1007823-93.2022.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007823-93.2022.8.26.0565 (apensado ao processo 1010937-46.2023.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Milvus.com Ltda - Mestre Seo - Otimização de Sites para Ferramentas de Busca Ltda - Vistos. MILVUS.COM LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Investidos contra MESTRE SEO OTIMIZAÇÃO DE SITES PARA FERRAMENTAS DE BUSCA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) em 12.01.2022, contratou a ré para a prestação de serviços de consultoria de Search Engine Optimization SEO, destinados a aumentar o tráfego de seu site e suas vendas; 2) o contrato, com duração de doze meses, previa o pagamento de R$ 90.000,00, em doze parcelas de R$ 7.500,00, das quais quitou sete, totalizando R$ 52.500,00; 3) embora a ré tenha projetado expressivo aumento do tráfego e do faturamento, a implementação dos serviços, iniciada apenas em abril de 2022, ocasionou redução dos acessos e dos test drives; 4) comunicou reiteradamente sua insatisfação, sem que fossem alcançados os resultados prometidos; 5) contratou a agência Ueek, mediante o pagamento de R$ 19.301,56, para implementar as medidas indicadas pela ré, mas o tráfego sofreu nova queda; 6) em 10.08.2022, notificou a ré acerca da rescisão motivada do contrato; 7) a ré negou o inadimplemento e exigiu o pagamento de aviso prévio e multa rescisória; e 8) a falha na prestação dos serviços lhe causou prejuízos e lucros cessantes. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas remanescentes e eventual negativação, bem como a declaração da rescisão motivada do contrato, a restituição de R$ 52.500,00 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 19.301,56 e de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A tutela de urgência foi deferida às fls. 263/264. Citada, MESTRE SEO OTIMIZAÇÃO DE SITES PARA FERRAMENTAS DE BUSCA LTDA. apresentou contestação às fls. 269/712. Preliminarmente, sustentou a conexão e a prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, em razão da execução nº 1068008-40.2022.8.26.0002, anteriormente ajuizada, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em síntese, que: 1) cumpriu integralmente as obrigações assumidas, consistentes na elaboração e implementação de estratégias de SEO, sem garantia de resultado; 2) o projeto evoluía regularmente até que a autora cancelou as reuniões de alinhamento e suprimiu os acessos ao Google Analytics e ao Google Search Console, inviabilizando a continuidade dos trabalhos; 3) os resultados dependiam também da atuação da contratante e de outros fatores externos; 4) a autora aprovou serviços e conteúdos produzidos mesmo após manifestar sua insatisfação; e 5) a rescisão foi imotivada, sendo devidos o aviso prévio e a multa contratual. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 716/726. Às fls. 727/728, foram afastadas as alegações de prevenção e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinada a especificação de provas. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados às fls. 733/735. A autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova às fls. 736/737. A ré requereu o depoimento pessoal do representante da autora e a produção de prova testemunhal às fls. 738/743. O agravo de instrumento interposto pela ré contra o reconhecimento da relação de consumo foi desprovido, conforme acórdão de fls. 775/791, com trânsito em julgado. Reconhecida a conexão com a ação nº 1010937-46.2023.8.26.0002, os autos foram redistribuídos a este Juízo e apensados para saneamento e julgamento conjunto (fls. 795/796 e 799). A audiência de conciliação realizada em 19.08.2024 resultou infrutífera (fls. 827/828). A decisão de fls. 830/831 fixou os pontos controvertidos e atribuiu à ré o ônus de comprová-los, em razão da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a extensão dos lucros cessantes, cujo ônus permaneceu com a autora. As partes requereram a produção de prova pericial, tendo a ré reiterado o pedido de prova testemunhal (fls. 834/843). Às fls. 848/849, foi deferida a produção de prova pericial técnica, nomeado perito especializado em marketing digital e postergada a análise da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo. O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 20.000,00 (fls. 855/856). A autora alegou nulidade de sua intimação e requereu a anulação dos atos posteriores à decisão de fls. 848/849, bem como a devolução do prazo para manifestação (fls. 857/859). À fl. 861, foi reaberto o prazo para manifestação acerca da referida decisão e determinada a manifestação das partes sobre a estimativa dos honorários periciais. A ré apresentou quesitos, indicou assistente técnico e impugnou a estimativa, requerendo a redução dos honorários para valor entre R$ 7.000,00 e R$ 12.500,00 ou, subsidiariamente, a limitação das horas técnicas e o parcelamento do encargo em, no mínimo, quatro parcelas mensais (fls. 864/876). A autora, por sua vez, concordou com a estimativa de R$ 20.000,00, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 877/881). