1007794-14.2022.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007794-14.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete Augusto de Oliveira - Thiago Augusto de Oliveira - Vistos. ELISABETE AUUSTO DE OLIVEIRA move Ação de Reparação de Danos contra THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito inicialmente, o qual foi indevidamente ocupado pelo requerido, ensejando o ajuizamento de ação de reintegração de posse, julgada procedente, com trânsito em julgado. Afirma que, após o cumprimento da ordem de desocupação, o requerido restituiu o imóvel em condições precárias. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao ressarcimento dos prejuízos. Junta documentos. A decisão de fls. 42 deferiu a antecipação de tutela, para determinar a realização de perícia no imóvel, sendo o respectivo laudo juntado às fls. 61/79. Complementação do laudo pericial às fls. 88/90. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 117/128, acompanhada de documentos. Argumenta, em breve resumo, que não causou os danos alegados inicialmente, que o imóvel ficou desocupado após sua saída, podendo ter sido invadido por terceiros. Impugna o laudo pericial e requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 148/155. Esclarecimentos do perito às fls. 165/167. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Incontroversa a existência de danos no imóvel. Contudo não restou suficientemente demonstrado que tais avarias tenham sido efetivamente causadas pelo requerido. O laudo pericial descreveu as condições em que o imóvel se encontrava quando da vistoria, assim como estimou o custo necessário para torna-lo em condições de plena habitabilidade. Consigne-se que, o imóvel foi desocupado no ano de 2020, inexistindo vistoria realizada por ocasião da desocupação, para que se apurasse o real estado do bem. A perícia técnica determinada nestes autos foi realizada apenas em 28/02/2023. Portanto, o bem permaneceu fechado e desocupado por um longo período, não sendo possível afastar, com a segurança necessária, a ocorrência de intervenção de terceiros ou desgaste pelo próprio abandono. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando não apenas a existência dos prejuízos, mas também o nexo causal entre estes e a conduta do requerido, encargo do qual não se desincumbiu. Desta forma, ausente o nexo causal entre os danos constatados e a conduta do requerido, inexiste o dever de indenizar. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV: THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES (OAB 170220/SP), REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP), GILSON ROBERTO ANCEL (OAB 926/AC), THAMARA CAROLINA BRANDÃO RITA (OAB 284498/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Réu THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES
OAB: 170220/SP
GILSON ROBERTO ANCEL
OAB: 926/AC
THAIS APARECIDA ANCEL
OAB: 324653/SP
REINALDO MANCUSO JUNIOR
OAB: 501191/SP
THAMARA CAROLINA BRANDÃO RITA
OAB: 284498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007794-14.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete Augusto de Oliveira - Thiago Augusto de Oliveira - Vistos. ELISABETE AUUSTO DE OLIVEIRA move Ação de Reparação de Danos contra THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito inicialmente, o qual foi indevidamente ocupado pelo requerido, ensejando o ajuizamento de ação de reintegração de posse, julgada procedente, com trânsito em julgado. Afirma que, após o cumprimento da ordem de desocupação, o requerido restituiu o imóvel em condições precárias. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao ressarcimento dos prejuízos. Junta documentos. A decisão de fls. 42 deferiu a antecipação de tutela, para determinar a realização de perícia no imóvel, sendo o respectivo laudo juntado às fls. 61/79. Complementação do laudo pericial às fls. 88/90. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 117/128, acompanhada de documentos. Argumenta, em breve resumo, que não causou os danos alegados inicialmente, que o imóvel ficou desocupado após sua saída, podendo ter sido invadido por terceiros. Impugna o laudo pericial e requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 148/155. Esclarecimentos do perito às fls. 165/167. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Incontroversa a existência de danos no imóvel. Contudo não restou suficientemente demonstrado que tais avarias tenham sido efetivamente causadas pelo requerido. O laudo pericial descreveu as condições em que o imóvel se encontrava quando da vistoria, assim como estimou o custo necessário para torna-lo em condições de plena habitabilidade. Consigne-se que, o imóvel foi desocupado no ano de 2020, inexistindo vistoria realizada por ocasião da desocupação, para que se apurasse o real estado do bem. A perícia técnica determinada nestes autos foi realizada apenas em 28/02/2023. Portanto, o bem permaneceu fechado e desocupado por um longo período, não sendo possível afastar, com a segurança necessária, a ocorrência de intervenção de terceiros ou desgaste pelo próprio abandono. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando não apenas a existência dos prejuízos, mas também o nexo causal entre estes e a conduta do requerido, encargo do qual não se desincumbiu. Desta forma, ausente o nexo causal entre os danos constatados e a conduta do requerido, inexiste o dever de indenizar. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV: THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES (OAB 170220/SP), REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP), GILSON ROBERTO ANCEL (OAB 926/AC), THAMARA CAROLINA BRANDÃO RITA (OAB 284498/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP)