Detalhe do processo

1007791-42.2023.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007791-42.2023.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.S. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada porRaimunda Lopes da Silvaem face de seu filho,Murilo da Silva Pimentel, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o requerido é seu filho e acometido por Síndrome de Down e retardo mental, condição congênita e permanente que o impede de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Esclareceu que ele necessita de acompanhamento ininterrupto para a realização de suas necessidades diárias e gestão de sua vida, dependendo integralmente do auxílio materno. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva de seu filho, nomeando-a curadora. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração da APAE e relatórios médicos atestando a condição de saúde do requerido. Pela decisão de fls. 50/51, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela provisória de urgência, nomeando-se Raimunda Lopes da Silva para a função de curadora provisória do interditando. Na mesma oportunidade, postergou-se a realização da audiência de entrevista e determinou-se a citação pessoal do requerido. A requerente manifestou-se às fls. 58 informando que o interditando percebe tão somente benefício assistencial (LOAS) pago pelo INSS e que não possui bens móveis ou imóveis. O requerido foi citado pessoalmente na pessoa de sua curadora provisória (fls. 71), tendo a Oficiala de Justiça certificado que ele apresenta capacidade limitada de compreensão, incompatível com o entendimento do ato citatório, em virtude de sua condição cognitiva. Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação por negação geral, formulando quesitos para a produção de prova pericial (fls. 77/78 e 89). Determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), o laudo pericial foi juntado às fls. 131/145. A médica perita concluiu que o requerido é portador de Síndrome de Down (CID10 Q90.9), alteração congênita e permanente que causa limitação moderada a grave, reduzindo seu discernimento e impondo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 151/152, opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Murilo da Silva Pimentel e a nomeação definitiva da requerente Raimunda Lopes da Silva como sua curadora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado na petição inicial é procedente. A curatela é medida de proteção destinada a resguardar os interesses das pessoas que não possuem capacidade plena de autodeterminação e de regência de seus próprios atos, sobretudo no tocante à administração de bens e à celebração de negócios jurídicos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a regra geral passou a ser a capacidade plena da pessoa com deficiência, de modo que a curatela se tornou medida extraordinária, adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 do referido diploma legal. No caso em julgamento, a necessidade do estabelecimento da curatela restou cumpridamente demonstrada pelas provas documental e pericial constantes dos autos. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado citatório (fls. 71) relatou que, embora o requerido apresente plena locomoção, sua capacidade de compreensão é bastante limitada, sendo incapaz de apreender o significado dos atos processuais e da vida civil em sua plenitude. Ademais, a conclusão do laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 131/145) é categórica ao indicar que Murilo da Silva Pimentel apresenta Síndrome de Down (CID10 Q90.9), patologia congênita e de caráter permanente. A perita judicial destacou que o interditando possui discernimento reduzido e comprometimento cognitivo moderado a grave, sem aptidão para realizar contas, gerir recursos financeiros, avaliar riscos negociais ou tomar decisões autônomas no campo patrimonial. Ficou evidenciada a restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como assinar contratos, realizar empréstimos, alienar ou hipotecar bens, dar quitação, bem como demandar ou ser demandado em juízo. Diante do conjunto probatório coligido, verifica-se que o requerido necessita da representação legal para a prática dos atos de gestão financeira e preservação do seu patrimônio e benefícios assistenciais. Quanto ao encargo de curadora, a requerente Raimunda Lopes da Silva demonstra pleno preenchimento dos requisitos legais. Na qualidade de mãe do interditando, é a responsável direta por seus cuidados diários desde o nascimento, prestando-lhe a necessária assistência moral, afetiva e material. Ademais, o relatório pericial e a manifestação favorável do Ministério Público confirmam a idoneidade e a adequação da genitora para exercer o múnus em caráter definitivo, resguardando os melhores interesses do filho. Assim, a decretação da curatela é medida que se impõe, limitando-se o encargo aos atos de cunho patrimonial e negocial, na forma prescrita pela legislação vigente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porRaimunda Lopes da Silvaem face deMurilo da Silva Pimentel, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela deMurilo da Silva Pimentel, portador do RG nº 38.366.334-9 e inscrito no CPF sob nº 344.222.648-18; b) nomear definitivamente como sua curadora a sua mãe,Raimunda Lopes da Silva, portadora do RG nº 55.991.935-9 e inscrita no CPF sob nº 219.454.618-96; c) fixar os limites da curatela exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.782 do Código Civil), tais como administrar bens e rendimentos, receber e gerir benefícios previdenciários e assistenciais, movimentar contas bancárias, assinar contratos, alienar ou gravar bens, dar quitação, transigir e praticar atos jurídicos correlatos; d) dispensar a curadora da prestação de contas periódica e da especial citação de hipoteca legal, tendo em vista que o curatelado não possui bens imóveis e recebe tão somente benefício assistencial voltado ao seu próprio sustento, ressalvada eventual determinação judicial em sentido contrário se houver alteração fática; e) determinar que esta sentença sirva, para todos os fins legais, diretamente comoTERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, dispensando a assinatura de termo físico em cartório pela curadora, bastando a apresentação deste documento acompanhado da certidão de trânsito em julgado; f) determinar que esta sentença sirva diretamente comoMANDADO E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃOdirigido ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda ao registro da curatela no livro próprio, averbando-a à margem do assento de nascimento/casamento do curatelado, com a devida isenção de custas e emolumentos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; g) conceder os benefícios da gratuidade da justiça às partes, deixando de condenar em custas e despesas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BUZATTO ALVES (OAB 461646/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME BUZATTO ALVES