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ré impugnou a estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 855/856, no valor de R$ 20.000,00, sustentando sua desproporcionalidade e requerendo a redução para patamar entre R$ 7.000,00 e R$ 12.500,00 ou, subsidiariamente, o parcelamento do encargo. A autora concordou com o valor estimado (fls. 877/881). A impugnação comporta parcial acolhimento. Embora a prova envolva matéria técnica especializada e demande a análise de extensa documentação, dos dados de tráfego, das estratégias de SEO e dos reflexos financeiros alegados, o valor estimado mostra-se superior ao necessário para a adequada remuneração do trabalho, consideradas a natureza predominantemente documental da perícia e a ausência de previsão de diligências presenciais. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00, quantia compatível com a complexidade, a extensão e o tempo estimado para a realização do trabalho. Conforme já determinado às fls. 848/849, os honorários serão rateados igualmente entre as partes, incumbindo a cada uma o pagamento de R$ 7.500,00. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% no início dos trabalhos, devendo cada parte depositar R$ 3.750,00, no prazo de quinze dias. O saldo remanescente, no mesmo valor, será depositado após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Recebo os quesitos apresentados pelas partes e anoto os assistentes técnicos indicados. O objeto da perícia observará os pontos controvertidos fixados às fls. 830/831 e o escopo delimitado às fls. 848/849. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser previamente justificada pelo perito e somente será apreciada após a manifestação das partes. Comprovados os depósitos iniciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de noventa dias úteis. Oportunamente, após a conclusão da prova técnica, será apreciada a necessidade da prova testemunhal requerida pela ré. Intimem-se. - ADV: ANGELICA PIN AUGUSTO (OAB 338362/SP), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MESTRE SEO - OTIMIZAçãO DE SITES PARA FERRAMENTAS DE BUSCA LTDA
Autor MILVUS.COM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELICA PIN AUGUSTO
OAB: 338362/SP
ALINE VIDEIRA LOPES
OAB: 332938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1007823-93.2022.8.26.0565 (apensado ao processo 1010937-46.2023.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Milvus.com Ltda - Mestre Seo - Otimização de Sites para Ferramentas de Busca Ltda - Vistos. MILVUS.COM LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Investidos contra MESTRE SEO OTIMIZAÇÃO DE SITES PARA FERRAMENTAS DE BUSCA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) em 12.01.2022, contratou a ré para a prestação de serviços de consultoria de Search Engine Optimization SEO, destinados a aumentar o tráfego de seu site e suas vendas; 2) o contrato, com duração de doze meses, previa o pagamento de R$ 90.000,00, em doze parcelas de R$ 7.500,00, das quais quitou sete, totalizando R$ 52.500,00; 3) embora a ré tenha projetado expressivo aumento do tráfego e do faturamento, a implementação dos serviços, iniciada apenas em abril de 2022, ocasionou redução dos acessos e dos test drives; 4) comunicou reiteradamente sua insatisfação, sem que fossem alcançados os resultados prometidos; 5) contratou a agência Ueek, mediante o pagamento de R$ 19.301,56, para implementar as medidas indicadas pela ré, mas o tráfego sofreu nova queda; 6) em 10.08.2022, notificou a ré acerca da rescisão motivada do contrato; 7) a ré negou o inadimplemento e exigiu o pagamento de aviso prévio e multa rescisória; e 8) a falha na prestação dos serviços lhe causou prejuízos e lucros cessantes. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança das parcelas remanescentes e eventual negativação, bem como a declaração da rescisão motivada do contrato, a restituição de R$ 52.500,00 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 19.301,56 e de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. A tutela de urgência foi deferida às fls. 263/264. Citada, MESTRE SEO OTIMIZAÇÃO DE SITES PARA FERRAMENTAS DE BUSCA LTDA. apresentou contestação às fls. 269/712. Preliminarmente, sustentou a conexão e a prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, em razão da execução nº 1068008-40.2022.8.26.0002, anteriormente ajuizada, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou, em síntese, que: 1) cumpriu integralmente as obrigações assumidas, consistentes na elaboração e implementação de estratégias de SEO, sem garantia de resultado; 2) o projeto evoluía regularmente até que a autora cancelou as reuniões de alinhamento e suprimiu os acessos ao Google Analytics e ao Google Search Console, inviabilizando a continuidade dos trabalhos; 3) os resultados dependiam também da atuação da contratante e de outros fatores externos; 4) a autora aprovou serviços e conteúdos produzidos mesmo após manifestar sua insatisfação; e 5) a rescisão foi imotivada, sendo devidos o aviso prévio e a multa contratual. