1007774-18.2023.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007774-18.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Baiotto Contti - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 887/890) e pela assistente simples General Motors do Brasil Ltda. (fls. 893/898), porque tempestivos. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos da General Motors (fls. 893/898), não há omissão a sanar. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de coisa julgada material e a afastou com base no laudo pericial (fls. 567/589) e, em especial, nos esclarecimentos complementares de fls. 822/826, que apontaram agravamento do quadro clínico do autor em relação ao estado apresentado por ocasião da ação anterior (Proc. 1008052-24.2020.8.26.0565), com existência de fissuras e espessamento crônico documentados em exames recentes, o que caracteriza nova causa de pedir. Também foram enfrentadas as impugnações da assistente ao laudo. A sentença fez constar que os quesitos por ela apresentados foram respondidos pelo perito (fls. 764/768) e que as críticas dos assistentes técnicos não foram suficientes para desqualificar o laudo oficial, que se baseou em vistoria do posto de trabalho e nos exames médicos do autor. A insurgência apresentada revela inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas produzidas, buscando, sob o rótulo de omissão, a reabertura da instrução. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, apreciar a suficiência do conjunto probatório e indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. Eventual discordância quanto às conclusões adotadas constitui matéria própria de recurso de apelação, e não vício sanável por embargos declaratórios. Rejeito, portanto, os embargos da General Motors. Quanto aos embargos do INSS (fls. 887/890), assiste parcial razão à autarquia. A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem, contudo, explicitar os desdobramentos decorrentes da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do referido dispositivo e afastou a aplicação da SELIC para as condenações contra a Fazenda Pública, restringindo-a ao período posterior à expedição do requisitório. Reconheço, portanto, a omissão e acolho em parte os embargos do INSS, para integrar o dispositivo da sentença de fls. 871/880, que passa a vigorar com os seguintes critérios de atualização das parcelas vencidas, em substituição àqueles anteriormente lançados: a) do vencimento de cada prestação até a citação: incidência apenas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, observado o tema 905 do STJ); b) da citação até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025: incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora; c) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025: considerando que a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 restringiu a incidência da SELIC ao período posterior à expedição do requisitório, sem estabelecer critério próprio para os débitos anteriores, a lacuna normativa daí resultante é colmatada pela regra geral do direito das obrigações, aplicando-se correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o índice de correção monetária); d) a partir da expedição do requisitório: observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de acolher, contudo, a pretensão da autarquia no ponto em que sustenta que os critérios aplicáveis ao período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (alínea "c") decorreriam de entendimento jurisprudencial já consolidado, notadamente do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 905/STJ ampara a incidência do INPC como índice de correção monetária nas condenações previdenciárias, mas não disciplina o regime de juros de mora ora fixado para o período em questão, cuja definição, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, ainda se encontra em fase de consolidação. Os critérios da alínea "c" são, pois, desde logo aplicados com fundamento na legislação civil vigente (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), e não como decorrência de orientação já pacificada dos Tribunais Superiores. Superada a análise dos embargos, e considerando o efeito integrativo ora reconhecido, revejo de ofício a determinação constante do dispositivo de fls. 879 quanto ao reexame necessário. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a Súmula 490 não se aplica às sentenças formalmente ilíquidas proferidas em demandas previdenciárias quando o título judicial contém elementos suficientes para a imediata aferição do proveito econômico, caracterizando hipótese de liquidez material. Nessas situações, sendo possível concluir, com segurança, que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, resta dispensado o duplo grau obrigatório (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019). No caso, trata-se de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-benefício, com termo inicial em 26/07/2023, cujo montante das parcelas vencidas até esta data é manifestamente inferior ao teto legal. Dispensada, portanto, a remessa necessária, razão pela qual torno sem efeito a determinação lançada na sentença. Defiro o requerido pelo perito. O depósito de fls. 147 abrangeu apenas o exame médico pericial, remanescendo pendente a contraprestação relativa à vistoria efetivamente realizada. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento complementar dos honorários periciais correspondentes à vistoria. Int. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO BAIOTTO CONTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 248721/SP
