Detalhe do processo

1007795-21.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007795-21.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Bonardi - Bruna Franciela Missias da Silva - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa promovida por Parque Bonardi em face de Bruna Franciela Missias da Silva, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade autônoma 14-106, no valor inicial de R$ 4.273,87. A decisão de fls. 120-121 determinou a citação da executada para pagamento do débito no prazo de três dias (fls. 120-121). Após pedido do exequente (fls. 132), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (fls. 137-138). A executada compareceu espontaneamente aos autos em 20/07/2023 e opôs exceção de pré-executividade (fls. 139-151), alegando a nulidade de sua citação por residir em endereço diverso e a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária por possuírem natureza salarial (fls. 140-141, 145). O exequente apresentou resposta defendendo a validade do ato citatório e da constrição (fls. 208-211), enquanto a executada reiterou o pedido de desbloqueio (fls. 212-214). O juízo acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e da penhora realizada, determinando que o prazo para pagamento ou defesa fluísse a partir do comparecimento espontâneo (fls. 222-223). No curso do processo, a executada passou a realizar depósitos judiciais mensais voluntários de R$ 250,00, além de depósitos de maior valor (R$ 200,00, R$ 1.000,00, R$ 1.500,00 e R$ 113,17), com o intuito de adimplir a obrigação (fls. 311-312, 332, 335, 352, 357, 361-362, 365-366, 369-370, 406-407, 416-417, 420-421, 431-432, 440-441). O montante depositado voluntariamente somou R$ 5.547,80, somando-se a quantia de R$ 130,04 bloqueada via Sisbajud, totalizando R$ 5.677,84 (fls. 486). Foi deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente (fls. 508). O exequente apresentou planilha de débito atualizada indicando a existência de um saldo residual de R$ 1.164,90 (fls. 513). A executada impugnou os cálculos (fls. 518-519), sustentando que os depósitos judiciais elidem a mora e que a atualização simultânea do débito e do valor depositado gera duplicidade de correção monetária, requerendo a extinção da execução pela quitação integral. O exequente manifestou-se em sentido contrário (fls. 524-525), asseverando que a apuração do saldo devedor considerou os valores efetivamente levantados e que os rendimentos da conta judicial são inferiores aos encargos moratórios incidentes sobre a dívida. Decido. A controvérsia reside na definição da metodologia de atualização do débito executado após a realização de depósitos judiciais voluntários pela devedora. Enquanto a executada argumenta que os juros e a correção monetária devem cessar na data de cada depósito judicial, o exequente defende que a mora persiste até o efetivo levantamento, devendo ser abatido do montante total atualizado o valor efetivamente levantado (capital acrescido dos rendimentos da conta de depósito). A tese defendida pela executada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 677, consolidou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não elide a mora do devedor, estendendo-se a sua responsabilidade pelos consectários moratórios previstos no título executivo até a data da efetiva liberação do crédito ao credor. Nesse contexto, a metodologia correta de cálculo exige que a dívida continue a ser atualizada com os encargos contratuais e legais (correção monetária e juros de mora) até a data em que o credor efetivamente levanta os valores. No momento do levantamento, apura-se o saldo devedor total acumulado até aquela data e, desse montante, deduz-se o valor total efetivamente levantado pelo credor, o qual já engloba o capital depositado originalmente e os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária. Apenas se o valor levantado for suficiente para cobrir o débito atualizado é que se opera a quitação. Caso contrário, remanesce saldo devedor residual sob a responsabilidade do executado. Para ilustrar a aplicação obrigatória desse entendimento, cita-se a tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP Ademais, o entendimento de que os rendimentos da conta judicial pertencem ao titular do capital e devem ser abatidos do saldo devedor visa assegurar o equilíbrio da execução, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Por conseguinte, afasta-se a pretensão da executada de ver declarada a extinção da execução com base na simples soma nominal dos depósitos efetuados, pois a extinção da execução pressupõe a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes e para garantir a exatidão da apuração do saldo residual devedor em estrita observância ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a realização da prova pericial contábil e, para tanto, nomeio RINALDO DE ARAÚJO SILVA, devendo a serventia providenciar a intimação do perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão adiantados pelo exequente, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O perito deverá atualizar o débito exequendo (correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês) até a data de cada efetivo levantamento de valores pelo exequente; Em cada marco de levantamento, deverá ser deduzido do débito total atualizado o valor efetivamente levantado pelo exequente (capital original acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária); O laudo pericial deverá ser entregue apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES SABINO (OAB 364679/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), MARIANA FERREIRA MACHADO (OAB 525015/SP), MARIA HELENA FERREIRA MACHADO (OAB 101642/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA FRANCIELA MISSIAS DA SILVA

Autor PARQUE BONARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HELENA FERREIRA MACHADO

