Detalhe do processo

1007777-61.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007777-61.2025.8.13.0145/MG RÉU : PROJETO MOVEIS E DECORACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MAIA FREDERICO (OAB MG098933) ADVOGADO(A) : ISABELA FARIA MOREIRA (OAB MG119110) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC18 . CAUSA DE PEDIR: relatou que exerce atividade autônoma de produção e venda de doces e salgados e que, em razão de rizartrose, adquiriu máquina de lavar louças para facilitar sua rotina. Afirmou que contratou a Ré para elaborar e instalar móveis planejados em sua cozinha, pelo valor de R$ 7.697,59 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), esclarecendo que o gabinete deveria comportar o eletrodoméstico sem obstruir o encanamento. Alegou que, embora a Ré tenha indicado o modelo da máquina e realizado visita técnica, o projeto foi executado com medidas incompatíveis com a tubulação, inviabilizando a instalação adequada. Relatou que contratou pedreiros, pelos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para realizar adaptações e corrigir intervenção posteriormente efetuada por profissional enviado pela Ré, a qual teria provocado vazamentos, mau cheiro e risco de danos ao móvel. Afirmou, ainda, que o armário aéreo foi instalado com desalinhamento e sem os recortes adequados para a tomada e o quadro de energia elétrica, bem como que não recebeu nota fiscal no momento da contratação. Aduziu que buscou solução administrativa perante o PROCON, sem êxito, e sustentou que a Ré não sanou os vícios, violando os deveres de informação e boa-fé objetiva. Defendeu a responsabilidade objetiva da Ré pelos vícios do produto e do serviço e alegou que os fatos lhe causaram danos materiais e morais, por comprometerem o uso da cozinha, sua atividade profissional e sua rotina pessoal. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; inversão do ônus da prova; procedência da demanda para condenar a Ré à restituição de R$ 7.697,59 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), referentes ao valor pago pelo projeto da cozinha planejada, ou, subsidiariamente, à retirada do módulo defeituoso; alternativamente, imposição de obrigação de fazer consistente na retirada integral do módulo defeituoso; ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referentes aos serviços dos pedreiros; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação da Ré nos ônus da sucumbência. Na decisão do evento 16, foi deferida a gratuidade de Justiça à Autora. CONTESTAÇÃO : evento 36, DOC1 , com documentos do evento 36, DOC2 ao evento 36, DOC10 . PRELIMINARES : não há. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR , afirmou que o projeto, aprovado e assinado pela Autora, previa a instalação da máquina de lavar louças sob a pia, solução que reputou tecnicamente adequada e compatível com as medidas informadas. Sustentou que os móveis foram executados conforme o projeto e que os alegados problemas de alinhamento decorreram de características estruturais do imóvel, tendo sido corrigidos durante a montagem. Alegou, ainda, que o armário aéreo possuía o recorte destinado ao quadro de energia elétrica. Negou que funcionário seu tenha realizado intervenção indevida no encanamento. Afirmou que enviou profissional apenas para avaliar pedido posterior da Autora de transferência da máquina para outro compartimento, alteração que se mostrou inviável sem reconstrução do móvel. Invocou as cláusulas contratuais que atribuíam à Autora o dever de disponibilizar eletrodoméstico com as medidas previstas e excluíam da contratação a instalação do aparelho e a alteração dos pontos hidráulicos. Asseverou que o mau cheiro somente foi reclamado após a conclusão da montagem e decorreria da tubulação, sem relação com o projeto ou com os móveis. Afirmou que as notas fiscais foram emitidas, reconhecendo apenas a expedição posterior de documento complementar relativo ao valor da entrada. Alegou que os danos materiais não foram comprovados, diante da ausência de recibos dos valores pagos aos pedreiros, e que a restituição integral do preço sem devolução dos móveis acarretaria enriquecimento sem causa. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, dano ou nexo causal, qualificando os fatos como meros dissabores contratuais. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais e opôs-se à inversão do ônus da prova. PEDIDOS : gratuidade de Justiça; improcedência integral dos pedidos iniciais; condenação da Autora nos ônus da sucumbência. RÉPLICA: evento 37, DOC1 , com documentos no evento 37, DOC2 e evento 37, DOC3 . A Autora reiterou que o projeto era incompatível com as condições hidráulicas do imóvel e sustentou que a assinatura do documento não afastava a responsabilidade da Ré por eventual erro técnico ou vício de execução. Afirmou que os danos materiais poderiam ser comprovados por outros meios, independentemente da apresentação de nota fiscal, e que as cláusulas contratuais não poderiam excluir a responsabilidade legal da fornecedora. Defendeu a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e da maior facilidade da Ré para produzir os elementos relacionados ao projeto, à montagem e à adequação hidráulica, reiterando, no mais, os termos da petição inicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 38, DOC1 . A Autora, no evento 43, requereu a produção de prova pericial, destinada a verificar a correção do projeto e da instalação dos móveis, o depoimento pessoal da representante da Ré e a produção de prova testemunhal; a Ré, no evento 44, requereu a prova oral, bem como a produção de prova documental. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO . MÉRITO. Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROGÉRIA MAIA DA SILVA em face de PROJETO MÓVEIS E DECORAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A Autora sustenta que os móveis planejados foram projetados e instalados de forma incompatível com a tubulação do imóvel, causando dificuldades na instalação da máquina de lavar louças, vazamentos, mau cheiro e despesas com adaptações, além de vícios no armário aéreo. A Ré afirma que o mobiliário foi executado conforme o projeto aprovado pela Autora e que os problemas decorreram da estrutura do imóvel, da tubulação ou de intervenções de terceiros, não abrangidas pelo contrato. A controvérsia consiste em apurar a existência de vícios no projeto ou na montagem, o nexo entre a atuação da Ré e os danos alegados e, se reconhecida a falha, as reparações cabíveis. Inicialmente, verifica-se que a Ré requereu a gratuidade de Justiça no evento 36. Os documentos apresentados no evento 32, consistentes em declaração de hipossuficiência e atos constitutivos da sociedade, não permitem avaliar sua situação econômica e financeira atual. A concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Para essa finalidade, mostra-se necessária a apresentação da declaração fiscal referente ao último exercício financeiro, dos balanços patrimoniais detalhados relativos aos 03 (três) últimos exercícios e dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos 03 (três) últimos meses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional". (TJ-MG - AI: 10000211159215002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000210147864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. INTIME-SE , portanto, a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração fiscal relativa ao último exercício financeiro, balanços patrimoniais detalhados referentes aos 03 (três) últimos exercícios e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade relativos aos 03 (três) últimos meses, sem prejuízo de outros documentos contábeis idôneos, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. No mérito, a controvérsia envolve matéria essencialmente técnica, pois se discute se o projeto e a montagem dos móveis planejados eram compatíveis com as condições hidráulicas e elétricas do imóvel, bem como se os problemas narrados pela Autora decorreram da atuação da Ré, de características estruturais do local ou de intervenções posteriores. A Autora requereu a produção de prova pericial no evento 43. A verificação dessas circunstâncias exige conhecimento especializado e vistoria no imóvel, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá esclarecer, além dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, se o projeto e a instalação dos móveis observaram as condições existentes no imóvel; se havia compatibilidade entre o espaço projetado, a máquina de lavar louças e a tubulação; se havia vícios de alinhamento, montagem ou de acesso às instalações elétricas; qual a origem de eventuais vazamentos, mau cheiro ou instabilidade da tubulação; e quais providências seriam necessárias para a correção dos problemas constatados, com estimativa dos respectivos custos. Nomeie-se, pelo sistema AJ, profissional habilitado em Engenharia Civil. O pagamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado, conforme a tabela da assistência judiciária gratuita do TJMG, considerando que a prova foi requerida pela Autora e que lhe foi deferida a gratuidade de Justiça no evento 16. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, comunicar o dia, a hora e o local da diligência com antecedência suficiente para a intimação das partes. O laudo deverá observar os artigos 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Os demais requerimentos de produção de prova formulados nos eventos 43 e 44 serão examinados após a apresentação do laudo pericial, quando será possível avaliar sua efetiva necessidade e pertinência diante das conclusões técnicas. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PROJETO MOVEIS E DECORACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MAIA FREDERICO

OAB: 98933/MG

ISABELA FARIA MOREIRA

OAB: 119110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007777-61.2025.8.13.0145/MG RÉU : PROJETO MOVEIS E DECORACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MAIA FREDERICO (OAB MG098933) ADVOGADO(A) : ISABELA FARIA MOREIRA (OAB MG119110) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos do evento 1, DOC2 ao evento 1, DOC18 . CAUSA DE PEDIR: relatou que exerce atividade autônoma de produção e venda de doces e salgados e que, em razão de rizartrose, adquiriu máquina de lavar louças para facilitar sua rotina. Afirmou que contratou a Ré para elaborar e instalar móveis planejados em sua cozinha, pelo valor de R$ 7.697,59 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), esclarecendo que o gabinete deveria comportar o eletrodoméstico sem obstruir o encanamento. Alegou que, embora a Ré tenha indicado o modelo da máquina e realizado visita técnica, o projeto foi executado com medidas incompatíveis com a tubulação, inviabilizando a instalação adequada. Relatou que contratou pedreiros, pelos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para realizar adaptações e corrigir intervenção posteriormente efetuada por profissional enviado pela Ré, a qual teria provocado vazamentos, mau cheiro e risco de danos ao móvel. Afirmou, ainda, que o armário aéreo foi instalado com desalinhamento e sem os recortes adequados para a tomada e o quadro de energia elétrica, bem como que não recebeu nota fiscal no momento da contratação. Aduziu que buscou solução administrativa perante o PROCON, sem êxito, e sustentou que a Ré não sanou os vícios, violando os deveres de informação e boa-fé objetiva. Defendeu a responsabilidade objetiva da Ré pelos vícios do produto e do serviço e alegou que os fatos lhe causaram danos materiais e morais, por comprometerem o uso da cozinha, sua atividade profissional e sua rotina pessoal. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; inversão do ônus da prova; procedência da demanda para condenar a Ré à restituição de R$ 7.697,59 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), referentes ao valor pago pelo projeto da cozinha planejada, ou, subsidiariamente, à retirada do módulo defeituoso; alternativamente, imposição de obrigação de fazer consistente na retirada integral do módulo defeituoso; ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referentes aos serviços dos pedreiros; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação da Ré nos ônus da sucumbência. Na decisão do evento 16, foi deferida a gratuidade de Justiça à Autora. CONTESTAÇÃO : evento 36, DOC1 , com documentos do evento 36, DOC2 ao evento 36, DOC10 . PRELIMINARES : não há. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR , afirmou que o projeto, aprovado e assinado pela Autora, previa a instalação da máquina de lavar louças sob a pia, solução que reputou tecnicamente adequada e compatível com as medidas informadas. Sustentou que os móveis foram executados conforme o projeto e que os alegados problemas de alinhamento decorreram de características estruturais do imóvel, tendo sido corrigidos durante a montagem. Alegou, ainda, que o armário aéreo possuía o recorte destinado ao quadro de energia elétrica. Negou que funcionário seu tenha realizado intervenção indevida no encanamento. Afirmou que enviou profissional apenas para avaliar pedido posterior da Autora de transferência da máquina para outro compartimento, alteração que se mostrou inviável sem reconstrução do móvel. Invocou as cláusulas contratuais que atribuíam à Autora o dever de disponibilizar eletrodoméstico com as medidas previstas e excluíam da contratação a instalação do aparelho e a alteração dos pontos hidráulicos. Asseverou que o mau cheiro somente foi reclamado após a conclusão da montagem e decorreria da tubulação, sem relação com o projeto ou com os móveis. Afirmou que as notas fiscais foram emitidas, reconhecendo apenas a expedição posterior de documento complementar relativo ao valor da entrada. Alegou que os danos materiais não foram comprovados, diante da ausência de recibos dos valores pagos aos pedreiros, e que a restituição integral do preço sem devolução dos móveis acarretaria enriquecimento sem causa. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, dano ou nexo causal, qualificando os fatos como meros dissabores contratuais. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais e opôs-se à inversão do ônus da prova. PEDIDOS : gratuidade de Justiça; improcedência integral dos pedidos iniciais; condenação da Autora nos ônus da sucumbência. RÉPLICA: evento 37, DOC1 , com documentos no evento 37, DOC2 e evento 37, DOC3 . A Autora reiterou que o projeto era incompatível com as condições hidráulicas do imóvel e sustentou que a assinatura do documento não afastava a responsabilidade da Ré por eventual erro técnico ou vício de execução. Afirmou que os danos materiais poderiam ser comprovados por outros meios, independentemente da apresentação de nota fiscal, e que as cláusulas contratuais não poderiam excluir a responsabilidade legal da fornecedora. Defendeu a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e da maior facilidade da Ré para produzir os elementos relacionados ao projeto, à montagem e à adequação hidráulica, reiterando, no mais, os termos da petição inicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 38, DOC1 . A Autora, no evento 43, requereu a produção de prova pericial, destinada a verificar a correção do projeto e da instalação dos móveis, o depoimento pessoal da representante da Ré e a produção de prova testemunhal; a Ré, no evento 44, requereu a prova oral, bem como a produção de prova documental. