1007792-90.2024.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007792-90.2024.8.26.0084/SP AUTOR : KELES CRISTINA DA FONSECA FERREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB SP501265) RÉU : AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. A parte autora comprovou receber benefício previdenciário em patamar modesto (Evento 1, doc. 06), o que corrobora a presunção de hipossuficiência financeira. O réu impugnante, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada (Evento 1, doc. 03). Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. O comprovante de residência não é documento estritamente indispensável quando a inicial é instruída com outros elementos suficientes para a identificação do domicílio do autor e para a fixação da competência, como a procuração (Evento 1, doc. 02) e os dados constantes do próprio contrato eletrônico apresentado pelo réu (Evento 45, docs. 05/07). Ademais, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, de modo que a ampla defesa e o contraditório foram plenamente exercidos pelo réu. Lado outro, afasto a alegação genérica de advocacia predatória formulada pela parte ré. Constata-se que a petição inicial veio instruída com procuração com poderes específicos para a causa (Evento 1, doc. 02), documento oficial de identidade (Evento 1, doc. 04), comprovante de residência (Evento 1, doc. 02) e extrato bancário demonstrando os descontos efetuados (Evento 1, doc. 06), inexistindo, por isso, qualquer indício de irregularidade na representação processual ou no exercício do direito constitucional de ação. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para melhores esclarecimentos acerca dos fatos alegados na inicial, reputo necessária a produção de prova pericial, que fica, portanto, deferida. Nomeio como perito(a) Adelcio Wilian Boscolo, com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça do e. TJSP - E-mail Principal: boscolo@wbforense.com.br - Endereço Residencial - Rua Alice Velho Teixeira , 205 - Apto 11 Presidente Altino - Osasco - SP - 06213050 - Celular (11) 998080990 / (11) 981092511. Intime-se-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o respectivo peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e levando-se em conta, ainda, a natureza e a abrangência da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor necessário a remunerar condignamente o profissional ora nomeado. Se aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 60 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do auxiliar do juízo a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública, expedindo-se-lhe MLE. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Autor KELES CRISTINA DA FONSECA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO
OAB: 501265/SP
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 1007792-90.2024.8.26.0084/SP AUTOR : KELES CRISTINA DA FONSECA FERREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB SP501265) RÉU : AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. A parte autora comprovou receber benefício previdenciário em patamar modesto (Evento 1, doc. 06), o que corrobora a presunção de hipossuficiência financeira. O réu impugnante, por outro lado, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada (Evento 1, doc. 03). Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. O comprovante de residência não é documento estritamente indispensável quando a inicial é instruída com outros elementos suficientes para a identificação do domicílio do autor e para a fixação da competência, como a procuração (Evento 1, doc. 02) e os dados constantes do próprio contrato eletrônico apresentado pelo réu (Evento 45, docs. 05/07). Ademais, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, de modo que a ampla defesa e o contraditório foram plenamente exercidos pelo réu. Lado outro, afasto a alegação genérica de advocacia predatória formulada pela parte ré. Constata-se que a petição inicial veio instruída com procuração com poderes específicos para a causa (Evento 1, doc. 02), documento oficial de identidade (Evento 1, doc. 04), comprovante de residência (Evento 1, doc. 02) e extrato bancário demonstrando os descontos efetuados (Evento 1, doc. 06), inexistindo, por isso, qualquer indício de irregularidade na representação processual ou no exercício do direito constitucional de ação. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para melhores esclarecimentos acerca dos fatos alegados na inicial, reputo necessária a produção de prova pericial, que fica, portanto, deferida. Nomeio como perito(a) Adelcio Wilian Boscolo, com cadastro ativo no portal de auxiliares da justiça do e. TJSP - E-mail Principal: boscolo@wbforense.com.br - Endereço Residencial - Rua Alice Velho Teixeira , 205 - Apto 11 Presidente Altino - Osasco - SP - 06213050 - Celular (11) 998080990 / (11) 981092511. Intime-se-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação do encargo, o respectivo peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Em se tratando de prova a ser custeada por parte beneficiária da justiça gratuita e levando-se em conta, ainda, a natureza e a abrangência da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor necessário a remunerar condignamente o profissional ora nomeado. Se aceito o encargo, expeça-se ofício à Defensoria Pública. Consigno que ao final do processo, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá essa restituir aos cofres públicos o valor reservado, acrescido de 20% referente à contribuição previdenciária patronal, o que será feito por meio de depósito judicial a ser transferido posteriormente para conta própria (cf. item 6 da Res. SEMA nº 910/2023), sob pena de inscrição da dívida. Após a notícia da reserva do valor, intime-se o perito para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 60 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizada em favor do auxiliar do juízo a liberação do valor reservado pela Defensoria Pública, expedindo-se-lhe MLE. Intime-se.