OAB: 101642/SP

MARIANA FERREIRA MACHADO

OAB: 525015/SP

CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES SABINO

OAB: 364679/SP

RENATO ANGELO VERDIANI

OAB: 214618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1007795-21.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Bonardi - Bruna Franciela Missias da Silva - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa promovida por Parque Bonardi em face de Bruna Franciela Missias da Silva, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade autônoma 14-106, no valor inicial de R$ 4.273,87. A decisão de fls. 120-121 determinou a citação da executada para pagamento do débito no prazo de três dias (fls. 120-121). Após pedido do exequente (fls. 132), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (fls. 137-138). A executada compareceu espontaneamente aos autos em 20/07/2023 e opôs exceção de pré-executividade (fls. 139-151), alegando a nulidade de sua citação por residir em endereço diverso e a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária por possuírem natureza salarial (fls. 140-141, 145). O exequente apresentou resposta defendendo a validade do ato citatório e da constrição (fls. 208-211), enquanto a executada reiterou o pedido de desbloqueio (fls. 212-214). O juízo acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação e da penhora realizada, determinando que o prazo para pagamento ou defesa fluísse a partir do comparecimento espontâneo (fls. 222-223). No curso do processo, a executada passou a realizar depósitos judiciais mensais voluntários de R$ 250,00, além de depósitos de maior valor (R$ 200,00, R$ 1.000,00, R$ 1.500,00 e R$ 113,17), com o intuito de adimplir a obrigação (fls. 311-312, 332, 335, 352, 357, 361-362, 365-366, 369-370, 406-407, 416-417, 420-421, 431-432, 440-441). O montante depositado voluntariamente somou R$ 5.547,80, somando-se a quantia de R$ 130,04 bloqueada via Sisbajud, totalizando R$ 5.677,84 (fls. 486). Foi deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente (fls. 508). O exequente apresentou planilha de débito atualizada indicando a existência de um saldo residual de R$ 1.164,90 (fls. 513). A executada impugnou os cálculos (fls. 518-519), sustentando que os depósitos judiciais elidem a mora e que a atualização simultânea do débito e do valor depositado gera duplicidade de correção monetária, requerendo a extinção da execução pela quitação integral. O exequente manifestou-se em sentido contrário (fls. 524-525), asseverando que a apuração do saldo devedor considerou os valores efetivamente levantados e que os rendimentos da conta judicial são inferiores aos encargos moratórios incidentes sobre a dívida. Decido. A controvérsia reside na definição da metodologia de atualização do débito executado após a realização de depósitos judiciais voluntários pela devedora. Enquanto a executada argumenta que os juros e a correção monetária devem cessar na data de cada depósito judicial, o exequente defende que a mora persiste até o efetivo levantamento, devendo ser abatido do montante total atualizado o valor efetivamente levantado (capital acrescido dos rendimentos da conta de depósito). A tese defendida pela executada não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 677, consolidou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não elide a mora do devedor, estendendo-se a sua responsabilidade pelos consectários moratórios previstos no título executivo até a data da efetiva liberação do crédito ao credor. Nesse contexto, a metodologia correta de cálculo exige que a dívida continue a ser atualizada com os encargos contratuais e legais (correção monetária e juros de mora) até a data em que o credor efetivamente levanta os valores. No momento do levantamento, apura-se o saldo devedor total acumulado até aquela data e, desse montante, deduz-se o valor total efetivamente levantado pelo credor, o qual já engloba o capital depositado originalmente e os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária. Apenas se o valor levantado for suficiente para cobrir o débito atualizado é que se opera a quitação. Caso contrário, remanesce saldo devedor residual sob a responsabilidade do executado. Para ilustrar a aplicação obrigatória desse entendimento, cita-se a tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP Ademais, o entendimento de que os rendimentos da conta judicial pertencem ao titular do capital e devem ser abatidos do saldo devedor visa assegurar o equilíbrio da execução, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Por conseguinte, afasta-se a pretensão da executada de ver declarada a extinção da execução com base na simples soma nominal dos depósitos efetuados, pois a extinção da execução pressupõe a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da divergência de cálculos apresentada pelas partes e para garantir a exatidão da apuração do saldo residual devedor em estrita observância ao Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a realização da prova pericial contábil e, para tanto, nomeio RINALDO DE ARAÚJO SILVA, devendo a serventia providenciar a intimação do perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão adiantados pelo exequente, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O perito deverá atualizar o débito exequendo (correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês) até a data de cada efetivo levantamento de valores pelo exequente; Em cada marco de levantamento, deverá ser deduzido do débito total atualizado o valor efetivamente levantado pelo exequente (capital original acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária); O laudo pericial deverá ser entregue apresentado no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES SABINO (OAB 364679/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), MARIANA FERREIRA MACHADO (OAB 525015/SP), MARIA HELENA FERREIRA MACHADO (OAB 101642/SP)