Detalhe do processo

1007775-93.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007775-93.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arthur Batelo Bastos - Lara Vianna Pereira - - Eliane Perussini Viana Pereira - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos. Inclusive, assentou o e. STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese. Considerando as proposições apontadas, dou provimento aos embargos de declaração (fls. 651/654), que contou com a manifestação da parte autora (fls. 658/659) para alterar a decisão embargada nos seguintes termos: " Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizadaa nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica (erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia). Considerando que o presente caso não se caixa nestas hipóteses, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Atentem-se de que apenas para as hipóteses de "obrigação de fazer, fornecimento de medicamentos e tratamentos e disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos" (Comunicado CG nº 572/2022) e "interdição e curatela" (Comunicado CG nº 572/2022) serão respondidos quesitos padronizados do IMESC. Em outras palavras, é fundamental que (nas demais hipóteses) apresentem seus quesitos. Destaco ser imprescindível que a parte interessada traga aos autos (em versão digitalizada) e leve junto à perícia (em versão física) toda documentação clínica relevante, de forma que o(a) expert esteja amparado(a) para a realização do ato. Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo (v. Acórdão proferido nos autos às fls. 382/386 - Agravo de Instrumento nº 2321544-63.2025.8.26.0000). Além disso, estará consignado que é requisitada sob determinação judicial (de ofício). Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. No mais, restam mantidas as demais determinações da decisão de fls. 622/624, as quais deverão ser cumpridas pela equipe, inclusive solicitando o cancelamento do ofício já expedido às fls. 637/639 junto ao IMESC. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, acolho os embargos de declaração e para análise do pedido de gratuidade de justiça feito em sede de contestação, deverá a parte requerida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024. Intime-se. Fernandopolis, 15 de julho de 2026. - ADV: ATEMILDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 472971/SP), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA VIANA (OAB 441068/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), VICTOR DE CASTRO LYRA (OAB 395188/SP), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA VIANA (OAB 441068/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR BATELO BASTOS

Réu ELIANE PERUSSINI VIANA PEREIRA

Réu LARA VIANNA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR DE CASTRO LYRA

OAB: 395188/SP

RODRIGO BARBOZA GIL

OAB: 298447/SP

AMANDA RONCOLATO DE SOUZA VIANA

OAB: 441068/SP

ATEMILDE PEREIRA DE SOUZA

OAB: 472971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1007775-93.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arthur Batelo Bastos - Lara Vianna Pereira - - Eliane Perussini Viana Pereira - Vistos. O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei). É o caso dos autos. Inclusive, assentou o e. STJ que a omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração "é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei), sendo esta a presente hipótese. Considerando as proposições apontadas, dou provimento aos embargos de declaração (fls. 651/654), que contou com a manifestação da parte autora (fls. 658/659) para alterar a decisão embargada nos seguintes termos: " Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizadaa nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica (erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia). Considerando que o presente caso não se caixa nestas hipóteses, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Atentem-se de que apenas para as hipóteses de "obrigação de fazer, fornecimento de medicamentos e tratamentos e disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos" (Comunicado CG nº 572/2022) e "interdição e curatela" (Comunicado CG nº 572/2022) serão respondidos quesitos padronizados do IMESC. Em outras palavras, é fundamental que (nas demais hipóteses) apresentem seus quesitos. Destaco ser imprescindível que a parte interessada traga aos autos (em versão digitalizada) e leve junto à perícia (em versão física) toda documentação clínica relevante, de forma que o(a) expert esteja amparado(a) para a realização do ato. Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo (v. Acórdão proferido nos autos às fls. 382/386 - Agravo de Instrumento nº 2321544-63.2025.8.26.0000). Além disso, estará consignado que é requisitada sob determinação judicial (de ofício). Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. No mais, restam mantidas as demais determinações da decisão de fls. 622/624, as quais deverão ser cumpridas pela equipe, inclusive solicitando o cancelamento do ofício já expedido às fls. 637/639 junto ao IMESC. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios). Neste sentido: "Decisão que determinou a comprovação do estado de necessidade para fins de justiça gratuita - Recurso do autor - despacho recorrido que não deferiu e nem indeferiu a gratuidade, apenas determinou a comprovação - impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra este despacho - artigo 1015, V do CPC - ausência de gravame - MM. Juiz apenas cumpriu comando legal" (TJSP - Agravo de Instrumento 2017025-89.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - em 08/02/2023, grifei). Assim, acolho os embargos de declaração e para análise do pedido de gratuidade de justiça feito em sede de contestação, deverá a parte requerida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, trazer (concomitantemente): relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada); duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil; certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável, de seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). Sobre a exigência de tal documentação robusta, remeto ao Agravo de Instrumento nº 2329993-44.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Marco Fábio Morsello - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/10/2024. Intime-se. Fernandopolis, 15 de julho de 2026. - ADV: ATEMILDE PEREIRA DE SOUZA (OAB 472971/SP), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA VIANA (OAB 441068/SP), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), VICTOR DE CASTRO LYRA (OAB 395188/SP), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA VIANA (OAB 441068/SP)