Detalhe do processo

1007820-33.2022.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007820-33.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Guilherme Antonio Niero - Vanderlei Bueno de Ramalho - - Fernanda de Oliveira Ramalho - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Contra a sentença de fls. 565/570 foram opostos dois embargos de declaração (fls. 574/576 e 582/585). Guilherme Antonio Niero (autor) sustentou a existência de contradição e omissões no julgado. Alega, inicialmente, que a sentença reconheceu ter o laudo pericial concluído pela ocorrência de colisão traseira típica, mas, ainda assim, afastou suas conclusões sem apoio em prova técnica em sentido contrário, valendo-se apenas de inferência extraída da narrativa constante da petição inicial. Afirma, por isso, existir contradição interna na fundamentação. Sustenta, ainda, omissão quanto aos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, os quais teriam sido invocados em alegações finais e não teriam sido expressamente apreciados. Por fim, aponta omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, argumentando que a própria sentença reconheceu que realizara a manobra em situação de necessidade, diante da existência de veículo trafegando em marcha à ré à sua frente. Mapfre Seguros Gerais S/A (litisdenunciada), por sua vez, alegou omissão e contradição no capítulo sucumbencial da sentença. Sustentou que o juízo deixou de condenar os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora, sob o fundamento de que teriam agido em conformidade com o contrato de seguro. Defende que a lide secundária possui autonomia processual e que a improcedência da demanda principal tornou inútil a denunciação, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, justificaria a condenação dos denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas a parte autora apresentou resposta (fls. 587/588). É o relatório. Decido. Os embargos opostos pela parte autora não comportam acolhimento. A alegada contradição não se verifica. A sentença reconheceu que o laudo pericial concluiu pela ocorrência de colisão traseira típica, mas consignou expressamente que tal conclusão decorria da análise dos vestígios materiais encontrados nos veículos, ao passo que outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a própria narrativa dos fatos apresentada pelo autor, conduziam a reconstrução diversa da dinâmica do acidente. Logo, não há incompatibilidade lógica entre admitir que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo conduzido pelo autor e concluir que a responsabilidade pelo sinistro não pode ser imputada ao corréu. Com efeito, a fundamentação adotada não negou a ocorrência da colisão traseira, limitando-se a afastar, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a presunção de culpa normalmente associada a tal espécie de acidente. A sentença assentou que o próprio autor admitiu ter realizado manobra de mudança de faixa para evitar colisão com veículo que trafegava em marcha à ré, concluindo que essa manobra surpreendeu o corréu e constituiu a causa determinante do evento danoso. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A decisão examinou o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova técnica, e expôs de forma clara as razões pelas quais atribuiu maior relevância a outros elementos de convicção para a definição da dinâmica do acidente. O fato de o embargante discordar da valoração judicial da prova não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo julgador Melhor sorte não lhe assiste quanto a nada ter sido dito sobre culpa concorrente. A matéria foi apreciada quando a sentença reconheceu que o autor agiu em situação de necessidade ao tentar evitar outro acidente, mas concluiu que a manobra por ele realizada foi a causa do infortúnio e que o corréu foi surpreendido pela invasão da faixa de rolamento. Ao afastar a responsabilidade dos réus pela ocorrência do evento, a decisão rejeitou, ainda que implicitamente, a tese de repartição de culpas. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão da prova produzida e das conclusões adotadas na sentença, bem como a reforma do resultado do julgamento, providências incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. No tocante aos outros declaratórios (da litisdenunciada), a rejeição também é medida de rigor. A matéria relativa aos honorários advocatícios decorrentes da denunciação da lide foi expressamente apreciada pela sentença, que consignou, de forma inequívoca, as razões pelas quais entendeu incabível a condenação pretendida. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende a embargante, em realidade, é a revisão do entendimento jurídico adotado no julgamento quanto à disciplina dos ônus sucumbenciais da lide secundária. Todavia, eventual desacerto da conclusão alcançada configura, quando muito, hipótese de error in judicando, passível de impugnação pela via recursal adequada, e não vício integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, sabidamente, não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa, sendo incabíveis quando a parte busca apenas substituir o entendimento adotado pelo Juízo por aquele que reputa mais adequado. Ante o exposto, REJEITO ambos os recursos. Intime-se. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDA DE OLIVEIRA RAMALHO

Autor GUILHERME ANTONIO NIERO

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A

Réu VANDERLEI BUENO DE RAMALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO MARQUES DOMINGUES

