Detalhe do processo

1007817-87.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007817-87.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADAIANE AGOSTINHO DOS REIS (OAB MG193509) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. 1 Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde a relação processual foi formada, com a prática de atos como citação da ré, apresentação de contestação, juntada de documentos, apresentação de réplica pelo autor e especificação de provas. Posteriormente, em decisão de evento 37 o Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência para processar e julgar a lide, pois a COPASA/MG deixou de integrar a administração pública indireta estadual, afastando-se a hipótese de competência prevista no art. 36, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que fixa a competência das Primeira à Oitava Câmaras Cíveis e da 19ª Câmara Cível para as causas em que figure entidade da administração indireta do Estado. Em seguida, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Os autos foram recebidos nesta serventia, vindo conclusos para deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual consiste na validade e no aproveitamento dos atos praticados perante o Juízo que se declarou incompetente. O Código de Processo Civil de 2015, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, estabeleceu um novo paradigma para o tratamento da matéria. O art. 64, § 4º, do referido diploma legal, consagra a regra da translatio iudicii, ao dispor que os atos praticados por juízo incompetente serão, em regra, conservados. A norma assim dispõe: Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Esta regra, conhecida como translatio iudicii, visa evitar a desnecessária repetição de atos processuais que não foram maculados por vício insanável e que atingiram sua finalidade, garantindo a razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Sobre o tema, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). No caso em apreço, os atos praticados no Juízo declinante — notadamente a angularização processual e a apresentação das peças da fase postulatória — foram conduzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo processual às partes que justifique sua anulação. Pelo contrário, a ratificação de tais atos impulsiona o feito, aproximando-o de seu desfecho. Dessa forma, a convalidação dos atos é a medida que se impõe, estabilizando a lide nos termos em que foi fixada perante o juízo anterior. Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas: a) RATIFICO integralmente os atos processuais praticados perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, notadamente a citação da parte ré, Contestação, Réplica à contestação e petições de especificação de provas. b) Em consequência, dou o feito por estabilizado em sua fase postulatória e determino o seu regular prosseguimento. Passo ao saneamento do feito. O autor alega ser proprietário do imóvel situado na Rua João Luminato, nº 67, Bairro Industrial, Santana do Paraíso/MG. Afirma que a ré vem efetuando cobranças mensais relativas à tarifa de esgotamento sanitário ("Esgoto Dinâmico"), muito embora o logradouro não conte com rede coletora pública nem prestação efetiva do serviço. Aponta a existência de débitos acumulados e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (evento 1). Em sua defesa (evento 15), a COPASA MG arguiu a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade e a regularidade das cobranças, aduzindo a disponibilização da infraestrutura de esgotamento sanitário e a prestação do serviço no município conforme as normas regulamentares da ARSAE-MG. Defende a legitimidade do débito e do consequente apontamento restritivo diante do inadimplemento, pugnando pela ausência de ato ilícito, incondicional descabimento de danos morais e pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 20, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pediram prova pericial (eventos 26 e 34). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Prejudicial de mérito - Prescrição Suscita a concessionária ré a prejudicial de mérito da prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), sustentando que a pretensão autoral se fundamenta na vedação ao enriquecimento sem causa. Sem razão a requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que as demandas relativas à cobrança, inexigibilidade ou repetição de indébito de tarifas de água e esgoto possuem natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional geral previsto no Código Civil (art. 205 do CC/2002 – 10 anos ), e não ao prazo trienal específico do enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC). A questão restou sumulada e pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos: Súmula nº 412 do STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito é imprescritível por sua própria natureza, sujeitando-se ao prazo decenal tão somente os eventuais reflexos patrimoniais e de restituição de valores. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A efetiva existência, coleta e disponibilização de rede coletora de esgoto na Rua João Luminato, nº 67, Bairro Industrial, Santana do Paraíso/MG. A ocorrência de falha na prestação do serviço e a legitimidade dos débitos cobrados no período informado. A caracterização e a extensão do dano moral suportado pelo autor em decorrência das cobranças e do apontamento restritivo. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei Estadual nº 18.309/2009. A exigibilidade ou inexigibilidade da tarifa de esgoto frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 565/STJ) e à efetividade do serviço. O dever de indenizar e a fixação do quantum indenizatório por eventuais danos morais ( dano in re ipsa ). Distribuição do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido em evento 29. Assim, incumbe à concessionária ré comprovar a efetiva disponibilização e prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto no endereço do imóvel do autor. Provas requeridas e diligências As partes requereram a produção de prova pericial. Pois bem. Considerando que a controvérsia gravita em torno da existência de infraestrutura e da efetiva disponibilização do serviço público de esgoto na localidade, a produção de prova técnica mostra-se indispensável para o correto julgamento da lide. Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia civil/sanitária. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem, que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada, sendo, entretanto, com relação à PARTE AUTORA, beneficiária da justiça gratuita, observado os limites estabelecidos tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja engenharia civil/sanitária. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO AUGUSTO DA SILVA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAIANE AGOSTINHO DOS REIS

