1007772-46.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1007772-46.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.R.S.O. - - F.R.O. - - L.F.R.O. - - F.M.R. - Vistos. 1) Providencie o Cartório a verificação, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22.1.2020,daregularidade do recolhimento da taxa judiciária de p. 1.019/1.020, por meio do SistemaPortal de Custas. 2) Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça, haja vista que a publicidade deve ser ampla. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores ora agravantes de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico." (TJSP;Agravo de Instrumento nº 2384139-98.2025.8.26.0000; Relatora:Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). 3) Defiro a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048,caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 4) Recebo as petições de p. 1014/1016 e 1035/1039, e os documentos de p. 1017/1027 e 1040/1067, como emendas à petição inicial. Anote-se e retifique-se o polo ativo da relação jurídica processual mediante a exclusão de Maria Rosa Rodrigues da Silva Oliveira. 5) A legitimidade dos autores para promoverem a interdição (CPC, art. 747, II) e exercerem a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelos documentos de p. 34, 40/41 e 47. Por outro lado, a despeito de não haver relatório médico indicativo da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), como bem observado pelo órgão do Ministério Público em seu parecer de p. 1030/1033, a extensa documentação que acompanhou a petição inicial (extratos de p. 490 e 792 e planilha de p. 1011, compras on line de p. 963/964 e capturas de tela de p. 976/1003 de gift cards) comprova os gastos vultosos que corroboram que o réu tem sido, de fato, vítima de fraude (estelionato sentimental). Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a coautora Louise Fernanda Rodrigues Oliveira curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 6) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 7) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de estimar honorários e designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 8) Após, cite-se o interditando, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ele da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 9) Se o interditando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 10) Se o interditando não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). Int. - ADV: PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.M.R.
Autor F.R.O.
Autor L.F.R.O.
Autor M.R.R.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTHYA MACEDO PIMENTEL
OAB: 172712/SP
PAULA VENTURA BIGATTO
OAB: 280731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1007772-46.2026.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.R.S.O. - - F.R.O. - - L.F.R.O. - - F.M.R. - Vistos. 1) Providencie o Cartório a verificação, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22.1.2020,daregularidade do recolhimento da taxa judiciária de p. 1.019/1.020, por meio do SistemaPortal de Custas. 2) Indefiro a tramitação do processo sob segredo de justiça, haja vista que a publicidade deve ser ampla. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de curatela. Pedido de segredo de justiça. Indeferimento. Publicidade dos atos processuais. Art. 189 do CPC. Inexistência de hipótese excepcional. Publicidade obrigatória da sentença de interdição (art. 755, §3º, do CPC). Ausência de violação à intimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de curatela, que indeferiu o pedido dos autores ora agravantes de tramitação do feito sob segredo de justiça, ao fundamento de que inexistente risco de violação à intimidade dos litigantes. Sustentam os agravantes que a demanda envolve dados pessoais, sensíveis e patrimoniais do interditando, pessoa idosa e com transtorno mental, o que justificaria o sigilo integral do processo. O efeito suspensivo foi indeferido; a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na ação de curatela, estão presentes hipóteses jurídicas que autorizem a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais, mediante decretação de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC, frente ao regime de ampla publicidade determinado pelo art. 755, §3º, do mesmo diploma. III. Razões de decidir: 3. O Código de Processo Civil adota a publicidade como regra, admitindo sua restrição apenas nas hipóteses taxativas do art. 189, cuja interpretação deve ser restritiva, por força do caráter excepcional da norma limitadora. 4. A ação de curatela, pela própria natureza do instituto, repercute perante terceiros e no tráfego jurídico, impondo-se ampla publicidade para garantir segurança jurídica e proteção ao curatelado e à sociedade. A exemplo, ver que o art. 755, §3º, do CPC estabelece expressa e obrigatória divulgação da sentença de interdição, afastando a alegação de sigilo generalizado. 5. Os documentos contendo dados sensíveis (informações médicas, patrimoniais e financeiras) já possuem acesso restrito no sistema eletrônico, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não havendo risco de exposição indiscriminada. 6. Inexistindo hipótese legal específica que autorize o segredo de justiça e sendo a publicidade elemento essencial da eficácia da curatela, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de sigilo. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de curatela não se submete, em regra, ao segredo de justiça, pois a publicidade é inerente à eficácia do instituto e obrigatória a divulgação da sentença, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. A presença de dados sensíveis nos autos não autoriza, por si só, o sigilo integral do processo, sendo suficiente a proteção já conferida pelo regime de acesso restrito do sistema eletrônico." (TJSP;Agravo de Instrumento nº 2384139-98.2025.8.26.0000; Relatora:Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). 3) Defiro a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048,caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 4) Recebo as petições de p. 1014/1016 e 1035/1039, e os documentos de p. 1017/1027 e 1040/1067, como emendas à petição inicial. Anote-se e retifique-se o polo ativo da relação jurídica processual mediante a exclusão de Maria Rosa Rodrigues da Silva Oliveira. 5) A legitimidade dos autores para promoverem a interdição (CPC, art. 747, II) e exercerem a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelos documentos de p. 34, 40/41 e 47. Por outro lado, a despeito de não haver relatório médico indicativo da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), como bem observado pelo órgão do Ministério Público em seu parecer de p. 1030/1033, a extensa documentação que acompanhou a petição inicial (extratos de p. 490 e 792 e planilha de p. 1011, compras on line de p. 963/964 e capturas de tela de p. 976/1003 de gift cards) comprova os gastos vultosos que corroboram que o réu tem sido, de fato, vítima de fraude (estelionato sentimental). Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a coautora Louise Fernanda Rodrigues Oliveira curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único). Lavre-se termo. 6) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 7) Desde já, nomeio perito o Dr. LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de estimar honorários e designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 8) Após, cite-se o interditando, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ele da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial. Conste do mandado de citação que o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 9) Se o interditando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 10) Se o interditando não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). Int. - ADV: PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), CINTHYA MACEDO PIMENTEL (OAB 172712/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP), PAULA VENTURA BIGATTO (OAB 280731/SP)