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO . MÉRITO. Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROGÉRIA MAIA DA SILVA em face de PROJETO MÓVEIS E DECORAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A Autora sustenta que os móveis planejados foram projetados e instalados de forma incompatível com a tubulação do imóvel, causando dificuldades na instalação da máquina de lavar louças, vazamentos, mau cheiro e despesas com adaptações, além de vícios no armário aéreo. A Ré afirma que o mobiliário foi executado conforme o projeto aprovado pela Autora e que os problemas decorreram da estrutura do imóvel, da tubulação ou de intervenções de terceiros, não abrangidas pelo contrato. A controvérsia consiste em apurar a existência de vícios no projeto ou na montagem, o nexo entre a atuação da Ré e os danos alegados e, se reconhecida a falha, as reparações cabíveis. Inicialmente, verifica-se que a Ré requereu a gratuidade de Justiça no evento 36. Os documentos apresentados no evento 32, consistentes em declaração de hipossuficiência e atos constitutivos da sociedade, não permitem avaliar sua situação econômica e financeira atual. A concessão do benefício à pessoa jurídica depende de demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Para essa finalidade, mostra-se necessária a apresentação da declaração fiscal referente ao último exercício financeiro, dos balanços patrimoniais detalhados relativos aos 03 (três) últimos exercícios e dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos 03 (três) últimos meses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional". (TJ-MG - AI: 10000211159215002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo comprovação da hipossuficiência, deve ser indeferido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000210147864001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. INTIME-SE , portanto, a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração fiscal relativa ao último exercício financeiro, balanços patrimoniais detalhados referentes aos 03 (três) últimos exercícios e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade relativos aos 03 (três) últimos meses, sem prejuízo de outros documentos contábeis idôneos, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça. No mérito, a controvérsia envolve matéria essencialmente técnica, pois se discute se o projeto e a montagem dos móveis planejados eram compatíveis com as condições hidráulicas e elétricas do imóvel, bem como se os problemas narrados pela Autora decorreram da atuação da Ré, de características estruturais do local ou de intervenções posteriores. A Autora requereu a produção de prova pericial no evento 43. A verificação dessas circunstâncias exige conhecimento especializado e vistoria no imóvel, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá esclarecer, além dos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, se o projeto e a instalação dos móveis observaram as condições existentes no imóvel; se havia compatibilidade entre o espaço projetado, a máquina de lavar louças e a tubulação; se havia vícios de alinhamento, montagem ou de acesso às instalações elétricas; qual a origem de eventuais vazamentos, mau cheiro ou instabilidade da tubulação; e quais providências seriam necessárias para a correção dos problemas constatados, com estimativa dos respectivos custos. Nomeie-se, pelo sistema AJ, profissional habilitado em Engenharia Civil. O pagamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado, conforme a tabela da assistência judiciária gratuita do TJMG, considerando que a prova foi requerida pela Autora e que lhe foi deferida a gratuidade de Justiça no evento 16. Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, comunicar o dia, a hora e o local da diligência com antecedência suficiente para a intimação das partes. O laudo deverá observar os artigos 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil e ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Os demais requerimentos de produção de prova formulados nos eventos 43 e 44 serão examinados após a apresentação do laudo pericial, quando será possível avaliar sua efetiva necessidade e pertinência diante das conclusões técnicas. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.