OAB: 461646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007791-42.2023.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.L.S. - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada porRaimunda Lopes da Silvaem face de seu filho,Murilo da Silva Pimentel, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alegou, em síntese, que o requerido é seu filho e acometido por Síndrome de Down e retardo mental, condição congênita e permanente que o impede de exercer de forma autônoma os atos da vida civil. Esclareceu que ele necessita de acompanhamento ininterrupto para a realização de suas necessidades diárias e gestão de sua vida, dependendo integralmente do auxílio materno. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva de seu filho, nomeando-a curadora. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração da APAE e relatórios médicos atestando a condição de saúde do requerido. Pela decisão de fls. 50/51, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela provisória de urgência, nomeando-se Raimunda Lopes da Silva para a função de curadora provisória do interditando. Na mesma oportunidade, postergou-se a realização da audiência de entrevista e determinou-se a citação pessoal do requerido. A requerente manifestou-se às fls. 58 informando que o interditando percebe tão somente benefício assistencial (LOAS) pago pelo INSS e que não possui bens móveis ou imóveis. O requerido foi citado pessoalmente na pessoa de sua curadora provisória (fls. 71), tendo a Oficiala de Justiça certificado que ele apresenta capacidade limitada de compreensão, incompatível com o entendimento do ato citatório, em virtude de sua condição cognitiva. Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação por negação geral, formulando quesitos para a produção de prova pericial (fls. 77/78 e 89). Determinada a realização de perícia médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), o laudo pericial foi juntado às fls. 131/145. A médica perita concluiu que o requerido é portador de Síndrome de Down (CID10 Q90.9), alteração congênita e permanente que causa limitação moderada a grave, reduzindo seu discernimento e impondo restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 151/152, opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Murilo da Silva Pimentel e a nomeação definitiva da requerente Raimunda Lopes da Silva como sua curadora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado na petição inicial é procedente. A curatela é medida de proteção destinada a resguardar os interesses das pessoas que não possuem capacidade plena de autodeterminação e de regência de seus próprios atos, sobretudo no tocante à administração de bens e à celebração de negócios jurídicos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a regra geral passou a ser a capacidade plena da pessoa com deficiência, de modo que a curatela se tornou medida extraordinária, adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 do referido diploma legal. No caso em julgamento, a necessidade do estabelecimento da curatela restou cumpridamente demonstrada pelas provas documental e pericial constantes dos autos. A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado citatório (fls. 71) relatou que, embora o requerido apresente plena locomoção, sua capacidade de compreensão é bastante limitada, sendo incapaz de apreender o significado dos atos processuais e da vida civil em sua plenitude. Ademais, a conclusão do laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 131/145) é categórica ao indicar que Murilo da Silva Pimentel apresenta Síndrome de Down (CID10 Q90.9), patologia congênita e de caráter permanente. A perita judicial destacou que o interditando possui discernimento reduzido e comprometimento cognitivo moderado a grave, sem aptidão para realizar contas, gerir recursos financeiros, avaliar riscos negociais ou tomar decisões autônomas no campo patrimonial. Ficou evidenciada a restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como assinar contratos, realizar empréstimos, alienar ou hipotecar bens, dar quitação, bem como demandar ou ser demandado em juízo. Diante do conjunto probatório coligido, verifica-se que o requerido necessita da representação legal para a prática dos atos de gestão financeira e preservação do seu patrimônio e benefícios assistenciais. Quanto ao encargo de curadora, a requerente Raimunda Lopes da Silva demonstra pleno preenchimento dos requisitos legais. Na qualidade de mãe do interditando, é a responsável direta por seus cuidados diários desde o nascimento, prestando-lhe a necessária assistência moral, afetiva e material. Ademais, o relatório pericial e a manifestação favorável do Ministério Público confirmam a idoneidade e a adequação da genitora para exercer o múnus em caráter definitivo, resguardando os melhores interesses do filho. Assim, a decretação da curatela é medida que se impõe, limitando-se o encargo aos atos de cunho patrimonial e negocial, na forma prescrita pela legislação vigente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porRaimunda Lopes da Silvaem face deMurilo da Silva Pimentel, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela deMurilo da Silva Pimentel, portador do RG nº 38.366.334-9 e inscrito no CPF sob nº 344.222.648-18; b) nomear definitivamente como sua curadora a sua mãe,Raimunda Lopes da Silva, portadora do RG nº 55.991.935-9 e inscrita no CPF sob nº 219.454.618-96; c) fixar os limites da curatela exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 1.782 do Código Civil), tais como administrar bens e rendimentos, receber e gerir benefícios previdenciários e assistenciais, movimentar contas bancárias, assinar contratos, alienar ou gravar bens, dar quitação, transigir e praticar atos jurídicos correlatos; d) dispensar a curadora da prestação de contas periódica e da especial citação de hipoteca legal, tendo em vista que o curatelado não possui bens imóveis e recebe tão somente benefício assistencial voltado ao seu próprio sustento, ressalvada eventual determinação judicial em sentido contrário se houver alteração fática; e) determinar que esta sentença sirva, para todos os fins legais, diretamente comoTERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, dispensando a assinatura de termo físico em cartório pela curadora, bastando a apresentação deste documento acompanhado da certidão de trânsito em julgado; f) determinar que esta sentença sirva diretamente comoMANDADO E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO E INSCRIÇÃOdirigido ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda ao registro da curatela no livro próprio, averbando-a à margem do assento de nascimento/casamento do curatelado, com a devida isenção de custas e emolumentos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; g) conceder os benefícios da gratuidade da justiça às partes, deixando de condenar em custas e despesas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME BUZATTO ALVES (OAB 461646/SP)