Detalhe do processo

1007825-58.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007825-58.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ranieli Patricia de Souza Bezerra - Jacinta Alves de Lima Omatsu - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, movida por RANIELI PATRICIA DE SOUZA BEZERRA em face de JACINTA ALVES DE LIMA OMATSU. O feito encontra-se saneado (fls. 302/303), com perícia indireta em curso, cujo prazo para apresentação do laudo foi fixado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação da Sra. Perita, realizada em 25/05/2026 (fls. 529). Sobrevieram aos autos duas petições a serem apreciadas: a de fls. 534/536, em que a parte autora requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débito perante a SETEC, relativo à concessão de sepultura onde estão depositados os restos mortais de seu genitor, com vedação à exumação e, subsidiariamente, imposição à requerida da responsabilidade pelos custos do jazigo; e a de fls. 537/538, em que a Sra. Perita judicial BIANCA ORLANDINA SALES requer dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. Passo ao exame. Decido. I. Da tutela de urgência requerida pela parte autora (fls. 534/536) Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na espécie, não se fazem presentes. Com efeito, a SETEC (Serviços Técnicos Gerais), autarquia municipal responsável pela administração do cemitério em questão, não integra o polo passivo desta demanda, que tem por objeto exclusivo a responsabilidade civil da requerida pelo acidente de trânsito narrado na inicial. A pretensão de suspensão da exigibilidade do débito relativo à concessão da sepultura nº 532, quadra 24 (fls. 536), bem como a vedação de eventual remoção dos restos mortais, envolve relação jurídico-administrativa estabelecida exclusivamente entre a autora e a referida autarquia, estranha à causa de pedir e ao pedido desta ação indenizatória, de modo que sua apreciação nestes autos, sem que a SETEC integre a relação processual e possa exercer o contraditório, contraria os arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, o pedido subsidiário, no sentido de que a requerida assuma os custos financeiros do jazigo, constitui pedido novo, não deduzido na petição inicial. Nos termos do art. 329, II, do CPC, o aditamento ou a alteração do pedido após o saneamento do processo depende de consentimento da parte contrária, inexistente nos autos, operando-se, na espécie, a estabilização objetiva da demanda desde a decisão saneadora de fls. 302/303. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo (AgInt no AREsp 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Não bastasse isso, os documentos acostados a fls. 534/536 não comprovam a alegação de que a requerida teria assumido, na esfera administrativa, o compromisso de arcar com os valores devidos à SETEC: a notificação extrajudicial de fls. 536 foi emitida exclusivamente em desfavor da autora, quanto às parcelas em atraso de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, sem qualquer referência à requerida. Ausente, portanto, o fumus boni iuris quanto ao pleito. Quanto ao periculum in mora, tampouco se evidencia risco atual e iminente: a notificação extrajudicial data de 31 de janeiro de 2025 (fls. 536), fixando prazo de três dias para manifestação, sem que a autora tenha comprovado, no período posterior, a existência de ato concreto e iminente de cancelamento da concessão ou de remoção dos restos mortais. II. Da dilação de prazo requerida pela Sra. Perita (fls. 537/538) Nos termos do art. 476 do CPC, se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá o juiz conceder-lhe, por uma vez, prorrogação de até a metade do prazo originalmente fixado. No caso, a Sra. Perita justificou o pedido no elevado volume de perícias judiciais em andamento, circunstância que, conquanto não decorra de desídia, tem impactado o cronograma de execução dos trabalhos, requerendo prazo suplementar de 20 (vinte) dias, contados do termo final do prazo atualmente em curso. Tratando-se de solicitação formulada antes do escoamento do prazo, e inferior à metade do prazo originalmente fixado, atende aos requisitos do art. 476 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora a fls. 534/536, pelos fundamentos expostos no item I e DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Sra. Perita judicial BIANCA ORLANDINA SALES (fls. 537/538), concedendo-lhe 20 (vinte) dias adicionais para apresentação do laudo pericial; Intimem-se as partes e a Sra. Perita. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), ALVARO GARCIA NETO (OAB 144656/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACINTA ALVES DE LIMA OMATSU

Autor RANIELI PATRICIA DE SOUZA BEZERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO GARCIA NETO

