1007783-16.2024.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007783-16.2024.8.26.0477/SP AUTOR : SILVIO DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) AUTOR : MARIA MANUELA GONCALVES DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) RÉU : IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CECILIO FILHO (OAB RJ081858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DECISÃO SANEADORA Trata-se de pedido revisional de aluguel, objetivando a revisão judicial do valor locatício de imóvel não residencial, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Verifica-se dos autos que a locatária promoveu a devolução do imóvel no curso da demanda, circunstância reconhecida pelos autores. Todavia, subsiste controvérsia acerca da existência de eventual diferença locatícia relativa ao período compreendido entre a citação e a efetiva entrega das chaves, razão pela qual remanesce interesse processual quanto à definição do valor locativo de mercado durante a vigência da relação locatícia. As partes especificaram provas e ambas requereram a produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado do imóvel. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado. Era importante da relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) o valor locativo de mercado do imóvel durante o período objeto da demanda; b) a existência ou não de defasagem entre o aluguel praticado e o valor de mercado; c) a data efetiva da devolução das chaves e encerramento da locação; d) os valores efetivamente pagos pela ré no período controvertido; e e) a existência e extensão de eventuais ajustes posteriores relativos ao valor locatício ou aos critérios de reajuste. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões de direito controvertidas: a) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 8.245/91 para revisão judicial do aluguel; b) os efeitos da devolução do imóvel sobre o objeto da demanda; c) a existência de diferenças locatícias eventualmente exigíveis entre a citação e a entrega das chaves; d) a delimitação temporal dos efeitos da revisão judicial pretendida. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à alegada defasagem do aluguel e ao valor locativo de mercado pretendido; b) incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como dos pagamentos efetuados e de eventuais acordos supervenientes que tenham influenciado a composição do aluguel. IV – PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações para apuração do valor locativo de mercado do imóvel objeto da lide durante o período controvertido. Nomeio com perito judicial, LETÍCIA GUIMARÃES DA SILVA, intimando para apresentação de proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deverá ser suportado, em adiantamento, por autores e ré, em partes iguais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da sucumbência. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. V – DEMAIS PROVAS Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes. A controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica, relacionada à aferição do valor locativo de mercado do imóvel, não se evidenciando, nesta fase processual, utilidade concreta da prova decorrente do depoimento pessoal para o esclarecimento dos pontos efetivamente controvertidos. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade e pertinência serão analisadas após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se subsistem fatos relevantes não esclarecidos pela documentação constante dos autos e pela prova técnica produzida. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS
Autor MARIA MANUELA GONCALVES DOMINGUES
Autor SILVIO DOMINGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO CECILIO FILHO
OAB: 81858/RJ
VIVIANE GEMIO FERREIRA
OAB: 188048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1007783-16.2024.8.26.0477/SP AUTOR : SILVIO DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) AUTOR : MARIA MANUELA GONCALVES DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) RÉU : IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CECILIO FILHO (OAB RJ081858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DECISÃO SANEADORA Trata-se de pedido revisional de aluguel, objetivando a revisão judicial do valor locatício de imóvel não residencial, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Verifica-se dos autos que a locatária promoveu a devolução do imóvel no curso da demanda, circunstância reconhecida pelos autores. Todavia, subsiste controvérsia acerca da existência de eventual diferença locatícia relativa ao período compreendido entre a citação e a efetiva entrega das chaves, razão pela qual remanesce interesse processual quanto à definição do valor locativo de mercado durante a vigência da relação locatícia. As partes especificaram provas e ambas requereram a produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado do imóvel. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado. Era importante da relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) o valor locativo de mercado do imóvel durante o período objeto da demanda; b) a existência ou não de defasagem entre o aluguel praticado e o valor de mercado; c) a data efetiva da devolução das chaves e encerramento da locação; d) os valores efetivamente pagos pela ré no período controvertido; e e) a existência e extensão de eventuais ajustes posteriores relativos ao valor locatício ou aos critérios de reajuste. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões de direito controvertidas: a) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 8.245/91 para revisão judicial do aluguel; b) os efeitos da devolução do imóvel sobre o objeto da demanda; c) a existência de diferenças locatícias eventualmente exigíveis entre a citação e a entrega das chaves; d) a delimitação temporal dos efeitos da revisão judicial pretendida. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à alegada defasagem do aluguel e ao valor locativo de mercado pretendido; b) incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como dos pagamentos efetuados e de eventuais acordos supervenientes que tenham influenciado a composição do aluguel. IV – PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações para apuração do valor locativo de mercado do imóvel objeto da lide durante o período controvertido. Nomeio com perito judicial, LETÍCIA GUIMARÃES DA SILVA, intimando para apresentação de proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deverá ser suportado, em adiantamento, por autores e ré, em partes iguais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da sucumbência. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. V – DEMAIS PROVAS Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes. A controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica, relacionada à aferição do valor locativo de mercado do imóvel, não se evidenciando, nesta fase processual, utilidade concreta da prova decorrente do depoimento pessoal para o esclarecimento dos pontos efetivamente controvertidos. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade e pertinência serão analisadas após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se subsistem fatos relevantes não esclarecidos pela documentação constante dos autos e pela prova técnica produzida. Int.