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 716/726. Às fls. 727/728, foram afastadas as alegações de prevenção e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinada a especificação de provas. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados às fls. 733/735. A autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova às fls. 736/737. A ré requereu o depoimento pessoal do representante da autora e a produção de prova testemunhal às fls. 738/743. O agravo de instrumento interposto pela ré contra o reconhecimento da relação de consumo foi desprovido, conforme acórdão de fls. 775/791, com trânsito em julgado. Reconhecida a conexão com a ação nº 1010937-46.2023.8.26.0002, os autos foram redistribuídos a este Juízo e apensados para saneamento e julgamento conjunto (fls. 795/796 e 799). A audiência de conciliação realizada em 19.08.2024 resultou infrutífera (fls. 827/828). A decisão de fls. 830/831 fixou os pontos controvertidos e atribuiu à ré o ônus de comprová-los, em razão da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a extensão dos lucros cessantes, cujo ônus permaneceu com a autora. As partes requereram a produção de prova pericial, tendo a ré reiterado o pedido de prova testemunhal (fls. 834/843). Às fls. 848/849, foi deferida a produção de prova pericial técnica, nomeado perito especializado em marketing digital e postergada a análise da necessidade da prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo. O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 20.000,00 (fls. 855/856). A autora alegou nulidade de sua intimação e requereu a anulação dos atos posteriores à decisão de fls. 848/849, bem como a devolução do prazo para manifestação (fls. 857/859). À fl. 861, foi reaberto o prazo para manifestação acerca da referida decisão e determinada a manifestação das partes sobre a estimativa dos honorários periciais. A ré apresentou quesitos, indicou assistente técnico e impugnou a estimativa, requerendo a redução dos honorários para valor entre R$ 7.000,00 e R$ 12.500,00 ou, subsidiariamente, a limitação das horas técnicas e o parcelamento do encargo em, no mínimo, quatro parcelas mensais (fls. 864/876). A autora, por sua vez, concordou com a estimativa de R$ 20.000,00, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (fls. 877/881). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A ré impugnou a estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 855/856, no valor de R$ 20.000,00, sustentando sua desproporcionalidade e requerendo a redução para patamar entre R$ 7.000,00 e R$ 12.500,00 ou, subsidiariamente, o parcelamento do encargo. A autora concordou com o valor estimado (fls. 877/881). A impugnação comporta parcial acolhimento. Embora a prova envolva matéria técnica especializada e demande a análise de extensa documentação, dos dados de tráfego, das estratégias de SEO e dos reflexos financeiros alegados, o valor estimado mostra-se superior ao necessário para a adequada remuneração do trabalho, consideradas a natureza predominantemente documental da perícia e a ausência de previsão de diligências presenciais. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00, quantia compatível com a complexidade, a extensão e o tempo estimado para a realização do trabalho. Conforme já determinado às fls. 848/849, os honorários serão rateados igualmente entre as partes, incumbindo a cada uma o pagamento de R$ 7.500,00. Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de 50% no início dos trabalhos, devendo cada parte depositar R$ 3.750,00, no prazo de quinze dias. O saldo remanescente, no mesmo valor, será depositado após a apresentação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Recebo os quesitos apresentados pelas partes e anoto os assistentes técnicos indicados. O objeto da perícia observará os pontos controvertidos fixados às fls. 830/831 e o escopo delimitado às fls. 848/849. Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser previamente justificada pelo perito e somente será apreciada após a manifestação das partes. Comprovados os depósitos iniciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de noventa dias úteis. Oportunamente, após a conclusão da prova técnica, será apreciada a necessidade da prova testemunhal requerida pela ré. Intimem-se. - ADV: ANGELICA PIN AUGUSTO (OAB 338362/SP), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP)