1007811-77.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- INCAPACIDADE CIVIL CONSTATADA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007811-77.2025.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.M.N.R. - Vistos O.M.N.R requereu a interdição de V.N.Ralegando que ele está incapacitado para os atos da vida civil. Colheu-se informação técnica com laudo pelo IMESC (fls.50 ss..). Constatou-se que o interditando está aos cuidados da autora (fls.34). Manifestou-se o Ministério Público (fls.71/73). É o relatório. D E C I D O. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador de quadro demencial, em decorrência de complicações degenerativas codificadas em CID 10: F70; G40; F 84.0, de caráter irreversível conforme laudo pericial do IMESC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE CIVIL CONSTATADA - LAUDO PERICIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando as provas produzidas nos autos não deixam margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. É procedente o pedido inicial de interdição formulado quando demonstrado, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que a parte ré se encontra incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Recurso não provido.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0374482-49.2014.8.13.0701 Uberaba. Diante do Exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para decretar a interdição de V.N.R por incapacidade para os atos em geral que não sejam de mera administração e, especificamente, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Nomeio-lhe curadora definitiva a autora. Julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se esta sentença nos termos do art. 755 , §3º do NCPC. Fica dispensada a assinatura de novo termo de compromisso e prorrogado sem prazo definido o termo constante dos autos. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.Intime-se - ADV: JORGE JOÃO MOREIRA (OAB 341401/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor O.M.N.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE JOÃO MOREIRA
OAB: 341401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007811-77.2025.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.M.N.R. - Vistos O.M.N.R requereu a interdição de V.N.Ralegando que ele está incapacitado para os atos da vida civil. Colheu-se informação técnica com laudo pelo IMESC (fls.50 ss..). Constatou-se que o interditando está aos cuidados da autora (fls.34). Manifestou-se o Ministério Público (fls.71/73). É o relatório. D E C I D O. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que é portador de quadro demencial, em decorrência de complicações degenerativas codificadas em CID 10: F70; G40; F 84.0, de caráter irreversível conforme laudo pericial do IMESC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE CIVIL CONSTATADA - LAUDO PERICIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida quando as provas produzidas nos autos não deixam margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. É procedente o pedido inicial de interdição formulado quando demonstrado, pelo conjunto probatório produzido nos autos, que a parte ré se encontra incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Recurso não provido.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0374482-49.2014.8.13.0701 Uberaba. Diante do Exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para decretar a interdição de V.N.R por incapacidade para os atos em geral que não sejam de mera administração e, especificamente, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Nomeio-lhe curadora definitiva a autora. Julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Publique-se esta sentença nos termos do art. 755 , §3º do NCPC. Fica dispensada a assinatura de novo termo de compromisso e prorrogado sem prazo definido o termo constante dos autos. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.Intime-se - ADV: JORGE JOÃO MOREIRA (OAB 341401/SP)