OAB: 144656/SP

LEANDRO DE OLIVEIRA

OAB: 267687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007825-58.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ranieli Patricia de Souza Bezerra - Jacinta Alves de Lima Omatsu - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, movida por RANIELI PATRICIA DE SOUZA BEZERRA em face de JACINTA ALVES DE LIMA OMATSU. O feito encontra-se saneado (fls. 302/303), com perícia indireta em curso, cujo prazo para apresentação do laudo foi fixado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação da Sra. Perita, realizada em 25/05/2026 (fls. 529). Sobrevieram aos autos duas petições a serem apreciadas: a de fls. 534/536, em que a parte autora requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de débito perante a SETEC, relativo à concessão de sepultura onde estão depositados os restos mortais de seu genitor, com vedação à exumação e, subsidiariamente, imposição à requerida da responsabilidade pelos custos do jazigo; e a de fls. 537/538, em que a Sra. Perita judicial BIANCA ORLANDINA SALES requer dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial. Passo ao exame. Decido. I. Da tutela de urgência requerida pela parte autora (fls. 534/536) Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na espécie, não se fazem presentes. Com efeito, a SETEC (Serviços Técnicos Gerais), autarquia municipal responsável pela administração do cemitério em questão, não integra o polo passivo desta demanda, que tem por objeto exclusivo a responsabilidade civil da requerida pelo acidente de trânsito narrado na inicial. A pretensão de suspensão da exigibilidade do débito relativo à concessão da sepultura nº 532, quadra 24 (fls. 536), bem como a vedação de eventual remoção dos restos mortais, envolve relação jurídico-administrativa estabelecida exclusivamente entre a autora e a referida autarquia, estranha à causa de pedir e ao pedido desta ação indenizatória, de modo que sua apreciação nestes autos, sem que a SETEC integre a relação processual e possa exercer o contraditório, contraria os arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, o pedido subsidiário, no sentido de que a requerida assuma os custos financeiros do jazigo, constitui pedido novo, não deduzido na petição inicial. Nos termos do art. 329, II, do CPC, o aditamento ou a alteração do pedido após o saneamento do processo depende de consentimento da parte contrária, inexistente nos autos, operando-se, na espécie, a estabilização objetiva da demanda desde a decisão saneadora de fls. 302/303. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo (AgInt no AREsp 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Não bastasse isso, os documentos acostados a fls. 534/536 não comprovam a alegação de que a requerida teria assumido, na esfera administrativa, o compromisso de arcar com os valores devidos à SETEC: a notificação extrajudicial de fls. 536 foi emitida exclusivamente em desfavor da autora, quanto às parcelas em atraso de janeiro de 2022 a dezembro de 2024, sem qualquer referência à requerida. Ausente, portanto, o fumus boni iuris quanto ao pleito. Quanto ao periculum in mora, tampouco se evidencia risco atual e iminente: a notificação extrajudicial data de 31 de janeiro de 2025 (fls. 536), fixando prazo de três dias para manifestação, sem que a autora tenha comprovado, no período posterior, a existência de ato concreto e iminente de cancelamento da concessão ou de remoção dos restos mortais. II. Da dilação de prazo requerida pela Sra. Perita (fls. 537/538) Nos termos do art. 476 do CPC, se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá o juiz conceder-lhe, por uma vez, prorrogação de até a metade do prazo originalmente fixado. No caso, a Sra. Perita justificou o pedido no elevado volume de perícias judiciais em andamento, circunstância que, conquanto não decorra de desídia, tem impactado o cronograma de execução dos trabalhos, requerendo prazo suplementar de 20 (vinte) dias, contados do termo final do prazo atualmente em curso. Tratando-se de solicitação formulada antes do escoamento do prazo, e inferior à metade do prazo originalmente fixado, atende aos requisitos do art. 476 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora a fls. 534/536, pelos fundamentos expostos no item I e DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela Sra. Perita judicial BIANCA ORLANDINA SALES (fls. 537/538), concedendo-lhe 20 (vinte) dias adicionais para apresentação do laudo pericial; Intimem-se as partes e a Sra. Perita. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), ALVARO GARCIA NETO (OAB 144656/SP)