Detalhe do processo

1007825-48.2023.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007825-48.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sueli Sanches Granatta - Bradesco Saúde S/A - Vistos. A autora impugna os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 370/374 e requer sua destituição, a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia. Os pedidos não comportam acolhimento. O perito judicial apresentou o laudo, respondeu aos quesitos complementares formulados e prestou os esclarecimentos solicitados, inexistindo elementos concretos que evidenciem incapacidade técnica, parcialidade ou qualquer vício apto a comprometer a validade da prova produzida. A discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo expert, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, medida cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese não verificada nos autos. As divergências apontadas pela autora, bem como o relatório médico particular juntado às fls. 387, constituem elementos probatórios que serão oportunamente apreciados em conjunto com o laudo judicial por ocasião do julgamento da causa. Dessa forma, rejeito os pedidos de destituição do perito judicial, de desconsideração do laudo pericial e de realização de nova perícia. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates orais, concedo às partes prazo sucessivo, obedecida a ordem legal, de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, que correrão independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAúDE S/A

Autor SUELI SANCHES GRANATTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007825-48.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sueli Sanches Granatta - Bradesco Saúde S/A - Vistos. A autora impugna os esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 370/374 e requer sua destituição, a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia. Os pedidos não comportam acolhimento. O perito judicial apresentou o laudo, respondeu aos quesitos complementares formulados e prestou os esclarecimentos solicitados, inexistindo elementos concretos que evidenciem incapacidade técnica, parcialidade ou qualquer vício apto a comprometer a validade da prova produzida. A discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pelo expert, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, medida cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese não verificada nos autos. As divergências apontadas pela autora, bem como o relatório médico particular juntado às fls. 387, constituem elementos probatórios que serão oportunamente apreciados em conjunto com o laudo judicial por ocasião do julgamento da causa. Dessa forma, rejeito os pedidos de destituição do perito judicial, de desconsideração do laudo pericial e de realização de nova perícia. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Em substituição aos debates orais, concedo às partes prazo sucessivo, obedecida a ordem legal, de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, que correrão independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)