1007780-80.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007780-80.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Antonio da Silva - Luiz Eduardo dos Santos - - Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outro - Vistos. 1.Analiso a prova técnica produzida. O laudo pericial médico elaborado pelo IMESC encontra-se encartado àsfls. 367/387, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e apresentar suas impugnações ou concordâncias. Observo que o laudo encontra-se formalmente em ordem, tendo sido elaborado de maneira escorreita, por profissional técnico da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Oexpertrespondeu aos quesitos formulados, fornecendo os elementos médicos necessários (extensão das lesões, constatação de sequelas e fixação de incapacidade) para a instrução do feito. Ressalto que eventuais insurgências das partes quanto aos reflexos jurídicos do laudo (como a caracterização da culpa, redução doquantumindenizatório ou eventual ausência de dano moral/estético) referem-se à valoração probatória e ao próprio mérito da causa, questões que serão enfrentadas de forma conjunta no momento da prolação da sentença, não constituindo motivo para a rejeição da prova técnica. Sendo assim,HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o laudo pericial de fls. 367/387. 2.Superada a prova pericial, e caminhando o feito para o seu desfecho, para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil),intimem-se as partespara que, no prazo comum de15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de alguma outra prova além daquelas já constantes nos autos. Em caso positivo, deverãoespecificá-las de forma clara e objetiva, justificando sua pertinência e utilidadepara o deslinde do feito, indicando exatamente qual ponto controvertido pretendem provar com a diligência solicitada, sob pena de indeferimento por inutilidade ou caráter protelatório (art. 370, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 6043PI), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO DA SILVA
Réu LUIZ EDUARDO DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Réu SANCETUR SANTA CECíLIA TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI
OAB: 152121/SP
DYEGO BRANDÃO E SILVA
OAB: 6043/PI
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
OAB: 199877/SP
LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA
OAB: 192918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007780-80.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Antonio da Silva - Luiz Eduardo dos Santos - - Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outro - Vistos. 1.Analiso a prova técnica produzida. O laudo pericial médico elaborado pelo IMESC encontra-se encartado àsfls. 367/387, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e apresentar suas impugnações ou concordâncias. Observo que o laudo encontra-se formalmente em ordem, tendo sido elaborado de maneira escorreita, por profissional técnico da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Oexpertrespondeu aos quesitos formulados, fornecendo os elementos médicos necessários (extensão das lesões, constatação de sequelas e fixação de incapacidade) para a instrução do feito. Ressalto que eventuais insurgências das partes quanto aos reflexos jurídicos do laudo (como a caracterização da culpa, redução doquantumindenizatório ou eventual ausência de dano moral/estético) referem-se à valoração probatória e ao próprio mérito da causa, questões que serão enfrentadas de forma conjunta no momento da prolação da sentença, não constituindo motivo para a rejeição da prova técnica. Sendo assim,HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o laudo pericial de fls. 367/387. 2.Superada a prova pericial, e caminhando o feito para o seu desfecho, para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil),intimem-se as partespara que, no prazo comum de15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de alguma outra prova além daquelas já constantes nos autos. Em caso positivo, deverãoespecificá-las de forma clara e objetiva, justificando sua pertinência e utilidadepara o deslinde do feito, indicando exatamente qual ponto controvertido pretendem provar com a diligência solicitada, sob pena de indeferimento por inutilidade ou caráter protelatório (art. 370, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 6043PI), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), LEANDRO ANTONIO DA SILVEIRA (OAB 192918/SP)