OAB: 175513/SP

SIMONE CECILIA BIAZI

OAB: 248937/SP

ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS

OAB: 333326/SP

ANDERSON XAVIER DE CAMPOS

OAB: 274261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007820-33.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Guilherme Antonio Niero - Vanderlei Bueno de Ramalho - - Fernanda de Oliveira Ramalho - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Contra a sentença de fls. 565/570 foram opostos dois embargos de declaração (fls. 574/576 e 582/585). Guilherme Antonio Niero (autor) sustentou a existência de contradição e omissões no julgado. Alega, inicialmente, que a sentença reconheceu ter o laudo pericial concluído pela ocorrência de colisão traseira típica, mas, ainda assim, afastou suas conclusões sem apoio em prova técnica em sentido contrário, valendo-se apenas de inferência extraída da narrativa constante da petição inicial. Afirma, por isso, existir contradição interna na fundamentação. Sustenta, ainda, omissão quanto aos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito judicial, os quais teriam sido invocados em alegações finais e não teriam sido expressamente apreciados. Por fim, aponta omissão quanto à possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, argumentando que a própria sentença reconheceu que realizara a manobra em situação de necessidade, diante da existência de veículo trafegando em marcha à ré à sua frente. Mapfre Seguros Gerais S/A (litisdenunciada), por sua vez, alegou omissão e contradição no capítulo sucumbencial da sentença. Sustentou que o juízo deixou de condenar os denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora, sob o fundamento de que teriam agido em conformidade com o contrato de seguro. Defende que a lide secundária possui autonomia processual e que a improcedência da demanda principal tornou inútil a denunciação, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, justificaria a condenação dos denunciantes ao pagamento de honorários advocatícios. Apenas a parte autora apresentou resposta (fls. 587/588). É o relatório. Decido. Os embargos opostos pela parte autora não comportam acolhimento. A alegada contradição não se verifica. A sentença reconheceu que o laudo pericial concluiu pela ocorrência de colisão traseira típica, mas consignou expressamente que tal conclusão decorria da análise dos vestígios materiais encontrados nos veículos, ao passo que outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a própria narrativa dos fatos apresentada pelo autor, conduziam a reconstrução diversa da dinâmica do acidente. Logo, não há incompatibilidade lógica entre admitir que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo conduzido pelo autor e concluir que a responsabilidade pelo sinistro não pode ser imputada ao corréu. Com efeito, a fundamentação adotada não negou a ocorrência da colisão traseira, limitando-se a afastar, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a presunção de culpa normalmente associada a tal espécie de acidente. A sentença assentou que o próprio autor admitiu ter realizado manobra de mudança de faixa para evitar colisão com veículo que trafegava em marcha à ré, concluindo que essa manobra surpreendeu o corréu e constituiu a causa determinante do evento danoso. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A decisão examinou o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova técnica, e expôs de forma clara as razões pelas quais atribuiu maior relevância a outros elementos de convicção para a definição da dinâmica do acidente. O fato de o embargante discordar da valoração judicial da prova não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo julgador Melhor sorte não lhe assiste quanto a nada ter sido dito sobre culpa concorrente. A matéria foi apreciada quando a sentença reconheceu que o autor agiu em situação de necessidade ao tentar evitar outro acidente, mas concluiu que a manobra por ele realizada foi a causa do infortúnio e que o corréu foi surpreendido pela invasão da faixa de rolamento. Ao afastar a responsabilidade dos réus pela ocorrência do evento, a decisão rejeitou, ainda que implicitamente, a tese de repartição de culpas. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão da prova produzida e das conclusões adotadas na sentença, bem como a reforma do resultado do julgamento, providências incompatíveis com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o entendimento externado pelo Juízo. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. No tocante aos outros declaratórios (da litisdenunciada), a rejeição também é medida de rigor. A matéria relativa aos honorários advocatícios decorrentes da denunciação da lide foi expressamente apreciada pela sentença, que consignou, de forma inequívoca, as razões pelas quais entendeu incabível a condenação pretendida. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende a embargante, em realidade, é a revisão do entendimento jurídico adotado no julgamento quanto à disciplina dos ônus sucumbenciais da lide secundária. Todavia, eventual desacerto da conclusão alcançada configura, quando muito, hipótese de error in judicando, passível de impugnação pela via recursal adequada, e não vício integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, sabidamente, não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa, sendo incabíveis quando a parte busca apenas substituir o entendimento adotado pelo Juízo por aquele que reputa mais adequado. Ante o exposto, REJEITO ambos os recursos. Intime-se. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS (OAB 333326/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP)