um resultado específico e objetivamente verificável como ocorre, em regra, com a cirurgia de transplante capilar, os tratamentos clínicos destinados ao controle da queda dos cabelos ou ao estímulo do crescimento capilar possuem caráter conservador e paliativo, estando sua eficácia condicionada a fatores biológicos individuais. Essa característica, inclusive, foi expressamente prevista pelas próprias partes no instrumento contratual, cujo item 4.1 dispõe que o contrato " constitui obrigação de meio e não de resultado ", comprometendo-se a contratada a empregar todos os esforços técnicos disponíveis para o êxito do tratamento, ao passo que o contratante assumiu o dever de observar integralmente as orientações dos profissionais responsáveis, inclusive quanto à utilização de loções, shampoos e demais cuidados indicados durante todo o tratamento. Tal cláusula não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco exime a fornecedora da responsabilidade por eventual vício na prestação do serviço. Entretanto, evidencia que o objeto contratual não consistia na garantia de crescimento capilar definitivo ou na eliminação permanente da queda dos cabelos, mas sim na adoção das técnicas terapêuticas disponíveis para buscar o melhor resultado possível dentro das limitações inerentes ao tratamento. Por essa razão, a circunstância de o resultado obtido não corresponder à expectativa da parte autora, ou mesmo de ter ocorrido posterior recrudescimento da queda capilar, não conduz automaticamente ao reconhecimento de falha na prestação do serviço. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que o tratamento foi executado em desconformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, de que houve descumprimento da oferta ou, ainda, de que a parte ré assegurou resultado específico incompatível com a natureza do procedimento contratado. Todavia, a prova produzida nos autos não evidencia qualquer dessas hipóteses. Ao contrário, verifico que, diante da insatisfação manifestada pela parte autora, a própria clínica disponibilizou, sem qualquer custo adicional, sessões complementares na tentativa de potencializar os efeitos do tratamento inicialmente contratado, providência que, por si só, não configura reconhecimento de falha na prestação do serviço, mas demonstra tentativa de atendimento às expectativas da consumidora. Também não se extrai dos documentos juntados aos autos que a parte ré tenha garantido resultado certo ou definitivo. Os diálogos acostados aos autos, datados de 17/02/2025, são posteriores à celebração do contrato, de modo que retratam tratativas ocorridas no curso da execução do tratamento ( evento 1, DOC6 ). Por essa razão, deles não é possível extrair que a parte ré tenha, anteriormente à contratação, prometido resultado específico ou veiculado publicidade enganosa. Ausente, portanto, demonstração de vício na prestação do serviço, não há fundamento para determinar a restituição do valor de R$ 4.440,00 regularmente pago pelo tratamento efetivamente realizado. Por fim, remanesce a análise de dano extrapatrimonial. Quanto ao dano moral, não se define ou se restringe a sentimentos de dor e sofrimento, os quais podem se constituir suas possíveis consequências. É o que define a doutrina de Christiano Chaves e Nelson Rosenvald: Ocorre que o dano moral nada tem a ver com dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. [...] Isto implica aceitar que fatos prosaicos do cotidiano e de pequena importância para alguns de nós, possam representar grandes abalos para outras pessoas. A subjetividade humana é uma dimensão etérea e impalpável (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil; edição 2014Ed. JusPodivm, pag. 332). Os direitos da personalidade possuem amparo constitucional - artigo 5°, inciso, V, X e XLI, da Carta Magna – e, dentre aqueles citados pelo texto constitucional, cujo rol não se exaure, tem-se: a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, os direitos e liberdades fundamentais. No caso concreto, conforme já fundamentado, não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela parte ré, tampouco qualquer conduta apta a atingir os direitos da personalidade da parte autora. A ausência do resultado esperado com o tratamento capilar, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo diante da natureza de obrigação de meio do contrato firmado entre as partes. Desse modo, inexistente lesão extrapatrimonial passível de reparação, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, prejudicadas as preliminares de mérito arguidas pela parte ré, em razão da primazia do mérito, a rigor do que determina o art. 488 do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais , nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n° 9.099, de 1995. Deixo, portanto, de apreciar o pedido de justiça gratuita, que deverá ser destinado à eg. Turma Recursal, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.