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 99424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007774-18.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Baiotto Contti - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 887/890) e pela assistente simples General Motors do Brasil Ltda. (fls. 893/898), porque tempestivos. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos embargos da General Motors (fls. 893/898), não há omissão a sanar. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de coisa julgada material e a afastou com base no laudo pericial (fls. 567/589) e, em especial, nos esclarecimentos complementares de fls. 822/826, que apontaram agravamento do quadro clínico do autor em relação ao estado apresentado por ocasião da ação anterior (Proc. 1008052-24.2020.8.26.0565), com existência de fissuras e espessamento crônico documentados em exames recentes, o que caracteriza nova causa de pedir. Também foram enfrentadas as impugnações da assistente ao laudo. A sentença fez constar que os quesitos por ela apresentados foram respondidos pelo perito (fls. 764/768) e que as críticas dos assistentes técnicos não foram suficientes para desqualificar o laudo oficial, que se baseou em vistoria do posto de trabalho e nos exames médicos do autor. A insurgência apresentada revela inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas produzidas, buscando, sob o rótulo de omissão, a reabertura da instrução. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, apreciar a suficiência do conjunto probatório e indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso concreto. Eventual discordância quanto às conclusões adotadas constitui matéria própria de recurso de apelação, e não vício sanável por embargos declaratórios. Rejeito, portanto, os embargos da General Motors. Quanto aos embargos do INSS (fls. 887/890), assiste parcial razão à autarquia. A sentença determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem, contudo, explicitar os desdobramentos decorrentes da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do referido dispositivo e afastou a aplicação da SELIC para as condenações contra a Fazenda Pública, restringindo-a ao período posterior à expedição do requisitório. Reconheço, portanto, a omissão e acolho em parte os embargos do INSS, para integrar o dispositivo da sentença de fls. 871/880, que passa a vigorar com os seguintes critérios de atualização das parcelas vencidas, em substituição àqueles anteriormente lançados: a) do vencimento de cada prestação até a citação: incidência apenas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, observado o tema 905 do STJ); b) da citação até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025: incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora; c) a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025: considerando que a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 restringiu a incidência da SELIC ao período posterior à expedição do requisitório, sem estabelecer critério próprio para os débitos anteriores, a lacuna normativa daí resultante é colmatada pela regra geral do direito das obrigações, aplicando-se correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora correspondentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o índice de correção monetária); d) a partir da expedição do requisitório: observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de acolher, contudo, a pretensão da autarquia no ponto em que sustenta que os critérios aplicáveis ao período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (alínea "c") decorreriam de entendimento jurisprudencial já consolidado, notadamente do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 905/STJ ampara a incidência do INPC como índice de correção monetária nas condenações previdenciárias, mas não disciplina o regime de juros de mora ora fixado para o período em questão, cuja definição, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, ainda se encontra em fase de consolidação. Os critérios da alínea "c" são, pois, desde logo aplicados com fundamento na legislação civil vigente (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil), e não como decorrência de orientação já pacificada dos Tribunais Superiores. Superada a análise dos embargos, e considerando o efeito integrativo ora reconhecido, revejo de ofício a determinação constante do dispositivo de fls. 879 quanto ao reexame necessário. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a Súmula 490 não se aplica às sentenças formalmente ilíquidas proferidas em demandas previdenciárias quando o título judicial contém elementos suficientes para a imediata aferição do proveito econômico, caracterizando hipótese de liquidez material. Nessas situações, sendo possível concluir, com segurança, que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, resta dispensado o duplo grau obrigatório (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019). No caso, trata-se de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário-de-benefício, com termo inicial em 26/07/2023, cujo montante das parcelas vencidas até esta data é manifestamente inferior ao teto legal. Dispensada, portanto, a remessa necessária, razão pela qual torno sem efeito a determinação lançada na sentença. Defiro o requerido pelo perito. O depósito de fls. 147 abrangeu apenas o exame médico pericial, remanescendo pendente a contraprestação relativa à vistoria efetivamente realizada. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento complementar dos honorários periciais correspondentes à vistoria. Int. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)