OAB: 193509/MG

MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA

OAB: 95347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007817-87.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADAIANE AGOSTINHO DOS REIS (OAB MG193509) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. 1 Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde a relação processual foi formada, com a prática de atos como citação da ré, apresentação de contestação, juntada de documentos, apresentação de réplica pelo autor e especificação de provas. Posteriormente, em decisão de evento 37 o Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou sua incompetência para processar e julgar a lide, pois a COPASA/MG deixou de integrar a administração pública indireta estadual, afastando-se a hipótese de competência prevista no art. 36, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que fixa a competência das Primeira à Oitava Câmaras Cíveis e da 19ª Câmara Cível para as causas em que figure entidade da administração indireta do Estado. Em seguida, determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Os autos foram recebidos nesta serventia, vindo conclusos para deliberação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida nesta fase processual consiste na validade e no aproveitamento dos atos praticados perante o Juízo que se declarou incompetente. O Código de Processo Civil de 2015, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, estabeleceu um novo paradigma para o tratamento da matéria. O art. 64, § 4º, do referido diploma legal, consagra a regra da translatio iudicii, ao dispor que os atos praticados por juízo incompetente serão, em regra, conservados. A norma assim dispõe: Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Esta regra, conhecida como translatio iudicii, visa evitar a desnecessária repetição de atos processuais que não foram maculados por vício insanável e que atingiram sua finalidade, garantindo a razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Sobre o tema, leciona o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo diploma processual o tratamento passa a ser homogêneo, prevendo o art. 64, § 4º do Novo CPC que os atos praticados por juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. Significa dizer que durante o período de trânsito dos autos, que compreende a remessa dos autos pelo juízo que se declarou incompetente e sua chegada ao juízo competente, todos os atos já praticados continuaram a gerar efeitos, ficando a continuidade da eficácia de tais atos condicionados à postura a ser adotada pelo juízo competente que receberá os autos” (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodium, 2016. p. 166). No caso em apreço, os atos praticados no Juízo declinante — notadamente a angularização processual e a apresentação das peças da fase postulatória — foram conduzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo processual às partes que justifique sua anulação. Pelo contrário, a ratificação de tais atos impulsiona o feito, aproximando-o de seu desfecho. Dessa forma, a convalidação dos atos é a medida que se impõe, estabilizando a lide nos termos em que foi fixada perante o juízo anterior. Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas: a) RATIFICO integralmente os atos processuais praticados perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública, notadamente a citação da parte ré, Contestação, Réplica à contestação e petições de especificação de provas. b) Em consequência, dou o feito por estabilizado em sua fase postulatória e determino o seu regular prosseguimento. Passo ao saneamento do feito. O autor alega ser proprietário do imóvel situado na Rua João Luminato, nº 67, Bairro Industrial, Santana do Paraíso/MG. Afirma que a ré vem efetuando cobranças mensais relativas à tarifa de esgotamento sanitário ("Esgoto Dinâmico"), muito embora o logradouro não conte com rede coletora pública nem prestação efetiva do serviço. Aponta a existência de débitos acumulados e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a tutela de urgência para exclusão da negativação, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (evento 1). Em sua defesa (evento 15), a COPASA MG arguiu a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade e a regularidade das cobranças, aduzindo a disponibilização da infraestrutura de esgotamento sanitário e a prestação do serviço no município conforme as normas regulamentares da ARSAE-MG. Defende a legitimidade do débito e do consequente apontamento restritivo diante do inadimplemento, pugnando pela ausência de ato ilícito, incondicional descabimento de danos morais e pela total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 20, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pediram prova pericial (eventos 26 e 34). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Prejudicial de mérito - Prescrição Suscita a concessionária ré a prejudicial de mérito da prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), sustentando que a pretensão autoral se fundamenta na vedação ao enriquecimento sem causa. Sem razão a requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que as demandas relativas à cobrança, inexigibilidade ou repetição de indébito de tarifas de água e esgoto possuem natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional geral previsto no Código Civil (art. 205 do CC/2002 – 10 anos ), e não ao prazo trienal específico do enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC). A questão restou sumulada e pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos: Súmula nº 412 do STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito é imprescritível por sua própria natureza, sujeitando-se ao prazo decenal tão somente os eventuais reflexos patrimoniais e de restituição de valores. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A efetiva existência, coleta e disponibilização de rede coletora de esgoto na Rua João Luminato, nº 67, Bairro Industrial, Santana do Paraíso/MG. A ocorrência de falha na prestação do serviço e a legitimidade dos débitos cobrados no período informado. A caracterização e a extensão do dano moral suportado pelo autor em decorrência das cobranças e do apontamento restritivo. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei Estadual nº 18.309/2009. A exigibilidade ou inexigibilidade da tarifa de esgoto frente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 565/STJ) e à efetividade do serviço. O dever de indenizar e a fixação do quantum indenizatório por eventuais danos morais ( dano in re ipsa ). Distribuição do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido em evento 29. Assim, incumbe à concessionária ré comprovar a efetiva disponibilização e prestação dos serviços de coleta e tratamento de esgoto no endereço do imóvel do autor. Provas requeridas e diligências As partes requereram a produção de prova pericial. Pois bem. Considerando que a controvérsia gravita em torno da existência de infraestrutura e da efetiva disponibilização do serviço público de esgoto na localidade, a produção de prova técnica mostra-se indispensável para o correto julgamento da lide. Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia civil/sanitária. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. Outrossim, diga-se de passagem, que, a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o ônus de custeio (regra processual), nesse sentido: "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada, sendo, entretanto, com relação à PARTE AUTORA, beneficiária da justiça gratuita, observado os limites estabelecidos tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova pericial. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja engenharia civil/sanitária. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 26 de agosto de 2026.