Detalhe do processo

1007783-16.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1007783-16.2024.8.26.0477/SP AUTOR : SILVIO DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) AUTOR : MARIA MANUELA GONCALVES DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) RÉU : IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CECILIO FILHO (OAB RJ081858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DECISÃO SANEADORA Trata-se de pedido revisional de aluguel, objetivando a revisão judicial do valor locatício de imóvel não residencial, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Verifica-se dos autos que a locatária promoveu a devolução do imóvel no curso da demanda, circunstância reconhecida pelos autores. Todavia, subsiste controvérsia acerca da existência de eventual diferença locatícia relativa ao período compreendido entre a citação e a efetiva entrega das chaves, razão pela qual remanesce interesse processual quanto à definição do valor locativo de mercado durante a vigência da relação locatícia. As partes especificaram provas e ambas requereram a produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado do imóvel. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado. Era importante da relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) o valor locativo de mercado do imóvel durante o período objeto da demanda; b) a existência ou não de defasagem entre o aluguel praticado e o valor de mercado; c) a data efetiva da devolução das chaves e encerramento da locação; d) os valores efetivamente pagos pela ré no período controvertido; e e) a existência e extensão de eventuais ajustes posteriores relativos ao valor locatício ou aos critérios de reajuste. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões de direito controvertidas: a) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 8.245/91 para revisão judicial do aluguel; b) os efeitos da devolução do imóvel sobre o objeto da demanda; c) a existência de diferenças locatícias eventualmente exigíveis entre a citação e a entrega das chaves; d) a delimitação temporal dos efeitos da revisão judicial pretendida. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à alegada defasagem do aluguel e ao valor locativo de mercado pretendido; b) incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como dos pagamentos efetuados e de eventuais acordos supervenientes que tenham influenciado a composição do aluguel. IV – PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações para apuração do valor locativo de mercado do imóvel objeto da lide durante o período controvertido. Nomeio com perito judicial, LETÍCIA GUIMARÃES DA SILVA, intimando para apresentação de proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deverá ser suportado, em adiantamento, por autores e ré, em partes iguais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da sucumbência. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. V – DEMAIS PROVAS Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes. A controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica, relacionada à aferição do valor locativo de mercado do imóvel, não se evidenciando, nesta fase processual, utilidade concreta da prova decorrente do depoimento pessoal para o esclarecimento dos pontos efetivamente controvertidos. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade e pertinência serão analisadas após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se subsistem fatos relevantes não esclarecidos pela documentação constante dos autos e pela prova técnica produzida. Int.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS

Autor MARIA MANUELA GONCALVES DOMINGUES

Autor SILVIO DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO CECILIO FILHO

OAB: 81858/RJ

VIVIANE GEMIO FERREIRA

OAB: 188048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1007783-16.2024.8.26.0477/SP AUTOR : SILVIO DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) AUTOR : MARIA MANUELA GONCALVES DOMINGUES ADVOGADO(A) : VIVIANE GEMIO FERREIRA (OAB SP188048) RÉU : IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CECILIO FILHO (OAB RJ081858) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DECISÃO SANEADORA Trata-se de pedido revisional de aluguel, objetivando a revisão judicial do valor locatício de imóvel não residencial, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.245/91. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. Verifica-se dos autos que a locatária promoveu a devolução do imóvel no curso da demanda, circunstância reconhecida pelos autores. Todavia, subsiste controvérsia acerca da existência de eventual diferença locatícia relativa ao período compreendido entre a citação e a efetiva entrega das chaves, razão pela qual remanesce interesse processual quanto à definição do valor locativo de mercado durante a vigência da relação locatícia. As partes especificaram provas e ambas requereram a produção de prova pericial para apuração do valor locativo de mercado do imóvel. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado. Era importante da relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) o valor locativo de mercado do imóvel durante o período objeto da demanda; b) a existência ou não de defasagem entre o aluguel praticado e o valor de mercado; c) a data efetiva da devolução das chaves e encerramento da locação; d) os valores efetivamente pagos pela ré no período controvertido; e e) a existência e extensão de eventuais ajustes posteriores relativos ao valor locatício ou aos critérios de reajuste. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões de direito controvertidas: a) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 8.245/91 para revisão judicial do aluguel; b) os efeitos da devolução do imóvel sobre o objeto da demanda; c) a existência de diferenças locatícias eventualmente exigíveis entre a citação e a entrega das chaves; d) a delimitação temporal dos efeitos da revisão judicial pretendida. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à alegada defasagem do aluguel e ao valor locativo de mercado pretendido; b) incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como dos pagamentos efetuados e de eventuais acordos supervenientes que tenham influenciado a composição do aluguel. IV – PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações para apuração do valor locativo de mercado do imóvel objeto da lide durante o período controvertido. Nomeio com perito judicial, LETÍCIA GUIMARÃES DA SILVA, intimando para apresentação de proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deverá ser suportado, em adiantamento, por autores e ré, em partes iguais, sem prejuízo da posterior distribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da sucumbência. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. V – DEMAIS PROVAS Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes. A controvérsia remanescente possui natureza predominantemente técnica, relacionada à aferição do valor locativo de mercado do imóvel, não se evidenciando, nesta fase processual, utilidade concreta da prova decorrente do depoimento pessoal para o esclarecimento dos pontos efetivamente controvertidos. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade e pertinência serão analisadas após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se subsistem fatos relevantes não esclarecidos pela documentação constante dos autos e pela prova técnica produzida. Int.